Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior para, no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior para, no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
12/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 07:30
Trânsito em julgado
11/07/2024, 02:03
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:00
Publicação
19/06/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DANO, DA ALEGADA CONDUTA ILÍCITA E DO NEXO DE CAUSALIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA – DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não demonstrado que o tratamento dentário teria ocasionado os alegados danos à paciente, não se configura o dever de indenizar. A condenação ao pagamento de indenização exige prova robusta, acerca da ocorrência do fato danoso, sua autoria e o nexo de causalidade deles em relação ao prejuízo experimentado, o que não ocorreu na hipótese analisada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DANO, DA ALEGADA CONDUTA ILÍCITA E DO NEXO DE CAUSALIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA – DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não demonstrado que o tratamento dentário teria ocasionado os alegados danos à paciente, não se configura o dever de indenizar. A condenação ao pagamento de indenização exige prova robusta, acerca da ocorrência do fato danoso, sua autoria e o nexo de causalidade deles em relação ao prejuízo experimentado, o que não ocorreu na hipótese analisada.
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento
17/06/2024, 10:27
Não-Provimento
15/06/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 12:23
Mérito
15/06/2024, 11:24
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:23
Para julgamento de mérito
01/06/2024, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2024 a 14 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
26/05/2024, 21:16
Expedição de documento
26/05/2024, 21:16
Conclusão (para julgamento)
18/04/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 12:51
Documento
17/04/2024, 15:52
Documento
17/04/2024, 15:52
Recebimento
16/04/2024, 18:31
Distribuição (sorteio)
16/04/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
28/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 0002892-73.2017.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de ação indenizatória por dano moral e material proposta por Gisele da Silva Mari contra Pax Nacional Prever, todos qualificados na peça inaugural. A autora aduz, em suma, que iniciou um tratamento odontológico com à ré, porém, em virtude da má prestação do serviço, os dentes n. 12 e 22 foram mutilados. O recebimento da petição inicial e a concessão de assistência jurídica gratuita à autora se deram no pronunciamento de p. 89 do id. 75237641. A ré foi devidamente citada por oficial de justiça, conforme certidão de p. 99 do id. 75237641. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre as partes (p. 103 do id. 75237641). A requerida ofereceu contestação à p 119 a 137 do id. 75237641 arguindo prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, contrapondo-se à pretensão autoral ao defender, em síntese, a inexistência de ato ilícito a configurar a responsabilidade civil. A requerente impugnou a peça defensiva à p. 141 a 155 do id. 75237641 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão. Saneado e organizado o processo, rejeitou-se a questão prévia arguida e determinou-se a intimação das litigantes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir (p. 157 do id. 75237641). A ré pediu a produção de prova pericial (p. 160 do id. 75237641) e a autora, de prova oral e pericial (p. 161 e 162 do mesmo id.). O juízo deferiu a produção da prova pericial e postergou o exame da necessidade de produção de prova oral na decisão de p. 164 do id. 75237641. A perícia foi realizada conforme laudo acostado às p. 397 e 398 do id. 75237641. As partes foram instadas a se manifestarem, tendo a ré expressado sua concordância (id. 125693601) e a autora apenas pedido a produção de outras provas documentais (id. 126066689). O laudo foi então homologado e o pedido de produção de prova documental foi indeferido diante da preclusão, determinando-se a intimação da autora para que informasse se ainda possuía interesse na produção de prova oral (id. 127859284). A requerente informou possuir interesse e apresentou rol de testemunhas ao id. 130422705. A produção de prova foi deferida, designando-se audiência instrutória para tanto (id. 130765661). A ré arrolou uma testemunha ao id. 133773502. Aberta a audiência instrutória, constatou-se a ausência da requerida e a requerente pediu a desistência das testemunhas arroladas, solicitando, em substituição, apenas a juntada de declaração emitida por uma delas, o que foi deferido pelo juízo, determinando-se, por fim, a intimação das partes para apresentarem razões finais escritas (id. 133924805). A requerida apresentou pedido de redesignação da audiência instrutória (id. 134262418). As partes apresentaram seus memoriais ao id. 134992420 e 135499991. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiro, apesar do pedido da ré pela designação de nova audiência instrutória, em momento oportuno apenas a autora manifestou interesse na produção de prova oral, porém, na solenidade, a parte desistiu de todas as testemunhas arroladas, de forma que a referida prova não foi produzida. A ré apenas arrolou uma testemunha extemporaneamente, quando já precluso o momento para tanto e, depois, deixou de ingressar na audiência através do link disponibilizado pelo juízo no pronunciamento que a designou, solenidade que sequer aconteceu em razão da desistência da requerente em produzir as provas orais que havia requerido anteriormente. A referida circunstância foi explicada à advogada da parte ré após o encerramento da audiência, conforme consta da gravação acostada ao id. 133925943. Portanto, indefiro o pedido de designação de nova solenidade. Prosseguindo, apreciando a prova constante dos autos conforme artigo 371 do CPC e finda a instrução probatória processual, seguem as razões da formação do meu convencimento. O deslinde do litígio passa pelo exame da responsabilidade civil da parte requerida em relação aos danos supostamente suportados pela parte requerente. Sendo assim, se faz imperioso expor o conceito e elementos configuradores da responsabilidade civil, razão pela qual transcrevo os artigos 186, 187, 389 e 927 do CC, já que a letra da lei permite a compreensão do instituto, nestes termos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Desta forma, a responsabilidade civil, em poucas palavras, consiste em toda ação ou omissão que gera a violação de uma norma jurídica legal ou contratual. Além disso, explico que são quatro os elementos da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar conforme entendimento doutrinário pátrio majoritário, a saber: conduta humana; culpa genérica ou lato sensu, nexo causal e dano ou prejuízo (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018). O primeiro dos pressupostos do dever de indenizar é a conduta humana, podendo ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia e devendo consistir em ato ilícito para tanto, ao passo que o elemento da culpa se refere à culpa genérica ou lato sensu, aquela que engloba o dolo e a culpa estrita ou stricto sensu (artigo 186 do CC). O pressuposto em questão é ponto de divergência entre os litigantes na ação, tendo em vista que a requerente alega haver má prestação de serviço da requerida que resultou em dano, enquanto esta defende a ausência de conduta ilícita sua. Tenho, contudo, que a autora não especificou bem qual conduta atribui à ré que possa ter gerado o dano aduzido. Colhe-se da inicial que a requerente relatou que “houve má prestação de serviço eis que dois dentes do quadrante superior esquerdo [...] foram danificados” e ainda que “acabou sofrendo a perca de dois dentes que fazem parte da frente da boca, por erro da profissional que na sua intervenção médica equivocada acabou matando a raiz de ambos os dentes” sem especificar qual a conduta imputada, se realizado algum procedimento que não deveria, se realizado procedimento devido, mas de forma defeituosa, se não realizado procedimento que deveria ser realizado ou qualquer outra conduta que pudesse ter resultado no dano. Nesse viés, sequer há como se saber se imputada uma ação ou uma omissão voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia contra a ré; aliás, os documentos dos autos indicam que nem a própria autora o sabe. Com efeito, anexo à inicial consta ofício expedido pela Defensoria Pública em atendimento à autora; o documento informa que a parte declarou que estava em tratamento odontológico e seus dentes caíram “sem nenhum explicação”. Além disso, conforme declarações já destacadas, a autora afirmou na peça inaugural que uma “intervenção médica equivocada acabou matando a raiz de ambos os dentes”, mas, além da ausência de especificação de qual foi a citada intervenção, a perícia odontológica realizada nos autos concluiu que não houve a perda de nenhum elemento dental e que a parte possui todas as raízes na boca, não apresentando implante dentário (p. 397 e 398 do id. 75237641). Aliás, a expert que realizou a perícia também averiguou que a parte já procurou a requerida com lesões e dentes bem cariados segundo consta da radiografia acostada aos autos e a profissional que realizou o primeiro atendimento não teve como influenciar no processo biológico da lesão, tendo receitado a medicação necessária para regressão da lesão para posterior tratamento. O laudo pericial ainda indica que a genitora da autora procurou outros profissionais durante o tratamento com a profissional vinculada à requerida, o que, inclusive, condiz com a versão dos fatos apresentada pela ré em contestação, quando relatou que a autora compareceu ao consultório após quase 04 (quatro) meses do orçamento solicitado e autorizado e que, ao iniciar o procedimento, a dentista constatou uma restauração realizada por outro profissional, o que não poderia ser realizado antes do término do tratamento solicitado. Portanto, tem-se que a requerente, além de não especificar qual a conduta da ré que teria lhe gerado danos, não logrou êxito em comprovar qualquer conduta lesiva e o laudo pericial emitido nos autos ainda indica a inocorrência do dano conforme aduzido pela parte, já que constatado que não houve a perda de nenhum elemento dental e que a parte possui todas as raízes na boca, não apresentando implante dentário. Nesse cenário, revela-se integralmente improcedente a pretensão autoral. Ante ao exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Dessarte, condeno a autora ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, contudo, a exigibilidade da condenação ficará suspensa, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente). Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Gisele da Silva Mari Advogada: Isabela Tumelero Rosa de Moura RESUMO: “Aberta à audiência, constatou-se a presença das pessoas acima indicadas. A causídica da parte requerida entrou em contato relatando dificuldade no acesso à sala, porém não foi constatada a presença na sala de espera. Logrado êxito no acesso, foi informada acerca do término da instrução”. Dada a palavra ao Advogado da parte requerente, este a fez nos seguintes termos: “MMª Juíza, requeiro a desistência das testemunhas arroladas. Ainda, requeiro a substituição da oitiva do psicólogo Geraldo pela sua declaração escrita”. Pela MMª. Juíza foi decidido nos seguintes termos:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA TERMO DE AUDIÊNCIA Data/Local/horário: 08/11/2023, por videoconferência, às 15h15min. Autos nº 0002892-73.2017.8.11.0010. PRESENTES: Juíza de Direito: Dr.ª Laura Dorilêo Cândido Advogado: Oderly Maria Ferreira Lacerda
Vistos. Inicialmente, homologo a desistência das testemunhas. Lado outro, verifico que embora a parte requerida tenha arrolado testemunha à id. 133773502, está claramente prejudicada pela preclusão, já que no momento oportuno para tanto, devidamente intimada, quedou-se em silêncio. Por fim, defiro o pedido para junta da declaração da testemunha arrolada. Assim, sai a requerente intimada para proceder a juntada. Desde já, determino a intimação das partes para apresentarem memoriais escritos, no prazo comum de 10 dias. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0002892-73.2017.8.11.0010..
Intimação - DESPACHO
Vistos. Defiro a prova testemunhal. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de novembro às 15h15min. As partes devem informar em 05 dias, se preferem a realização da solenidade por videoconferência ou presencial, sob pena do silêncio ser interpretado como concordância com a realizada virtual. Desde já, disponibilizo link para a realização da audiência por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjcxZTkxYTgtYWIzMC00NzIyLWE5ODMtNDhjZmViNGZhODJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243083889-2746-46fc-9f42-a806df4049ff%22%7d A parte autora deverá intimar e/ou informar a testemunha por ela arrolada acerca da data e horário da audiência acima designada, bem como disponibilizar o link para o devido comparecimento, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0002892-73.2017.8.11.0010..
Intimação - DESPACHO
Vistos. Defiro a prova testemunhal. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de novembro às 15h15min. As partes devem informar em 05 dias, se preferem a realização da solenidade por videoconferência ou presencial, sob pena do silêncio ser interpretado como concordância com a realizada virtual. Desde já, disponibilizo link para a realização da audiência por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjcxZTkxYTgtYWIzMC00NzIyLWE5ODMtNDhjZmViNGZhODJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243083889-2746-46fc-9f42-a806df4049ff%22%7d A parte autora deverá intimar e/ou informar a testemunha por ela arrolada acerca da data e horário da audiência acima designada, bem como disponibilizar o link para o devido comparecimento, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0002892-73.2017.8.11.0010..
Vistos. Defiro a prova testemunhal. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de novembro às 15h15min. As partes devem informar em 05 dias, se preferem a realização da solenidade por videoconferência ou presencial, sob pena do silêncio ser interpretado como concordância com a realizada virtual. Desde já, disponibilizo link para a realização da audiência por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjcxZTkxYTgtYWIzMC00NzIyLWE5ODMtNDhjZmViNGZhODJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243083889-2746-46fc-9f42-a806df4049ff%22%7d A parte autora deverá intimar e/ou informar a testemunha por ela arrolada acerca da data e horário da audiência acima designada, bem como disponibilizar o link para o devido comparecimento, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0002892-73.2017.8.11.0010..
Vistos etc. A perita nomeada nos autos apresentou o laudo pericial e respondeu os quesitos apresentados (p. 397 e 398 do id. 75237641). As partes foram instadas a se manifestarem, tendo a ré expressado sua concordância (id. 125693601) e a autora apenas pedido que a produção de outras provas documentais (id. 126066689). Pois bem. Primeiro, ausentes impugnações, homologo o laudo pericial e esclarecimento prestado pela perita judicial nomeada (p. 397 e 398 do id. 75237641). Já no que tange ao pedido de produção de prova documental, entendo haver preclusão temporal. Com efeito, o CPC atribui às partes a incumbência de instruir a inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (artigo 434), este é o momento oportuno para a produção da prova documental, operando-se a preclusão a partir de então. A exceção para a preclusão é reserva às hipóteses em que os documentos são destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los ou àqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após estes atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los no momento oportuno (artigo 435 do CPC), porém a autora sequer alegou a presença de alguma das hipóteses excepcionais citadas. Aliás, as partes há muito foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (p. 157 do id. 75237641) e a autora pediu somente a produção de provas testemunhal e pericial (p. 162 do mesmo id.), ou seja, novamente se operou a preclusão para pedir a produção de outras provas. Desta forma, indefiro o pedido da parte de produção de prova documental diante da preclusão. Considerando que postergado o exame do pedido de produção de prova oral apresentado pela parte autora (p. 164 id. 75237641), intime-a para informar se remanesce seu interesse na produção da prova ou se deseja o julgamento do processo no estado em que se encontra. Se ainda houver interesse, deverá, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 5º, do CPC, sob pena de preclusão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar as partes, para no prazo legal, se manifestarem sobre o Laudo Pericial retro, requerendo o que entenderem de direito.
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0002892-73.2017.8.11.0010..
Vistos. Considerando que o causídico que representava a autora renunciou ao mandado e comprovou a comunicação à mandante (id. 109188605) e que o prazo de continuidade da representação já se esgotou, intime-se a autora pessoalmente para constituir novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Ainda, proceda-se a exclusão dos referidos causídicos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e examinados. GISELE DA SILVA MARI opôs embargos declaratórios contra o despacho proferido ao id. 88204344 aduzindo a necessidade de suprir omissão. A embargante afirma, em suma, que o pronunciamento deixou de apreciar a alegação de suspeição da perita. Instada a se manifestar, a parte embargada não se manifestou. Decido. Os embargos declaratórios foram opostos tempestivamente e indicam o vício alegado pelo embargante, motivo pelo qual devem ser conhecidos nos termos do artigo 1.023 do CPC. Prosseguindo, imperioso relembrar o alcance dos embargos de declaração e, por entender necessário para a elucidação da matéria, passo a destacar alguns aspectos doutrinários sobre o tema. No “Curso Avançado de Processo Civil”, Vol. 1, 3ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, obra coordenada por Luiz Rodrigues Wambier, ao tratar dos embargos, assim preleciona: (...) O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Já o Prof. José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol. IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, à p. 236, ensina que: (...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente. Além disso, quanto aos vícios alegados em ambos os embargos, conforme lições de Daniel Amorrim Assumpção Neves, “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado [...]” e “[...] (a contradição é) verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 1715-1716. Salvador: JusPodivm, 2016). Aplicando-se o exposto ao caso concreto, denoto a inexistência do vício da omissão no pronunciamento vergastado. No caso dos autos, a perita foi nomeada em 13/05/2019. As partes foram devidamente intimadas acerca da nomeação em 15/05/2019. De acordo com o artigo 465, § 1º, I, do CPC, incumbe as partes, dentro de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição. Todavia, a alegada suspeição foi apresentada em 29/09/2021, quase dois anos após a nomeação. Não bastasse isso, a parte autora alega a suspeição da perita, arguindo incapacidade e má-fé, sem trazer qualquer comprovação de sua alegação, não havendo nada nos autos que indique parcialidade ou má-fé da perita nomeada. Ante ao exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração opostos por tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, por não restar configuradas qualquer das hipóteses do Art. 1.022 do CPC. Em termos de prosseguimento, cumpra-se o despacho de id. 93793162. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0002892-73.2017.8.11.0010..
Vistos etc. Diante do caráter modificativo dos embargos de declaração opostos (id. 88793658), intime-se o embargado para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Atenta aos autos, verifico que em todas as manifestações da perita nomeada (id. 75237641 – pág. 362/363 e pág. 397/401), esta em nenhum momento respondeu os quesitos apresentados pelas partes. Assim, pela derradeira vez, determino a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 15 dias, cumpra seu encargo de forma eficiente, respondendo de forma coerente todos os quesitos apresentados pelas partes ao id. 75237641 – pág. 167/170 e 171/173), os quais deverão ser encaminhados à expert. Consigno que, caso novamente não sejam respondidos os quesitos, haverá a destituição da perita nomeada. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito