Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1002926-85.2023.8.11.0021 AUTOR: MILENY BERNADES PINHEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MILENY BERNADES PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade. Narrou a inicial que a parte autora é segurada especial da previdência social e teve filho. Aduziu que teve o benefício negado administrativamente. Requereu a condenação do requerido ao pagamento do salário-maternidade. Juntou documentos. Recebida a exordial, foi determinada a citação da autarquia ré, deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 132814504). Citada, a autarquia ré contestou (id. 132814504). Não houve réplica. Foi determinada a inftimação das partes para especificarem as provas que desejavam produxir (id. 154251847), porém permaneceram inertes. Vieram os autos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito. Pois bem. Acerca do salário-maternidade, a Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prevê: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (...) Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. § 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. § 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (...) Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. No presente caso, verifica-se que a autora não instruiu o pedido com documentos idôneos para comprovar o exercício da atividade rural, limitando-se a apresentar apenas a autodeclaração de trabalhadora rural (id. 129094617), não havendo nos autos qualquer outro documento que corrobore o efetivo desempenho da atividade no período alegado, inviabilizando a comprovação exigida para o reconhecimento do labor campesino. Vê-se, pois, que a documentação é insuficiente para comprovar a atividade campesina, não estando devidamente demonstrada a qualidade de segurada da autora. Embora desnecessária a apresentação de um documento para cada ano de labor campesino que se pretende reconhecer, e considerando que prova material é dotada de elasticidade, capaz de produzir efeitos pretéritos e prospectivos, certo é que esta deve ser robusta, firme e coerente. Com efeito, apesar do início da prova documental carrada à petição inicial, não sobreveio prova testemunhal a corroborar a afirmação contida na exordial, no sentido de que a autora é segurada especial, fazendo jus ao benefício pleiteado. Intimada para a produção de provas, a parte autora manteve-se inerte, demonstrando desinteresse no desfecho da causa. Os elementos de prova são, então, absolutamente insuficientes a amparar sua pretensão, não sendo possível solução outra senão a improcedência, posto que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Arcará a autora com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e observando se inexiste pendência a ser cumprida ou informada, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto