Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DECISÃO
Processo: 0000215-22.2016.8.11.0102..
REQUERENTE: AGROPECUARIA JRI LTDA, IVOLZIR BEDIN
REQUERIDO: ROMEU CIANCIARULO JUNIOR, SERGIO CHIODI, LOURDES MARIA CHIODI, DEONISIO ERI BUFFON, MARIA SOLECI GRANDO, FLADEMIR ROSSATO, METILDE GLOVELLI ROSSATO, RAFAEL PICCOLOTTO BEDIN, RODRIGO ZANCCHETIN ESPÓLIO: PEDRO GEMELLI CURADOR: ANTONIO CELSO GEMELLI
Intimação - Defiro a contradita arguida pela parte requerida em relação às testemunhas Petrônio Edgar Ficagna e Fabiano Rombaldi, indicadas pela parte requerente, passando a ouvi-las na qualidade de informantes, considerando os protestos consignados pela parte requerente. Determino a abertura de prazo de 05 (cinco) dias para parte demandada manifestar quanto a ausência da testemunha arrolada. Após, conclusos para decisão. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 16:58
Outras Decisões
23/04/2026, 14:43
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DECISÃO
Processo: 0000215-22.2016.8.11.0102..
REQUERENTE: AGROPECUARIA JRI LTDA, IVOLZIR BEDIN
REQUERIDO: ROMEU CIANCIARULO JUNIOR, SERGIO CHIODI, LOURDES MARIA CHIODI, DEONISIO ERI BUFFON, MARIA SOLECI GRANDO, FLADEMIR ROSSATO, METILDE GLOVELLI ROSSATO, RAFAEL PICCOLOTTO BEDIN, RODRIGO ZANCCHETIN ESPÓLIO: PEDRO GEMELLI CURADOR: ANTONIO CELSO GEMELLI
Intimação - Defiro a contradita arguida pela parte requerida em relação às testemunhas Petrônio Edgar Ficagna e Fabiano Rombaldi, indicadas pela parte requerente, passando a ouvi-las na qualidade de informantes, considerando os protestos consignados pela parte requerente. Determino a abertura de prazo de 05 (cinco) dias para parte demandada manifestar quanto a ausência da testemunha arrolada. Após, conclusos para decisão. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 16:58
Outras Decisões
23/04/2026, 14:43
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
23/04/2026, 13:45
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 14:17
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:53
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:31
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:31
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:31
Publicação
30/03/2026, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DECISÃO
Processo: 0000215-22.2016.8.11.0102..
REQUERENTE: AGROPECUARIA JRI LTDA, IVOLZIR BEDIN
REQUERIDO: ROMEU CIANCIARULO JUNIOR, SERGIO CHIODI, LOURDES MARIA CHIODI, DEONISIO ERI BUFFON, MARIA SOLECI GRANDO, FLADEMIR ROSSATO, METILDE GLOVELLI ROSSATO, RAFAEL PICCOLOTTO BEDIN, RODRIGO ZANCCHETIN ESPÓLIO: PEDRO GEMELLI CURADOR: ANTONIO CELSO GEMELLI
Intimação -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL RURAL ajuizada por AGROPECUÁRIA JRI LTDA e IVOLZIR BEDIN em face de ROMEU CIANCIARULO JUNIOR e outros. Na decisão saneadora de ID 204759912, foi deferida a produção de prova pericial e designada audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, após impugnações, a decisão de ID 216842571 homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), determinando a intimação da parte autora para o devido recolhimento. Em razão da complexidade da prova técnica, a audiência de instrução foi suspensa pela decisão de ID 217634486, a fim de aguardar a conclusão do laudo pericial. Intimada para promover o depósito dos honorários (ID 221484571), a parte autora, em manifestação de ID 225080495, informou a impossibilidade material de arcar com o valor, reputando-o exorbitante e desproporcional. Em razão disso, pugnou pela desistência da prova pericial e requereu o prosseguimento do feito com a designação de nova data para a audiência de instrução e julgamento, a fim de que possa produzir as demais provas requeridas, notadamente a prova oral. É o relatório. DECIDO. Considerando a manifestação da parte autora, responsável pelo custeio da prova pericial, informando a impossibilidade de arcar com os honorários fixados, resta configurada a preclusão lógica do direito à produção da referida prova. Com efeito, a ausência do depósito dos honorários periciais, no prazo assinalado, implica a desistência tácita da prova. Dessa forma, não havendo mais óbice para o prosseguimento do feito e tendo em vista que a prova oral foi tempestivamente requerida e deferida na decisão saneadora, acolho o pedido da parte autora para dar andamento à instrução processual.
Ante o exposto, DETERMINO o prosseguimento do feito e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de abril de 2026, às 16h00min (horário de MT), a ser realizada por meio de videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams. Na data e horário designados para a realização da solenidade, todos os participantes deverão acessar o link da sala virtual e aguardar a autorização do magistrado, presidente do ato, para ingresso. O link da audiência será: https://teams.microsoft.com/meet/25008735774408?p=XckGs3bw4iD08aCqgN ID da Reunião: 250 087 357 744 08 Senha: nj9Ds9Tg Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo Smartphone para realização do ato, devendo as partes e/ou testemunhas se atentarem para a obrigatoriedade de portarem documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência. Consigno que, no ato de intimação, deverá ser certificado se as partes possuem acesso à internet para participar da audiência. Caso não tenham, poderão utilizar a sala passiva, localizada no Fórum desta Cidade de Vera. Determino o comparecimento das partes para prestarem depoimento pessoal, intimando-as e advertindo-as do disposto no § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil. Reitero que, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Mantenho o rol de testemunhas já apresentado pelas partes nos autos (IDs 208822379 e 209118541). Intimem-se as partes, por seus advogados. Cumpra-se, expedindo o necessário. Vera/MT, data da assinatura digital. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 15:27
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
12/03/2026, 15:07
Outras Decisões
11/03/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:49
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:29
Publicação
02/02/2026, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 03:25
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:11
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:20
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:20
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:20
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:20
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV. AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo nº 0000215-22.2016.8.11.0102 INTIMAÇÃO Nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, bem como do art. 147 e art. 148, inciso VIII, ambos da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR o(a)s Advogado(a)s da parte autora para, no prazo de 15 dias, promover o depósito dos honorários periciais, nos termos da decisão de ID 217634486 e 216842571. VERA, 29 de janeiro de 2026.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 17:15
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:54
Publicação
21/01/2026, 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DECISÃO
Processo: 0000215-22.2016.8.11.0102..
REQUERENTE: AGROPECUARIA JRI LTDA, IVOLZIR BEDIN
REQUERIDO: ROMEU CIANCIARULO JUNIOR, SERGIO CHIODI, LOURDES MARIA CHIODI, DEONISIO ERI BUFFON, MARIA SOLECI GRANDO, FLADEMIR ROSSATO, METILDE GLOVELLI ROSSATO, RAFAEL PICCOLOTTO BEDIN, RODRIGO ZANCCHETIN ESPÓLIO: PEDRO GEMELLI CURADOR: ANTONIO CELSO GEMELLI
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL RURAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por AGROPECUÁRIA JRI LTDA e IVOLZIR BEDIN em face de ROMEU CIANCIARULO JUNIOR e outros, devidamente qualificados nos autos. Conforme decisão saneadora de ID 204759912, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de dezembro de 2025, às 15h00min. Posteriormente, em decisão de ID 216842571, foram fixados os honorários periciais no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), determinando-se o depósito do valor pela parte responsável pelo custeio e concedendo ao perito o prazo de 60 (sessenta) dias para finalização dos trabalhos. Considerando que a perícia técnica deferida é imprescindível para o deslinde da controvérsia, notadamente para esclarecer questões relativas à confrontação dos imóveis, eventual sobreposição de áreas e demais pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, entendo prudente a suspensão da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada.
Ante o exposto, DETERMINO: 1) A SUSPENSÃO da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10 de dezembro de 2025, às 15h00min; 2) O cumprimento integral da decisão de ID 216842571, no que tange ao depósito dos honorários periciais e início dos trabalhos pelo perito nomeado; 3) Após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, voltem os autos conclusos para redesignação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Vera/MT, data da assinatura digital. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 11:00
Outras Decisões
10/12/2025, 15:59
Publicação
09/12/2025, 21:27
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DECISÃO
Processo: 0000215-22.2016.8.11.0102..
REQUERENTE: AGROPECUARIA JRI LTDA, IVOLZIR BEDIN
REQUERIDO: ROMEU CIANCIARULO JUNIOR, SERGIO CHIODI, LOURDES MARIA CHIODI, DEONISIO ERI BUFFON, MARIA SOLECI GRANDO, FLADEMIR ROSSATO, METILDE GLOVELLI ROSSATO, RAFAEL PICCOLOTTO BEDIN, RODRIGO ZANCCHETIN ESPÓLIO: PEDRO GEMELLI CURADOR: ANTONIO CELSO GEMELLI
Intimação - DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL, proposta por IVOLZIR BEDIN e AGROPECUÁRIA JRI LTDA, em face de R. CIANCIARULO JÚNIOR e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme decisão saneadora (Id. 204759912), foi determinada a produção de prova pericial agrimensura–registral, com nomeação do Engenheiro Agrimensor GILMAR PINTO CABRAL, que apresentou proposta de honorários periciais no valor inicial de R$ 350.000,00, com detalhamento minucioso do escopo técnico a ser realizado (Id. 211597285). A parte autora apresentou impugnação (Id. 213673635), alegando tratar-se de perícia documental, baseada em confronto de coordenadas e análises cadastrais já existentes nos autos, postulando a redução dos honorários. O perito, em resposta (Id. 214140584), prestou esclarecimentos sobre a complexidade da atividade, afirmando que o trabalho não se limita à conferência de coordenadas, mas envolve estudo aprofundado da legitimidade de origem dos títulos definitivos, método técnico especializado, além de responsabilidade técnica de longo prazo. Reduziu sua proposta para R$ 320.000,00. A parte autora apresentou nova impugnação (Id. 215455159), insistindo na desproporcionalidade e indicando suposta falta de urbanidade do perito, requerendo inclusive sua substituição. É o necessário. Passo a decidir. I- DA NECESSIDADADE E COMPLEXIDADE DA PROVA PERICIAL A matéria controvertida é de retificação registral de imóvel rural que envolve, consoante a proposta técnica do perito, estudo de matrículas desde os títulos primitivos; cálculo analítico individualizado de cada matrícula; montagem de mosaico fundiário georreferenciado; análise de compatibilidade entre memorial descritivo, coordenadas UTM e registros imobiliários; e, se necessário, conferência in loco de vértices por receptor GNSS (PPP-RTK). Tais elementos encontram suporte no detalhamento constante da proposta técnica apresentada nos autos. A atividade descrita extrapola o âmbito do exame jurídico desincumbido por este Juízo sem auxílio técnico: a determinação da conformidade técnica do georreferenciamento e da legítima origem dominial exige conhecimentos especializados de agrimensura, geodésia, cartografia e registro público, além de procedimentos de análise cartorial que não se compadecem com simples cotejo documental. Essa complexidade técnica justifica, em princípio, a produção da prova pericial. Ademais, o perito aponta, expressamente, a necessidade de estudo histórico das matrículas e a utilização de métodos de posicionamento geodésico reconhecidos (método PPP-RTK), observações que reforçam a natureza técnica e morosa do serviço.
Diante do exposto, entendo preenchidos os requisitos legais para a produção da prova técnica, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. II- DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A Fixação dos honorários periciais deve guardar proporção com o grau de complexidade, o tempo demandado, os meios necessários e a responsabilidade técnica inerente ao serviço. O perito, em demonstrada boa-fé e atendendo à impugnação inicial, procedeu à redução de sua proposta para R$ 320.000,00, valor que contempla todas as etapas descritas (estudos cartoriais, mosaicagem, georreferenciamento, carta-imagem, deslocamentos e encargos de equipe), bem como as obrigações decorrentes da responsabilidade técnica. Embora a parte impugnante afirme que o trabalho seria passível de execução predominantemente em gabinete, os elementos técnicos constantes da proposta indicam trabalho que pode demandar tanto análise documental complexa quanto diligências de campo, sem prejuízo da elevada responsabilidade técnica assumida pelo perito. Nessa conformidade, reputo o valor adequado e proporcional ao escopo apresentado, razão pela qual homologo o valor reduzido por iniciativa do perito. III- DA ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO A parte autora aduz que o perito teria revelado impaciência e animosidade, apresentando, por isso, pedido de substituição. É ônus de quem alega demonstrar, com fatos objetivos, a existência de causa legal de impedimento ou suspeição prevista no Código de Processo Civil. Nos autos não há demonstração objetiva de parcialidade, tampouco prova de conduta incompatível com o dever de urbanidade a ponto de macular a confiança na neutralidade do perito. A manifestação técnica do perito, ainda que incisiva, mantém-se dentro dos limites do exercício profissional. Assim, rejeito o pedido de substituição. IV- DISPOSITIVO Ande o exposto, DEFIRO, a realização da prova pericial, nos termos da proposta apresentada pelo perito Gilmar Pinto Cabral, FIXO, os honorários pericias em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), valor ora fixado em face da complexidade técnica demonstrada. INTIME-SE a parte responsável pelo custeio para que proceda o deposito do valor integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze dias). Depositado o valor, intime-se o perito para início imediato dos trabalhos. Com Prazo de 60 (sessenta) para finalização. Cumpra-se, expedindo o necessário, com cautelas de estilo. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 16:50
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:41
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2025, 15:43
Publicação
26/11/2025, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 06:48
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
requeridos: SERGIO CHIODI, LOURDES MARIA CHIODI, FLADEMIR ROSSATO, METILDE GlOVELLI e RAFAEL PICCOLOTTO BEDIN. Insta salientar, que o referido recolhimento deverá ser feito mediante guia própria, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo), nos termos do art. 4º, §3º do Provimento nº 07/2017-CGJ/MT, pela parte interessada, nos termos do art. 167 e 168 da CNGC/MT, comprovando posteriormente nos autos, conforme art. 4º do Provimento 006/97-CGJ e Portaria 08/2023-SOR, Provimento 30/2022 TJMT/CGJ e artigo 49 e seguintes da CNGC. No mais, em não havendo endereço de zona rural cadastrado no site do TJMT, a parte deverá entrar em contato com a Central de Mandados desta comarca para as devidas providências. VERA, 24 de novembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV. AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo nº 0000215-22.2016.8.11.0102 C E R T I D Ã O INTIMAR o(a) Advogado(a) da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento dos mandados de intimação da audiência dos
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 21:17
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:26
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:26
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:26
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:26
Publicação
12/11/2025, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV. AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo nº 0000215-22.2016.8.11.0102 INTIMAÇÃO Nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC e do art. 147 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR o(a)s Advogado(a)s das partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem acerca da nova proposta de honorários de ID nº 214140584. VERA, 10 de novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 07:37
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:10
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:10
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:10
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:10
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 08:41
Publicação
29/10/2025, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV. AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo nº 0000215-22.2016.8.11.0102 INTIMAÇÃO Nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC e do art. 147 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR o(a)s Advogado(a)s das partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem sobre a proposta de honorários de ID 204759912. VERA, 24 de outubro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento
24/10/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 07:37
Ato ordinatório
06/10/2025, 16:06
Ato ordinatório
03/10/2025, 17:41
Ato ordinatório
03/10/2025, 14:25
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:34
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:34
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:08
Publicação
03/09/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 0000215-22.2016.8.11.0102..
REQUERENTE: AGROPECUARIA JRI LTDA, IVOLZIR BEDIN
REQUERIDO: ROMEU CIANCIARULO JUNIOR, SERGIO CHIODI, LOURDES MARIA CHIODI, DEONISIO ERI BUFFON, MARIA SOLECI GRANDO, FLADEMIR ROSSATO, METILDE GLOVELLI ROSSATO, RAFAEL PICCOLOTTO BEDIN, RODRIGO ZANCCHETIN ESPÓLIO: PEDRO GEMELLI CURADOR: ANTONIO CELSO GEMELLI
Intimação -
Vistos.
Trata-se de ação de AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL RURAL CC. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por AGROPECUÁRIA JRI LTDA. e IVOLZIR BEDIN em face de ROMEU CIANCIARULO JUNIOR, PEDRO GEMELLI, SÉRGIO CHIODI, DEONISIO ERI BUFFON, FLADEMIR ROSSATO, RAFAEL PICCOLOTTO BEDIN e RODRIGO ZANCCHETIN, qualificados nos autos. A empresa requerente alega ser proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Vó Maria, situado no município de Vera-MT, devidamente cadastrado no INCRA sob o código nº 901.342.127.787-4, conforme demonstram os Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) dos anos de 2006 a 2009, estando registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Vera-MT sob a matrícula nº 321. Informa que os imóveis confrontantes pertencem aos demandados, exceto o imóvel de propriedade de Romeu Cianciarulo Junior. Relata que protocolou, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, pedido de averbação do georreferenciamento da área rural de sua propriedade (matrícula nº 321), tendo apresentado todos os documentos exigidos pela legislação aplicável, bem como aqueles solicitados pela serventia registral. Ocorre que o requerido Romeu Cianciarulo Junior apresentou impugnação ao pedido de averbação, sob o argumento de que a escritura pública de fusão de áreas do imóvel da autora não teria se originado de títulos contíguos, o que, segundo sustenta, tornaria nulo o ato constitutivo. Além disso, menciona a existência de sentença de improcedência proferida em ação possessória ajuizada no século passado por um antigo confrontante da autora, Sr. Pedro Gemelli, em face do pai do ora requerido, entendendo que tal decisão seria prova inequívoca de que ele, Romeu, é de fato confrontante do imóvel da requerente. Diante disso, a parte autora requer a procedência do pedido, a fim de que seja determinada a averbação do georreferenciamento do imóvel nos termos expostos na inicial. Ressalta-se que a petição inicial foi recebida com o deferimento da tutela de urgência, determinando ao Cartório a averbação do georreferenciamento na matrícula do imóvel da empresa requerente (ID 64517888 – pág. 42). Sergio Chiodi e Deonísio foram citados ao ID 95964541 – Pág. 40. Romeu e Maria Soleci foram citados ao ID 95964541 – Pág. 48. Romeu apresentou contestação ao ID 95964541 – Pág. 52. Deonisio e Maria Soleci apresentaram petição concordando com os termos da inicial (ID 95964541 – Pág. 127). O autor apresentou impugnação a contestação de Romeu ao ID 95964541 – Pág. 165. Lourdes, Rafael Piccolotto e Rafaela Bedin apresentaram petição informando não oposição as termos da demanda (ID 95964541 – Pág. 197/202). Flademir Rossato e Metilde Glovelli Rossato foram citados ao ID 95964541 – Pág. 216. Rodrigo Zanchetin apresentou contestação ao ID 95964541 – Pág. 284. O Espólio de Pedro Gemelli fora citado por meio do inventariante Antonio Celso Gemello (ID 163148991). O requerido Romeu pugna pela utilização neste feito de prova emprestada dos autos n°1000027-07.2019.8.11.0102 (ID 155838364). Entre um ato e outro, vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Do pedido de uso de prova emprestada O demandado Romeu pugna pela utilização dos elementos de prova produzidos na ação n° 1000027-07.2019.8.11.0102 no vertente feito. A prova emprestada é aquele material probatório produzido num processo e conduzido a outro, situação que gera infindáveis discussões no âmbito jurídico, eis que, segundo alguns doutrinadores, a utilização vulneraria os princípios do contraditório, devido processo legal, bem como feriria os princípios do juiz natural, da oralidade e imediação (do magistrado que examinará a prova e do que colheu). O Superior Tribunal de Justiça admite o seu uso, quando tenha sido dado as partes a oportunidade de manifestar. Nesse sentido: “...4. A jurisprudência do STJ entende que, para a configuração do contraditório, é suficiente que a parte tenha sido intimada para se pronunciar a respeito da prova emprestada, não havendo necessidade de que a parte tenha tido a oportunidade de participar de sua produção. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.000.280/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Ainda, nesse sentido a jurisprudência do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA – LAUDO PRODUZIDO EM AÇAO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDO CONTRA O COEXECUTADO – LAUDO PERICIAL - PROVA EMPRESTADA – CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do disposto no artigo 372 do CPC, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. (TJ-MT 10121288620228110000 MT, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 04/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITARIA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO SEGURADO DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO. INDEVIDA APLICAÇÃO DA TABELA DE PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A LESÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. DANO MORAL AFASTADO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando-se de seguro de vida individual e não demonstrado que o segurado teve plena ciência das condições do seguro aderido, a indenização deve ser integral do capital segurado para invalidez permanente parcial constatada. 2. "É válida a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório e ampla defesa" (AgInt no REsp n. 1.426.271/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 3. Não é necessário reavaliar o grau de invalidez da parte recorrida, uma vez que o laudo judicial emprestado, produzido sob o crivo do contraditório, no processo de cobrança do seguro obrigatório, já comprova a incapacidade permanente da parte autora. 4. Consoante entendimento pacífico do STJ, o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral. 5. Sentença reformada em parte. 6. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10123426820228110003, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024) No caso dos autos, a parte requerente participou da produção de provas no processo de n° 1000027-07.2019.8.11.0102. Deste modo, DEFIRO o uso da prova emprestada, que deverá ser corroborada com as demais provas a serem produzidas neste feito. Dos pontos controvertidos Inexistindo questões preliminares a serem apreciadas ou prejudiciais que impeçam o andamento do feito, dou o processo por SANEADO. Fixo como pontos controvertidos de natureza fática, sobre os quais deverá recair a instrução probatória, os seguintes: a) Se o requerido Romeu Cianciarulo Junior é, de fato, confrontante do imóvel da autora, considerando os documentos apresentados por ambas as partes, bem como o histórico registral e possessório das respectivas áreas rurais. b) Se há sobreposição entre a área rural da requerente, denominada Fazenda Vó Maria (matrícula nº 321 do Cartório de Registro de Imóveis de Vera-MT), e a área rural do requerido, denominada Fazenda Poranga. c) Se as áreas denominadas Fazenda Vó Maria I e Fazenda Vó Maria II são efetivamente contíguas, conforme sustentado pela autora. d) Se a sentença de improcedência proferida na ação possessória ajuizada por Pedro Gemelli contra o pai do requerido possui efeitos jurídicos relevantes para a caracterização da confrontação entre os imóveis e para o direito da autora à averbação do georreferenciamento. e) Se estão preenchidos os requisitos legais e registrários exigidos para a averbação do georreferenciamento do imóvel da autora, mesmo diante da impugnação apresentada pelo requerido. Para elucidação dos pontos fixados, DEFIRO a produção de prova documental consistente nos documentos já colacionados aos autos (nesse ponto ressalto que a juntada de novos documentos se sujeita aos parâmetros do artigo 435 do CPC), prova pericial, bem como prova testemunhal e depoimento pessoal eventualmente requerido pelas partes. Da prova pericial NOMEIO como perito o engenheiro agrimensor Gilmar Pinto Cabral, com endereço na Rua Caracas n° 16, Bairro Jardim das Américas, CEP 78.060-597 - Cuiabá – Mato Grosso. Contato: 65 - 99919-4045, email: [email protected], independentemente de compromisso, que deverá exercer o encargo, devendo responder os quesitos formulados pelas partes e apresentar outras considerações que entender pertinentes, contando, a partir da realização do exame, com o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, c/c o art. 466, caput, ambos do CPC). INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a); (ii) indicar assistente técnico e; (iii) apresentar quesitos; sob pena de preclusão, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após, INTIME-SE o(a) perito(a), com as advertências legais – CPC, art. 156, § 1º, art. 157 –, para que tenha ciência do encargo que lhe fora conferido e apresente em 5 (cinco) dias a proposta de honorários - CPC, art. 465, § 2º, I. Com a proposta nos autos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, INTIME-SE a parte requerente para o devido recolhimento e o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, agendar data indicando hora e o local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. DEFIRO, desde já, autorizo a liberação de cinquenta por cento dos honorários ao expert (art. 465, §4°, do CPC). Com a data agendada aos autos, INTIMEM-SE as partes (art. 474, do CPC). Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC). Da prova testemunhal DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de dezembro de 2025, às 15h00min (MT), por meio de videoconferência pela plataforma/programa Microsoft Teams, em decorrência do Provimento n. 15/2020 da CGJ/MT. Na data e horário designados para a realização da solenidade, todos os participantes deverão acessar o link da sala virtual e aguardar a autorização do magistrado, presidente do ato, para ingresso. O link da audiência será: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmQxZjA1YzUtNmVkMy00MzkyLWFhMWQtOGI4YzJlOGJjOTRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e354d940-c795-40c3-8f80-77af72221a1e%22%7d Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo Smartphone para realização do ato, devendo as partes e/ou testemunhas se atentarem para a obrigatoriedade de portarem documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência. Para utilização de Smartphone que possua o sistema operacional Android, é necessária a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados em formatos autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça para o Processo Judicial Eletrônico e realizada pelo Juízo processante, por meio de sistema próprio, com posterior juntada a do arquivo respectivo no sistema gerenciado eletrônico, ou, em mídia digital, no caso de processo físico (art. 25 do Provimento-CGJ n. 15/2020). Oportunamente, consigno que, no ato de intimação, deverá ser certificado, se as partes possuem acesso à internet, através da qual acessará o mencionado link, para participar da audiência, sendo que, acaso não tenha acesso à internet, poderá utilizar a sala passiva, localizada no Fórum desta Cidade de Vera, para participar da audiência. Determino o comparecimento das partes para prestarem depoimento pessoal, intimando-as e advertindo-as do disposto no § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil. Consigno que, em face do princípio da celeridade processual e o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, as partes deveram trazer suas testemunhas ao ato processual independente de intimação realizada pelo Juízo. Nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, FIXO o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem rol de testemunhas, caso ainda não tenha feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 18:22
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
18/08/2025, 17:08
Decisão de Saneamento e Organização
18/08/2025, 16:41
Documento
27/06/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:26
Publicação
17/03/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
Processo: 0000215-22.2016.8.11.0102..
REQUERENTE: AGROPECUARIA JRI LTDA, IVOLZIR BEDIN
REQUERIDO: ROMEU CIANCIARULO JUNIOR, SERGIO CHIODI, LOURDES MARIA CHIODI, DEONISIO ERI BUFFON, MARIA SOLECI GRANDO, FLADEMIR ROSSATO, METILDE GLOVELLI ROSSATO, RAFAEL PICCOLOTTO BEDIN, RODRIGO ZANCCHETIN ESPÓLIO: PEDRO GEMELLI CURADOR: ANTONIO CELSO GEMELLI Considerando o disposto na certidão de ID 183108045,
Intimação - intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 dias, indicar os endereços dos demandados que não foram citados. Após, proceda-se com a respectiva citação. Às providências. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento
13/03/2025, 18:35
Mero expediente
13/03/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 17:11
Ato ordinatório
06/02/2025, 17:08
Mero expediente
27/01/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 13:54
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:32
Publicação
19/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV. AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo nº 0000215-22.2016.8.11.0102 INTIMAÇÃO Nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC e do art. 147 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR o(a)s Advogado(a)s das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as adequadamente, inclusive no tocante ao depósito do rol de eventuais testemunhas a serem inquiridas, sob pena de preclusão. VERA, 15 de agosto de 2024.
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento
15/08/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:42
Publicação
04/08/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV. AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo nº 0000215-22.2016.8.11.0102 INTIMAÇÃO Nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC e do art. 147 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR o(a)s Advogado(a)s do polo ativo para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação de ID nº 163676651, requerendo o que de direito. VERA, 31 de julho de 2024.
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 15:57
Ato ordinatório
31/07/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:46
Mandado
26/06/2024, 12:22
Expedição de documento
25/06/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:42
Publicação
14/06/2024, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV. AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo nº 0000215-22.2016.8.11.0102 INTIMAÇÃO os termos do art. 152, inciso VI, do CPC, bem como do art. 147 e art. 148, inciso IV, ambos da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR o(a)s Advogado(a)s do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da devolução do mandado de ID nº 153970274, bem como acerca da petição de ID 155838364. VERA, 12 de junho de 2024.
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento
12/06/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 19:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/04/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 08:02
Mandado
19/04/2024, 18:43
Expedição de documento
19/04/2024, 18:10
Outras Decisões
08/04/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 09:58
Publicação
11/12/2023, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV. AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo nº 0000215-22.2016.8.11.0102 INTIMAÇÃO Nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR o(a)s Advogado(a)s da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da diligência negativa de ID 136372904. VERA, 7 de dezembro de 2023.
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 12:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:06
Mandado
17/10/2023, 16:48
Expedição de documento
06/10/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 09:37
Publicação
25/09/2023, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV. AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo nº 0000215-22.2016.8.11.0102 C E R T I D Ã O INTIMAR o(a) Advogado(a) da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado no endereço indicado no id 128888807, por meio de guia emitida no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), conforme provimento n. 07/2017-CGJ, devendo proceder a juntada nos autos de cópia da guia e comprovante de pagamento. VERA, 21 de setembro de 2023.
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento
21/09/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:10
Publicação
13/09/2023, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV. AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo nº 0000215-22.2016.8.11.0102 INTIMAÇÃO Nos termos da legislação vigente e da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR o(a)s Advogado(a)s do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do AR negativo de ID nº 125213053. VERA, 11 de setembro de 2023.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 17:01
Documento
04/08/2023, 08:58
Ato ordinatório
31/07/2023, 16:13
Documento
07/07/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:42
Publicação
22/06/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV. AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo nº 0000215-22.2016.8.11.0102 INTIMAÇÃO Nos termos da legislação vigente e da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR o(a)s Advogado(a)s do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do AR devolvido de ID nº 116214892. VERA, 20 de junho de 2023.
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento
20/06/2023, 09:05
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:42
Documento
05/05/2023, 00:59
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:19
Documento
27/04/2023, 01:53
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:06
Publicação
04/04/2023, 00:51
Publicação
04/04/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV. AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo nº 0000215-22.2016.8.11.0102 C E R T I D Ã O INTIMAR o(a) Advogado(a) da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado de citação de LOURDES MARIA CHIODI, por meio de guia emitida no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), conforme provimento n. 07/2017-CGJ, devendo proceder a juntada nos autos de cópia da guia e comprovante de pagamento. VERA, 31 de março de 2023.
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DECISÃO
Processo: 0000215-22.2016.8.11.0102.
Intimação -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de retificação de registro público de imóvel rural cc. pedido de tutela antecipada ajuizada por AGROPECUARIA JRI LTDA e IVOLZIR BEDIN em face de ROMEU CIANCIARULO JUNIOR, PEDRO GEMELLI, SERGIO CHIODI, LOURDES MARIA CHIODI, DEONISIO ERI BUFFON, MARIA SOLECI GRANDO, FLADEMIR ROSSATO, METILDE GlOVELLI ROSSATO, RAFAEL PICCOLOTTO BEDIN e RODRIGO ZANCCHETIN, qualificados nos autos. A decisão de ID 95964541 – Pág. 11 deferiu a antecipação de tutela e determinou a citação dos demandados. Sergio Chiodi e Deonísio foram citados ao ID 95964541 – Pág. 40. Romeu e Maria Soleci foram citados ao ID 95964541 – Pág. 48. Romeu apresentou contestação ao ID 95964541 – Pág. 52. Deonisio e Maria Soleci apresentaram petição concordando com os termos da inicial (ID 95964541 – Pág. 127). O autor apresentou impugnação a contestação de Romeu ao ID 95964541 – Pág. 165. Lourdes, Rafael Piccolotto e Rafaela Bedin apresentaram petição informando não oposição as termos da demanda (ID 95964541 – Pág. 197/202). Flademir Rossato e Metilde Glovelli Rossato foram citados ao ID 95964541 – Pág. 216. Rodrigo Zanchetin apresentou contestação ao ID 95964541 – Pág. 284. DECIDO. Compulsando aos autos, observo que apenas Pedro Gemelli não fora citado. Ao ID 95964541 – Pág. 213 o autor requer a citação do inventariante Antônio Celso Gemelli, tendo em vista a morte do demandado Pedro Gemelli. Deste modo, DEFIRO o pedido. PROCEDA com o necessário para a citação do inventariante. No mais, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação a contestação de ID 95964541 – Pág. 284. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento
31/03/2023, 10:01
Expedição de documento
31/03/2023, 09:59
Expedição de documento
31/03/2023, 09:58
Outras Decisões
14/03/2023, 19:16
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:34
Publicação
28/09/2022, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV. AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo n. 0000215-22.2016.8.11.0102 C E R T I D Ã O Nos termos da legislação vigente e da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR o(a) Advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atualizado dos requeridos LOURDES MARIA CHIODI e RAFAEL ZANCCHETIN para citação, uma vez que os AR's de fl. 28 e fl. 51, ambos do ID nº 95964541, voltaram negativos. VERA, 26 de setembro de 2022.
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento
26/09/2022, 15:18
Documento
23/09/2022, 16:34
Ato ordinatório
23/09/2022, 16:27
Ato ordinatório
23/09/2022, 14:53
Ato ordinatório
13/06/2022, 14:10
Mero expediente
11/06/2022, 06:49
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 15:01
Ato ordinatório
26/10/2021, 07:02
Ato ordinatório
17/09/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 10:36
Recebimento
03/09/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:06
Publicação
03/09/2021, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 05:57
Ato ordinatório
01/09/2021, 15:57
Expedição de documento
01/09/2021, 14:36
Remessa
01/09/2021, 14:36
Mudança de Classe Processual
01/09/2021, 14:24
Remessa (outros motivos)
01/09/2021, 14:24
Mudança de Classe Processual
01/09/2021, 13:30
Remessa (outros motivos)
01/09/2021, 13:30
Mudança de Classe Processual
31/08/2021, 18:08
Remessa (outros motivos)
31/08/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 14:49
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 15:09
Publicação
19/04/2021, 13:03
Expedição de documento
16/04/2021, 15:59
Recebimento
16/04/2021, 15:40
Morte ou perda da capacidade
16/04/2021, 15:26
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 16:37
Petição (Contestação)
04/11/2020, 15:07
Expedição de documento
07/07/2020, 16:11
Expedição de documento
19/06/2020, 13:33
Expedição de documento
17/03/2020, 14:55
Expedição de documento
29/01/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:41
Publicação
24/01/2020, 13:45
Expedição de documento
23/01/2020, 09:59
Ato ordinatório
22/01/2020, 16:16
Expedição de documento
22/01/2020, 16:15
Recebimento
08/01/2020, 17:28
Mero expediente
22/10/2019, 19:44
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 13:31
Recebimento
27/09/2019, 14:47
Processo devolvido à Secretaria
27/09/2019, 14:47
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 13:21
Publicação
01/07/2019, 12:06
Expedição de documento
28/06/2019, 10:30
Ato ordinatório
27/06/2019, 17:52
Expedição de documento
27/06/2019, 17:51
Documento
26/03/2019, 12:57
Expedição de documento
12/03/2019, 14:22
Expedição de documento
12/03/2019, 13:59
Ato ordinatório
12/03/2019, 11:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 13:29
Publicação
20/02/2019, 08:03
Expedição de documento
18/02/2019, 13:06
Ato ordinatório
17/02/2019, 15:26
Expedição de documento
17/02/2019, 15:25
Documento
14/02/2019, 14:47
Ato ordinatório
14/02/2019, 14:47
Expedição de documento
14/02/2019, 13:17
Ato ordinatório
06/02/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 12:35
Mandado
14/01/2019, 16:10
Ato ordinatório
14/01/2019, 13:31
Expedição de documento
14/01/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 14:36
Publicação
04/10/2018, 13:01
Expedição de documento
03/10/2018, 10:07
Ato ordinatório
02/10/2018, 17:02
Expedição de documento
02/10/2018, 17:02
Documento
28/09/2018, 15:37
Ato ordinatório
28/09/2018, 13:48
Expedição de documento
27/09/2018, 14:05
Ato ordinatório
17/09/2018, 15:01
Mandado
17/09/2018, 14:31
Expedição de documento
14/09/2018, 15:00
Expedição de documento
24/08/2018, 17:53
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 15:30
Ato ordinatório
18/07/2018, 18:07
Recebimento
18/07/2018, 17:07
Mero expediente
18/07/2018, 16:30
Conclusão (para despacho)
18/07/2018, 14:47
Publicação
18/07/2018, 12:36
Expedição de documento
17/07/2018, 10:06
Ato ordinatório
16/07/2018, 14:21
Expedição de documento
16/07/2018, 14:21
Documento
12/07/2018, 18:07
Ato ordinatório
11/07/2018, 17:03
Expedição de documento
11/07/2018, 08:48
Documento
30/06/2018, 12:01
Documento
30/06/2018, 12:00
Ato ordinatório
20/06/2018, 12:42
Mandado
20/06/2018, 12:39
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 17:18
Publicação
14/06/2018, 11:27
Expedição de documento
13/06/2018, 15:49
Expedição de documento
13/06/2018, 15:48
Expedição de documento
13/06/2018, 10:01
Ato ordinatório
12/06/2018, 17:02
Expedição de documento
12/06/2018, 17:01
Expedição de documento
12/06/2018, 17:00
Expedição de documento
12/06/2018, 14:49
Ato ordinatório
04/04/2018, 18:25
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 17:36
Publicação
26/01/2018, 13:00
Expedição de documento
25/01/2018, 10:13
Recebimento
24/01/2018, 12:27
Outras Decisões
19/01/2018, 17:42
Conclusão (para despacho)
07/12/2017, 15:39
Conclusão (para despacho)
07/12/2017, 15:37
Ato ordinatório
07/12/2017, 15:37
Recebimento
06/09/2017, 18:22
Mero expediente
06/09/2017, 10:59
Conclusão (para despacho)
09/08/2017, 09:16
Ato ordinatório
09/08/2017, 09:16
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 13:52
Expedição de documento
22/06/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 13:32
Publicação
09/02/2017, 16:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 13:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 09:59
Ato ordinatório
14/09/2016, 17:25
Expedição de documento
14/09/2016, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 17:22
Ato ordinatório
14/09/2016, 10:27
Recebimento
12/09/2016, 19:09
Reforma de decisão anterior
12/09/2016, 19:09
Publicação
01/08/2016, 13:00
Conclusão (para despacho)
29/07/2016, 18:24
Ato ordinatório
29/07/2016, 18:24
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2016, 18:23
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2016, 18:23
Expedição de documento
29/07/2016, 10:00
Expedição de documento
29/07/2016, 10:00
Requisição de Informações
28/07/2016, 16:57
Ato ordinatório
20/07/2016, 09:48
Publicação
18/07/2016, 21:00
Expedição de documento
18/07/2016, 14:42
Ato ordinatório
16/07/2016, 15:20
Ato ordinatório
15/07/2016, 18:31
Expedição de documento
15/07/2016, 09:59
Recebimento
14/07/2016, 18:12
Procedência
14/07/2016, 18:12
Conclusão (para julgamento)
14/07/2016, 17:38
Conclusão (para despacho)
13/06/2016, 16:51
Ato ordinatório
13/06/2016, 16:51
Recebimento
10/05/2016, 18:53
Conclusão (para despacho)
10/05/2016, 10:13
Documento
09/05/2016, 12:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2016, 10:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 18:38
Documento
06/04/2016, 17:53
Documento
04/04/2016, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 13:24
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 18:56
Documento
01/04/2016, 18:52
Documento
01/04/2016, 18:32
Documento
01/04/2016, 18:14
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2016, 17:55
Documento
18/03/2016, 16:37
Documento
11/03/2016, 16:56
Expedição de documento
11/03/2016, 12:08
Ato ordinatório
11/03/2016, 11:53
Mandado (entregue ao destinatário)
09/03/2016, 16:37
Mandado
09/03/2016, 16:13
Expedição de documento
09/03/2016, 14:21
Expedição de documento
09/03/2016, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2016, 10:02
Recebimento
07/03/2016, 15:34
Antecipação de tutela
07/03/2016, 15:34
Publicação
07/03/2016, 13:00
Expedição de documento
04/03/2016, 10:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2016, 16:50
Petição (Petição (outras))
02/03/2016, 16:42
Recebimento
02/03/2016, 10:35
Outras Decisões
02/03/2016, 10:35
Conclusão (para despacho)
01/03/2016, 13:55
Distribuição (sorteio)
01/03/2016, 13:55
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)