Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1000918-63.2021.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento. Executado: Alex Sandro Oliveira Araujo. Vistos, etc. Analisando a questão trazida à liça pela exequente no (Id.214112527), não verifico motivos plausíveis para o seu acolhimento, tendo em vista que não restou demonstrado que foram esgotados os meios possíveis para a localização da parte executada. De mais a mais, vale ressaltar que a realização dos atos expropriatórios antes da instauração do contraditório é medida excepcional, aplicada somente depois de esgotadas as tentativas de encontrar a parte executada para que esta tenha a possibilidade de efetuar o pagamento, em observância ao devido processo legal. Sobre a questão, a jurisprudência assente que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO. MANUTENÇÃO. Impossibilidade de localização do devedor ante a informação de que é desconhecido no local da citação. Necessidade de medidas para tentativa de citação. Inexistência, por ora, de requisito para deferimento da medida de arresto. DESPROVIMENTO DO RECURSO." DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO” (TJ-RJ - AI: 00607627420238190000 202300284511, Relator: Des(a). REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 01/11/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 09/11/2023) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. Em casos de dificuldade de citação do executado e quando há justo receio de que o exequente não receba seu crédito, mostra-se possível o arresto on-line de valores. A medida, embora cabível, reclama a comprovação dos referidos requisitos, o que, no caso, não restou demonstrado. Agravo de instrumento desprovido” (TJ-RS - AI: 70085349397 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 31/01/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) (grifo nosso). Desta feita, sem que a relação processual tenha sido estabelecida, mediante citação válida da parte executada, não há o que se falar em deferimento do pedido de arresto de bens, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 9º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, assim, indefiro o pedido formulado no (Id.214112527). Por fim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, informe nos autos o endereço atual da parte executada, a fim de regularizar sua citação, sob pena de extinção. Vindo aos autos, expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 10 de abril de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.