Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Junho de 2024 a 17 de Junho de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - Câmara Temporária. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial 1120097/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 314), fixou a seguinte tese: “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.”. Em conclusão, o recurso é contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a autorizar decisão monocrática do relator. Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil, e artigo 51, I-C, b, do RITJ/MT, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, Data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator em Subs. Legal
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial 1120097/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 314), fixou a seguinte tese: “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.”. Em conclusão, o recurso é contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a autorizar decisão monocrática do relator. Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil, e artigo 51, I-C, b, do RITJ/MT, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, Data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator em Subs. Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Junho de 2024 a 17 de Junho de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - Câmara Temporária. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial 1120097/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 314), fixou a seguinte tese: “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.”. Em conclusão, o recurso é contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a autorizar decisão monocrática do relator. Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil, e artigo 51, I-C, b, do RITJ/MT, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, Data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator em Subs. Legal
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial 1120097/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 314), fixou a seguinte tese: “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.”. Em conclusão, o recurso é contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a autorizar decisão monocrática do relator. Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil, e artigo 51, I-C, b, do RITJ/MT, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, Data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator em Subs. Legal
20/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2023, 16:29
Ato ordinatório
04/12/2023, 16:27
Ato ordinatório
04/12/2023, 16:25
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:22
Decurso de Prazo
29/09/2023, 22:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:53
Publicação
04/09/2023, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 05:02
Definitivo
01/09/2023, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 0003274-76.2010.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado De Mato Grosso, em desfavor de A.S.Z. Comercio e Representacoes LTDA - ME. Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito conforme id. n. 116351181, a parte Exequente manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Não se pode admitir a eternização do processo, nem há que se falar em arquivo provisório permanente. Conforme verificado à id. 116351181 dos autos, intimada para dar prosseguimento na demanda a parte Exequente quedou-se inerte.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito. Sem custas por se tratar de ente público estadual. Incabíveis honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 17:33
Abandono da causa
31/08/2023, 17:33
Conclusão (para julgamento)
18/05/2023, 12:20
Decurso de Prazo
18/05/2023, 05:28
Expedida/certificada
28/04/2023, 09:36
Expedição de documento
28/04/2023, 09:36
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:43
Decurso de Prazo
25/04/2023, 05:17
Expedida/certificada
03/04/2023, 14:28
Expedição de documento
03/04/2023, 14:28
Decurso de Prazo
29/03/2023, 04:11
Decurso de Prazo
24/03/2023, 06:33
Expedição de documento
08/03/2023, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:57
Mandado
07/03/2023, 14:02
Publicação
07/03/2023, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 04:18
Expedição de documento
06/03/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DESPACHO
Processo: 0003274-76.2010.8.11.0086..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: A.S.Z. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
Vistos, etc. DEFIRO a expedição de Carta Precatória a ser cumprida no endereço disposto à id. n. 72091331, para o cumprimento do mandado de citação dos Executados. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Com urgência. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito