Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 1003344-16.2021.8.11.0046..
EXEQUENTE: GRAFICA PRINT INDUSTRIA E EDITORA LTDA
EXECUTADO: RICARDO SANTANA DA SILVA
VISTOS. Observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DETERMINO: 1. Proceda-se à pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, com a imediata indisponibilidade dos valores eventualmente encontrados, até o limite do débito exequendo; 2. Caso os valores localizados sejam irrisórios ou integralmente consumidos pelo pagamento das custas processuais, promova-se, desde logo, o respectivo desbloqueio, nos termos do art. 836 do CPC, intimando-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento; 3. Restando positiva a constrição, intime-se a parte Executada, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC; 4. Havendo impugnação, intime-se a parte Exequente para manifestação em igual prazo e, após, venham os autos conclusos para apreciação; 5. Não apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto