Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0001330-81.2009.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ESPÓLIO DE DIRCEU PINHATTI MENDES em face de ALMIR FERREIRA PINTO, já devidamente qualificados. A execução foi ajuizada na data de 19.05.2009 e tem por título executivo “Contrato Particular de Novação de Dívida” (id. 45983693, p. 21-23). Citado, o devedor opôs embargos à execução. Sem prejuízo, a parte exequente indicou à penhora o imóvel de matrícula nº 467, do RGI de Paranatinga/MT (id. 45983693, p. 43, 49 e 50-51). O termo de penhora foi expedido e o bem avaliado (id. 45983693, p. 59 e 64-65). Adiante, sobreveio ofício do serviço registral informando que o imóvel encontrava-se hipotecado em favor de terceiros, motivo pelo qual haveria óbice à averbação da constrição judicial. O executado, por sua vez, pleiteou a substituição da penhora, asseverando a ocorrência de excesso (id. 45983693, p. 83-84 e 92-93). Após a manifestação da parte exequente o juízo ratificou a impossibilidade de averbação da penhora, tal qual delineado pelo oficial registrador, e indeferiu o pedido de substituição formulado pelo devedor (id. 45983693, p. 100-101). Determinou-se, pois, a intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis, tendo a própria insistido na manutenção da penhora do imóvel, com a conseguinte designação de hasta pública e intimação dos credores hipotecários, tendo o pleito sido prontamente acolhido em relação a este último requerimento (id. 45983693, p. 106-113 e 122-126). Os credores hipotecários foram intimados, sendo que apenas o BANCO JOHN DEERE S/A manifestou nos autos requerendo a observância do seu direito de prelação em caso de expropriação do bem. Na oportunidade, informou o seu crédito atualizado e o fato de estar promovendo execução em face do devedor (id. 45983708, p. 6-9). Expediu-se carta precatória para a realização de leilão judicial. Não obstante, o exequente pleiteou a suspensão do ato de expropriação e pleiteou a realização de nova avaliação do bem (id. 45983708, p. 37-44). A missiva foi devolvida sem o devido cumprimento (id. 45983708, p. 74). Ato contínuo, a parte exequente pugnou pela substituição da penhora pelo imóvel de matrícula nº 16.205, do RGI da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, o que se deferiu (id. 45983708, p. 76-77 e 85-87). O respectivo termo de penhora foi expedido, todavia, o executado e sua esposa não foram localizados para serem intimados acerca da constrição (id. 45983708, p. 88; id. 47156076; id. 87026963). Sobreveio ao caderno processual petição conjunta apresentada pelo ESPÓLIO DE DIRCEU PINHATTI MENDES e JOHN ALBERTO LEHNEN, informando que este último sub-rogou-se nos direitos creditórios objetos desta execução e, na ocasião, manifestou desinteresse na manutenção da penhora efetivada. Posteriormente, instruiu o feito com “Termo de Confissão de Dívida, Promessa de Pagamento e Outras Avenças” contendo a cláusula de cessão de crédito (ids. 124476397 e 131324588). Por fim, o cessionário pleiteou a baixa da constrição averbada sobre o imóvel de matrícula nº 16.205, do RGI da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT (id. 131603240). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DA CESSÃO DE CRÉDITO. De elementar conhecimento que o art. 290 do Código Civil disciplina que “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”. Dessume-se disso que, fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo. Neste sentido, o doutrinador FLÁVIO TARTUCE elucida que: [...] Em regra, a cessão tem eficácia inter partes, não se exigindo sequer forma escrita para que tenha validade entre os negociantes (art. 1 07 do CC). Porém, para ter eficácia perante terceiros, é necessária a celebração de um acordo escrito, por meio de instrumento público ou de instrumento particular, revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do CC. [...] Para que a cessão seja válida, não é necessário que o devedor (cedido) com ela concorde ou dela participe. No entanto, o art. 290 do CC preconiza que a cessão não terá eficácia se o devedor dela não for notificado. Essa notificação pode ser judicial ou extrajudicial não havendo maiores requisitos formais previstos em lei. O dispositivo admite inclusive a notificação presumida, pela qual o devedor, em escrito público ou particular, declara-se ciente da cessão feita. [...] (in Manual de Direito Civil, volume único, 6ª Ed., Ed. Método, 2015, sem grifos no original). Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PÓLO ATIVO. SUBSTITUIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1. Em princípio, para ter eficácia quanto ao devedor, a cessão de crédito deve ser a ele notificada, conforme art. 290 do Código Civil. 2. Não tendo ocorrido, ainda, a citação da parte ré, exigência de prévia notificação não se faz imprescindível, seja porque a citação neste feito acabará cientificando o devedor sobre a cessão de crédito, podendo então defender-se a tal respeito, seja porque a ausência de notificação não exonera o devedor de sua obrigação, acaso inexistente prova de pagamento ao cedente, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor 3. Ante a ausência de citação, não se aplica o art. 42 do Código de Processo Civil. Dessa forma, é desnecessária a prévia anuência do devedor. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMG, AI 20150020280678, Rel. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJe 07.12.2015, sem grifos no original) Não obstante, o colendo Superior Tribunal de Justiça perfilhou entendimento no sentido de que, embora a notificação do devedor seja medida prudente para dar-lhe ciência a quem deve pagar a obrigação, a ausência de tal ato não inviabiliza o prosseguimento da execução pelo cessionário, o qual assume os prejuízos na eventualidade da satisfação da dívida ser realizada perante o cessante. Por oportuno: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CESSIONÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE NA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INICIAL E INTERCORRENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA E PELA AUSÊNCIA DE INÉRCIA. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS QUANTO À PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário somente se aplica ao processo de conhecimento, e não na ação de execução, como na espécie. A falta de notificação não interfere na existência ou exigibilidade da dívida. Incidência da Súmula 83 do STJ no ponto. 2. O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a citação válida ocorrida na ação principal anteriormente aviada, que originou o débito objeto desta execução, interrompeu o prazo prescricional, e que não foi evidenciada a inércia do credor, o que rechaça a ocorrência da prescrição intercorrente. Precedentes. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. A modificação das premissas firmadas no v. acórdão recorrido, acerca da inércia ou não do credor, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 861.884/MG, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Conv. Lázaro Guimarães, j. 21.11.2017) Portanto, em que pese a ausência de notificação do devedor, a substituição processual é medida imperiosa, na forma postula pela parte peticionante, uma vez que comprovada a cessão de crédito.
Diante do exposto, DEFIRO a substituição processual da parte exequente ESPÓLIO DE DIRCEU PINHATTI MENDES pelo cessionário JOHN ALBERTO LEHNEN, devendo, por conseguinte, serem retificados os dados cadastrais do processo junto ao sistema PJe. II – DA BAIXA DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL. Prosseguindo, verifica-se que o cessionário, após habilitar-se no processo, informou seu desinteresse na manutenção da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 16.205, do RGI da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT. Ademais, em que pese anteriormente tenha havido, também, a desistência da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 467, do RGI de Paranatinga/MT, infere-se que até o momento não foi determinada a baixa da averbação da referida constrição judicial. Posto isso, ante o desinteresse da parte credora, DETERMINO seja procedida à baixa das averbações das penhoras incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 16.205, do RGI da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT e, também, sobre o imóvel de matrícula nº 467, do RGI de Paranatinga/MT. EXPEÇAM-SE, pois, os respectivos expedientes necessários à consecução deste mister. No mais, tendo em vista a insubsistência da constrição judicial sobre o imóvel de matrícula nº 467, do RGI de Paranatinga/MT, DETERMINO a EXCLUSÃO do BANCO JOHN DEERE S/A como terceiro interessado da lide. III – DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Em arremate, vislumbra-se que malgrado o cessionário, ora exequente, tenha manifestado seu desinteresse na manutenção da penhora anteriormente realizada, o próprio não indicou outros bens penhoráveis ou requereu a adoção de diligências, embora sabedor que tal ônus lhe incumbe. Por conseguinte, em vista da ausência de outros bens da parte executada passíveis de constrição, de rigor a aplicação do disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A propósito do assunto, LUIZ GUILHERME MARINONI preleciona: A ausência de bens passíveis de penhora determina a suspensão da execução (art. 921, III, CPC). O mesmo se diga se só se localizam bens impenhoráveis, se não se localizam bens para responder a execução ou se não localizados bens obviamente insuficientes (art. 921, § 1.0, CPC). Findo esse prazo, tem início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4.0, CPC). Assim, a suspensão da execução por prazo superior da exigibilidade do direito importa prescrição intercorrente. Aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo prescricional que disciplina o prazo para acionabilidade da pretensão em juízo. ( in Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. –São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 864).
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, sobrestando igualmente a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Por corolário, ENCAMINHEM-SE se os autos ao arquivo provisório. Decorrido tal prazo, INTIME-SE a parte credora para, querendo, promover o andamento do feito, no prazo legal, sob pena de extinção e arquivamento ou manutenção dos autos em arquivo até operada a prescrição intercorrente, salientando, não obstante, a possibilidade de retomada da marcha processual tão logo localizados bens penhoráveis ou postulada a realização de diligências efetíveis. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 19 de fevereiro de 2024. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito