Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
REU: LUZIA INES TINTI
Processo n. 0002971-53.2013.8.11.0055 AUTOR(A): ARGEU FOGLIATTO
Trata-se de Ação Monitória cujas partes encontram-se devidamente qualificadas. Extrai-se da manifestação de Id. 190374633, que a parte autora ajuizou a presente ação em face de Luzia Ines Tinti, objetivando o recebimento de uma dívida. Relata o requerente que desde a propositura da demanda, tem empreendido esforços para o regular prosseguimento do processo, visando à satisfação de seu crédito. Contudo, apesar das tentativas realizadas, a citação da requerida ainda não foi efetivada. Em razão do tempo decorrido e da ausência de citação, o juízo determinou a intimação do autor para que se manifeste quanto ao andamento da ação, especialmente diante da inclusão dos autos na lista da Meta 02 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Dessa maneira, requereu pela extinção do feito sem resolução do mérito. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Tendo em vista que a desistência é ato potestativo da parte autora e independente da anuência da parte ré, vez que não oferecida contestação e sequer citada na data em que apresentada a desistência, há de ser acolhido o pedido em questão, vide art. 485, VIII, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o réu não foi citado, assim, afasta-se o dever de pagar honorários. Por outro lado, tal exceção não se aplica quanto ao dever de pagar as custas judiciais, tão logo pelo fato de que o ente jurisdicional foi efetivamente provocado e seu aparato foi mobilizado. O entendimento ratificado na atualidade pelo Superior Tribunal de Justiça fixa que após o ajuizamento da ação já existe relação jurídica processual, ainda que linear, explicando que a citação da parte contrária somente ampliaria tal relação jurídica já criada. Importa a leitura ilustrativa da ementa: Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico “custas”, outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido. [STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP (2020/0229180-2).Rel. Min. OG Fernandes. 08/06/2021). Em nítida aplicação do artigo 90 do CPC, ao homologar a desistência autoral, conclui-se pela condenação da autora em custas. Posto isso, HOMOLOGA-SE por sentença, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo sem a análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. PROMOVA-SE a baixa de todas eventuais medidas constritivas, expedindo-se o necessário. Por força do art. 90, do CPC, CONDENA-SE a parte autora ao pagamento de custas processuais. Sem honorários, pelas razões esposadas alhures. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de praxe. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito