Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1014218-22.2022.8.11.0015..
A realização da penhora de percentual do faturamento de empresa caracteriza medida excepcional, que se justifica quando não subsistirem outros bens passíveis de penhora e, ao mesmo tempo, não produzir risco à execução das atividades empresariais e também exige a nomeação de administrador-depositário, que deve submeter à forma de atuação à aprovação judicial e prestar contas com periodicidade mensal [art. 866 do Código de Processo Civil]. Este é o entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça [cf.: STJ, REsp n.º 1.696.970/PR, 2.ª T., Rel.: Min. Herman Benjamin, j. 16/11/2017; STJ, AgRg no REsp n.º 768.946/RJ, 1.ª T., Rel.: Min. Luiz Fux, j. 02/08/2007; STJ, AgRg no AREsp n.º 134.175/SP, 4.ª T., Rel.: Ministro Raul Araújo, j. 03/03/2016]. Portanto, diante desta perspectiva, levando-se por linha de estima que a ação de execução se desenvolve de maneira menos gravosa para o devedor [art. 620 do Código de Processo Civil], e considerando-se que subsistem evidências que demonstram a existência de bens, de propriedade do devedor, passíveis de garantir a execução, com lastro no teor do art. 866 do Código de Processo Civil, Indefiro, nesta quadra processual, pedido de penhora do faturamento da empresa. Intime-se a credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento na demanda. Sinop/MT, em 17 de junho de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.