Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1007708-24.2022.8.11.0037.
EXEQUENTE: DAIANE IMOVEIS LTDA - ME
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS
MINUTA DE SENTENÇA Vistos, Trata-se a presente demanda de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DAIANE IMOVEIS LTDA - ME em face de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS. Extrai-se dos andamentos processuais que, apesar de intimado para promover o pagamento voluntário do valor exequendo (Id. 102942694), o executado deixou transcorrer in albis o prazo legal. Por conseguinte, após promover as buscas que se faziam necessárias por intermédio do SISBAJUD, o juízo logrou êxito em efetuar a penhora parcial de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais), conforme pode ser atestado nos Id. 117457177 e Id. 117458562. Não obstante tenha sido intimado sobre a constrição (Id. 126580283), o executado deixou de apresentar a sua “impugnação” no prazo fixado pelo juízo, o que, por sua vez, culminou com a liberação do montante penhorado em favor da exequente (Id. 127771117). É de bom alvitre registrar que o juízo efetuou novas buscas por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, todavia as mesmas restaram frustradas (Id. 130859611 e Id. 175244669). Além disso, saliento que na decisão do Id. 186449467 o juízo indeferiu o pedido de bloqueio dos cartões de crédito e da CNH do executado, bem como determinou à exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Por fim, destaco que, malgrado a decisão supra tenha sido publicada em 12/03/2025, a exequente não cumpriu o mister. É o sucinto relatório. Decido. Consoante mencionado alhures, foi determinado à exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens à penhora, sob pena de extinção. Entretanto, embora tenha sido intimado via DJE, a parte exequente deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido. Reza o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”. (Destaquei). Concatenando o dispositivo acima ao caso em comento, bem como diante da inexistência de bens penhoráveis, entendo que outro caminho não há a ser trilhado, senão extinguir a presente demanda. Neste sentido, segue destacada a jurisprudência da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1006180-74.2021.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023).”. (Destaquei). Por derradeiro, entendo que não há nenhum óbice em determinar, ex officio, a expedição de uma certidão do crédito devido à parte exequente, pois, tal providência encontra respaldo no Enunciado nº 75 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), cuja redação segue destacada: “ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”. (Destaquei). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Ademais, DETERMINO à Secretaria deste juízo para expedir uma CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente, desde que previamente informado nos autos o valor atualizado do crédito exequendo pela interessada. Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela parte a parte credora poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Outrossim, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação dos débitos pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelos credores, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após, intime-se a exequente e remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Primavera do Leste/MT, data do sistema. EVINER VALÉRIO Juiz de Direito