Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JAIR ANTONIO BOGONI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1000198-76.2020.8.11.0021
Vistos. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o Recurso de Repercussão Geral n. RE 1.445.162-DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que restou cadastrado como Tema 1290 STF com a seguinte questão submetida a julgamento: Tema 1290 - Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. RE 1445162 RG - Repercussão Geral – Admissibilidade (Tema 1290) - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES - Julgamento: 09/02/2024 - Publicação: 23/02/2024. O procedimento de afetação acarreta suspensão de todos os processos que possuírem a mesma questão jurídica no País, nos termos do artigo 1.037, II do CPC: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; Dessa forma, foi determinada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria e tramitem no território nacional, individuais ou coletivas, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se da hipótese dos autos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos da decisão referida junto ao Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal até que haja o julgamento definitivo da controvérsia, o que deverá ser comprovado nos autos pela parte credora, em petição acompanhada, também, de cópias das decisões proferidas e da comprovação do respectivo trânsito em julgado. Havendo tentativa de acordo - judicial ou extrajudicial - não há óbice à homologação, devendo o acordo ser informado nos autos. CIENTIFIQUEM-SE as partes. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto