Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000561-21.2014.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROMANTICA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA - ME, SANDRA REGINA FERREIRA
VISTOS.
Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Romântica Corretora De Seguros De Vida Ltda - Me e de Sandra Regina Ferreira, partes qualificadas nos autos. Consta da decisão de ID 180685459 que não houve prescrição intercorrente. Sobreveio petição da parte exequente requerendo a desistência da ação e, por conseguinte, o arquivamento, sob o fundamento de não localização de bens passíveis de penhora. Além disso, a exequente sustentou a inexistência de honorários (ID 184450144). É o relatório. Fundamento e decido. O art. 921, III, do CPC estabelece que suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. E o § 1º do artigo mencionado ressalva que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse compasso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - PROVIMENTO N. 84/2014-CGJ/MT - LEI FEDERAL QUE ESTABELECE A SUSPENSÃO NESSES CASOS - VIOLAÇÃO AO ART. 921, III, § 1º DO CPC - PROVIMENTO DA CORREGEDORIA - ALTERAÇÃO DE ARTIGO DO CPC - INVIABILIDADE - RECURSO PROVIDO. O art. 921, III, § 1º do CPC estabelece que a execução será suspensa quando o devedor não possuir bens penhoráveis.[1] De igual modo: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – TRÂMITE DA AÇÃO EXECUTÓRIA POR LONGO TEMPO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR – NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO ART. 924 DO CPC – SITUAÇÃO QUE ENSEJA APLICAÇÃO DO ART. 921, III E § 1º DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis e somente após decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o executado ou encontrados bens passíveis de penhora, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, não havendo que se falar em extinção do processo[2]. Por outro ângulo, no que respeita aos honorários, segue a hermenêutica jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido[3]. Outrossim, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SUPOSTA INÉRCIA DO EXEQUENTE – NÃO EVIDENCIADA – CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[4].
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspensa, igualmente, a prescrição, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito [1] TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0011180-73.2009.8.11.0015, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023. [2] TJ-MT - AC: 00011683919978110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2023. [3] STJ - AgInt no AREsp: 2304489 SC 2023/0048632-8, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023. [4] TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000550-30.2003.8.11.0059, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/05/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2024.