Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1030037-04.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: SP COMERCIO DE MAQUINAS PARA TERRAPLENAGEM LTDA
EXECUTADO: JOSE CRUZ DOS REIS JUNIOR SENTENÇA Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida ao ID 180848410. Sustenta a parte Embargante que a decisão embargada está eivada de omissão, contradição ou obscuridade. Pede, com isso, a modificação da sentença. Relatei. Decido. Como se sabe, cabem embargos de declaração contra a decisão que for omissa, contraditória ou obscura, ou ainda quando houver erro material, segundo a regra do art. 1.022, do CPC. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso dos autos, não há nenhuma omissão, contradição e obscuridade, nem mesmo erro material a ser corrigido. O que a parte Embargante pretende, na verdade, é rediscutir a matéria, o que é vedado por lei através da via eleita. O juiz é o destinatário da prova e não está obrigado a responder a todos as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos Dcl no MS 21.315-DF. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são ferramenta processual idônea para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo do Embargante. 2. Se no acórdão inexiste qualquer vício a ser sanado, o recurso de embargos de declaração deve ser rejeitado. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (N.U 1000026-83.2023.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/12/2023, Publicado no DJE 04/12/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da embargante. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (N.U 1000562-64.2022.8.11.0090, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/12/2023, Publicado no DJE 01/12/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONTRADIÇÃO – OCORRÊNCIA- RECURSO DO BANCO – CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVIDO O RECURSO DA BANCA DE ADVOGADOS E DESPROVIDO O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Verificada a ocorrência de contradição no reconhecimento da sucumbência recíproca, de rigor o saneamento do vício. Lado outro, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento. (N.U 1038196-47.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2023, Publicado no DJE 29/11/2023). Logo, ausentes, portanto, quaisquer dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opino por REJEITAR os presentes Embargos de Declaração. Transitada em julgado certifique-se e intimem-se. Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se. Publicada no DJE. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM. Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. ALISSON SILVÉRIO Juiz Leigo ____________________________________________________________________ HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz Leigo deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente. MARILZA APARECIDA VITÓRIO Juíza de Direito