Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1065758-20.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: IVAN T BEZERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME
EXECUTADO: FABIO DE SOUZA SANTOS
Vistos. A parte exequente pugnou pela renovação da intimação da parte executada no mesmo endereço (Id. 227669993). Pois bem. Do teor da certidão de Id. 226475985, é colhido que a parte executada não fora intimada por conta da mudança de endereço não comunicada no feito. Desse modo, a expedição de intimação para cumprimento no mesmo endereço não se mostra razoável, dado que retornará infrutífera. Nesse sentido, é obrigação processual da parte, no âmbito do Juizado Especial, apresentar o endereço atualizado da parte “ex adversa”, como faz ver o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DA RECLAMANTE INFORMAR ENDEREÇO NOVO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever da exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido da requerida para citação. 2. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo a quo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. 3. Recurso conhecido e improvido.” (TJMT - N.U 8010062-59.2011.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023) Realmente, na atual conjuntura de um mundo virtualizado, não é demais insistir para que a própria parte apresente o endereço em questão, mesmo porque contribuirá, e muito, para a celeridade processual, como descrito no artigo 2º da Lei n. 9.099/95. A intervenção do Juízo somente seria legítima na remota e excepcional hipótese em que a parte comprovar que despendeu todos os esforços para a localização e, mesmo assim, não obteve êxito. Posto isso, INDEFIRO o pedido de Id. 227669993. Assim, como assinado no Id. 221017065, INTIME-SE a parte reclamante/exequente para, no prazo de 10 dias, (a) requerer o que entender de direito e (b) manifestar interesse ou não na expedição de mandado de remoção dos veículos no endereço informado no Id. 209813129: "Rua Candeias, n° 375, Bairro: Castelo dos Sonhos, complemento: ultima rua do bairro, uma casa de madeira beneficiada na rua que vai para o clube dos Porcão ou pode ser localizado também pelo contato: (66)98119-8616", esclarecendo, na oportunidade, se o endereço está situado no município de Colniza (Id. 217996794). Convém ressaltar que, ao contrário do que constou do ato judicial de Id. 221017065, a penhora não recaiu sobre o veículo Corsa GL - PLACA JZR1228, pelo contrário, a parte exequente expressamente abriu mão de constrição sobre tal veículo (Id. 207566223). Os veículos penhorados, conforme decisão de Id. 159484350, ladeado pelo extrato de Id. 159484354, são os seguintes: Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito