Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1012707-33.2019.8.11.0002.
REU: JOSE MARIA MARIANO - MT3539-B
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 DADOS DO PROCESSO: NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 288.700,00 ESPÉCIE: [Guarda, Regulamentação de Visitas, Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Inventário e Partilha]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ANDREIA BATISTA DA SILVA Endereço: Rua Mato Grosso, Quadra 59, Lote 14, Jardim dos Estados, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: MATILDO DA SILVA ARRUDA Endereço: Avenida Júlio Campos, 3878, Jardim Glória I, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 Advogado do(a)
Vistos. ANDREIA BATISTA DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO de reconhecimento e dissolução de união estável c/com partilha de bens e alimentos, em desfavor de MATILDO DA SILVA ARRUDA alegando que conviveram maritalmente entre JANEIRO de 2001 e encontram-se separados desde DEZEMBRO de 2019; que afirmam que os únicos bens do casal, passiveis de partilha são os seguintes: o direito de posse de (um) imóvel, localizado à Rua Mato Grosso, Quadra 59, Lote 14, Bairro Jardim dos Estados, Várzea Grande/MT (que se encontra na posse da autora), e, (um) imóvel, localizado à Rua Pedro Sabo Mendes, n° 225, Bairro da Ponte, Diamantino/MT, alienado em 2015 pela caixa econômica (que se encontra na posse do requerido).; que tiveram dois filhos, sendo uma menor. Pretendem o reconhecimento e a dissolução da união estável, bem como a partilha dos imóveis e garantir o direito dos filhos. Com a inicial vieram os documentos necessários ao ajuizamento do pedido. O feito seguiu seu normal trâmite até que as partes se compuseram em audiência (id. 113330622). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e decido. Do reconhecimento da união estável Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns. Implica em dizer que o contrato de sociedade é a conversão por via da qual duas ou mais pessoas se obrigam a conjugar seus esforços ou recursos para a consecução de fim comum. Acerca da caracterização da união estável como entidade familiar, o artigo 226, § 3º da Constituição da República estabelece: Art.226 - "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. {...} § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Assim, a Lei Maior consagra, com o fito de proteger vínculos, a unidade familiar passível de ser convertida em casamento civil. Regulamentando o texto constitucional quanto à união estável, que antes só recebia tutela dos tribunais como sociedade de fato, foi editada a Lei Federal nº 9.278/96 (Lei da União Estável, também chamada de Lei dos Conviventes), que assim definiu a união estável em seu artigo 1º: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família." De igual forma, o Código Civil de 2002 que, no artigo 1.723 e seguintes, estabelece as regras do instituto da União Estável, in verbis: “Art. 1.723 – É reconhecida como entidade familiar à união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” Sobre a comprovação de união estável, insta salientar a seguinte lição de Euclides de Oliveira, in verbis: “A situação de convivência em união estável exige prova segura para que se reconheça sua existência e se concedam os direitos assegurados aos companheiros. Os requisitos para a configuração da União Estável são: a) convivência, b) ausência de formalismo, {...}, d) unicidade de vínculo, e) estabilidade: duração, f) continuidade, g) publicidade, h) objetivo de constituição de família e i) inexistência de impedimentos matrimoniais. Não basta a presença de apenas um ou alguns desses requisitos. É preciso que todos se mostrem evidenciados para que a união seja considerada estável. A falta de um deles pode levar ao reconhecimento de mera união concubinária ou de outra ordem.”(OLIVEIRA, Euclides. União Estável: do concubinato ao casamento. 6ª ed., 2003). Assim, a forma consensual da presente ação, bem como as demais provas constantes dos autos, resta evidente o “affectío maritallis” e a “coabitação”, sendo plenamente possível, pois, o reconhecimento da sociedade. Ademais, os interesses das crianças foram respeitados no acordo com relação aos alimentos, guarda e direito de visitas, inclusive com parecer favorável do Ministério Público. Com relação aos bens do casal, importante ressaltar que restou comprovada a propriedade apenas de um imóvel, localizado à Rua Pedro Sabo Mendes, n° 225, Bairro da Ponte, Diamantino/MT, alienado em 2015 pela CEF no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo que restam parcelas até o ano de 2050. Demais disso, a partilha do imóvel localizado à Rua Mato Grosso, Quadra 59, Lote 14, Bairro Jardim dos Estados, Várzea Grande/MT, com valor aproximado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), efetivada entre os interessados, haja vista ausência de comprovação de sua propriedade, gerará efeito tão somente entre os interessados, por força do artigo 1.245, do Código Civil, que assim assevera: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” Isto é, a propriedade dos bens imóveis somente se adquire através do registro do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis. Diante do exposto homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes em audiência (id. 113330622), coma ressalva da partilha do imóvel cuja propriedade não fora comprovada, de modo que Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’, do C.P.C, e em consequência, reconheço a existência da UNIÃO ESTÁVEL entre ANDREIA BATISTA DA SILVA e MATILDO DA SILVA DE ARRUDA pelo período de janeiro de 2001 a dezembro de 2019. Expeça-se termos de guarda de acordo com a convenção das partes em audiência. Isento as partes do pagamento de custas e emolumentos judiciais, base forte no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se, adotando-se as cautelas e anotações de praxe. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. VÁRZEA GRANDE, 17 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) JOSE ANTONIO BEZERRA FILHO Juiz(a) de Direito