Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1001837-52.2018.8.11.0037..
INTERESSADO: RODRIGO ANTONIO MARTINS
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE - IMPREV
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º, parágrafo único, e artigo 27, todos da Lei 12.153/2009. Breve síntese processual.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ajuizada por RODRIGO ANTONIO MARTINS em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE - IMPREV, devidamente qualificados nos autos, sendo que a revisão tem por escopo reconhecer que as moléstias as quais o Autor é portador são moléstias profissionais, sendo devido a conversão para Aposentadoria por Invalidez com proventos integrais Alega, em síntese, que foi aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, contudo, o caso do Autor se enquadraria na exceção da legislação aplicável, Aposentadoria por Invalidez com proventos integrais, pois as moléstias as quais o Autor é portador estão diretamente relacionadas a sua ocupação profissional, sendo devido a integralidade dos proventos, cabível portanto, a revisão do referido benefício. A tutela de urgência foi inferida no Id 12452214. Contestação no Id. 15307275 e impugnação no id. 17956732. Houve a redistribuição do processo a este Juizado da Fazendo Pública no Id 26140643. A audiência de instrução foi realizada em 14 de fevereiro de 2022 sendo o Termo Juntado no Id 75837846 e as mídias nos ids seguintes. Foi determinada a realização de prova pericial médica, sendo o laudo médico juntado no Id 90672998. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTO. DECIDO. A parte Reclamante pretende obter o benefício de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, em razão de sua total incapacidade para o exercício da função pública, conforme documentos acostados aos autos. Relata, que desde o ano de 2014 passou a sofrer com as dores, ficando afastado de suas atividades por cerca de dois anos, período em que recebeu auxílio-doença. Posteriormente, fora convertido o auxilio doença em aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em setembro de 2017. Narra ainda que o caso do Autor se enquadra na exceção da legislação aplicável, Aposentadoria por Invalidez com proventos integrais, pois as moléstias as quais o Autor é portador estão diretamente relacionadas a sua ocupação profissional, sendo devido a integralidade dos proventos, cabível, portanto, revisão do referido benefício. A parte Reclamada, por sua vez, esclarece que a avaliação realizada pela perícia médica afirma que as patologias acometidas pelo servidor NÃO se enquadram nas inseridas no rol do art. 13 da Lei supracitada que rege a previdência municipal, portanto, o requerente faz jus à concessão do benefício pleiteado com proventos proporcionais, conforme Laudo Médico Pericial (anexo) que o diagnostica com a patologia de: CID M 50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia, m 51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e M. 54.5 - Dor lombar, sendo que não há que se falar em revisão do benefício uma vez que este foi concedido com base na proporcionalidade. Por fim requereu a improcedência total da ação. Pois bem. A Lei n° 1662/2016 passou a regular o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos municipais de Primavera do Leste, dispondo sobre a aposentadoria por invalidez: Art. 12 Os servidores abrangidos pelo regime do IMPREV serão aposentados: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido quando insuscetível de readaptação, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13: a) a incapacidade total e permanente será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do IMPREV e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao IMPREV já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Redação dada pela Lei nº 1939 /2021) Art. 13 O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. Da detida análise dos autos, dos documentos, e exames médicos juntados e, em especial, do ultimo laudo pericial juntado aos autos (id 90672998) entendo que restou demonstrado que o autor está acometido de incapacidade laboral total e permanente, para a atividade regular de mecânico geral e que restou comprovado nexo concausal do trabalho realizado com as doenças diagnosticadas, sendo o reconhecimento ao direito de obter a aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais, à luz da normativa de regência, medida que se impõe. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA INTEGRAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA –- MOLÉSTIA DECORRENTE DO TRABALHO –- LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS – CONSECTARIOS LEGAIS – TEMAS 810/STF e 905/STJ – SENTENÇA RATIFICADA. 1. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu art. 40, que os servidores públicos aposentados por invalidez permanente somente terão direito à percepção de proventos integrais quando a causa de tal invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. 2. Consectários legais adotados em consonância com os parâmetros estabelecidos pela Corte Constitucional, de acordo com o julgamento do RE n. 870947/SE pelo STF, observando, ainda, o Tema 905 do STJ. (N.U 0049160-63.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/06/2022, Publicado no DJE 05/07/2022)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais averbados nos autos para: a) RECONHECER o direito da parte Reclamante à aposentadoria por invalidez com o recebimento de proventos integrais retroativos até 15/09/2017, observado a prescrição quinquenal. Para tanto, deverá apurar a diferença entre o valor recebido de aposentadoria com proventos proporcionais no período e o valor devido de proventos integrais. Consigno, que a diferença a ser recebida, deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice INPC, incidente a partir dos efetivos prejuízos, bem como juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação até a data de 08/12/2021, sendo que a partir do dia 09/12/2021 incidirá apenas a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n º 113/2021. b) DETERMINAR que a parte Reclamada implemente o pagamento dos proventos integrais na próxima folha de pagamentos. Sem custas e honorários, com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias. Marcia Olga Lucas Reginato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. EVINER VALÉRIO Juiz de Direito