Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1009061-05.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: SERGIO CARVALHO MENDONCA, LUCIANO VOLPATO CIRINO
EXECUTADO: ALESSANDRO CHIMITI
Vistos etc. 1. Considerando que a execução não se encontra satisfeita, defiro o pedido formulado na petição de id. 208264769 e determino que se expeça mandado para o endereço/localização indicada na referida petição, com a finalidade de penhorar, remover e avaliar tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, cujos bens deverão ser depositados em poder da parte exequente ou do seu representante legal, na condição de fiel depositário. 2. Faça constar no mandado que o oficial de justiça deverá constatar a) quem planta no imóvel; b) a que título planta; c) em se tratando de arrendamento ou parceria agrícola, se o executado possui crédito a receber e, em caso positivo, proceder a penhora conforme determina o art. 855, I, do CPC, intimando-se o terceiro para que não pague ao executado e deposite o valor em juízo, na data de vencimento, sob pena de responsabilização civil e criminal. 3. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada por qualquer dos meios legais (art. 841 do CPC). 4. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem em quinze dias, ocasião em que a parte exequente deverá atualizar o débito exequendo e requerer o que entender de direito para o deslinde do feito. 5. Restando infrutíferas as diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a atualização do débito exequendo e indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III do CPC). 6. Sendo indicado bem imóvel à penhora, determino que a parte exequente junte aos autos a matrícula atualizada do bem, a qual poderá ser obtida diretamente pelo interessado por meio dos sistemas Penhora Online ou SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), mediante acesso aos sites www.penhoraonline.org.br ou https://registradores.onr.org.br/. 7. Indicados bens móveis à penhora, expeça-se o competente mandado de penhora, remoção e avaliação, os quais deverão ser depositados em poder da parte exequente, na condição de fiel depositário. 8. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito