Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por ZOOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA contra WAGNER DELFINO MUNIZ, na qual a requerente busca a cobrança de valores decorrentes da venda de insumos agrícolas, cujo pagamento não teria sido efetuado pelo requerido. Alega a autora que forneceu produtos agrícolas ao requerido, conforme notas fiscais anexadas, totalizando o valor de R$46.230,74, atualizado para R$49.654,19. A requerente sustenta que o requerido não honrou a obrigação assumida, razão pela qual ingressou com a ação, requerendo a expedição de mandado de pagamento nos termos do artigo 701 do CPC. 2. O requerido, por sua vez, opôs embargos monitórios, alegando que os insumos adquiridos foram vendidos sem a exigência de receituário agronômico e que não eram adequados para o solo de sua propriedade, o que resultou em prejuízo. Sustenta que, ao perceber a ineficácia do produto, entrou em contato com a requerente, que disponibilizou uma funcionária para realizar testes na propriedade. Todavia, após a constatação da ineficácia, a requerida recusou a devolução dos produtos e exigiu o pagamento. O embargante ainda aponta a existência de ação de rescisão contratual em trâmite na mesma vara, sob o nº 1008772-71.2022.8.11.0004, pleiteando a conexão dos processos e a suspensão do presente feito até a decisão na referida ação. 3. A requerente apresentou impugnação aos embargos monitórios, alegando que o embargante não trouxe provas que alterem o direito da requerente. Argumenta que o receituário agronômico foi devidamente emitido e que o embargante foi orientado sobre a aplicação correta dos produtos. Defende que a recusa da devolução decorreu do fato de que os produtos foram utilizados e estavam sem condições de revenda. Por fim, requer a improcedência dos embargos, o reconhecimento da procedência da ação monitória, a constituição de título executivo judicial e a rejeição do pedido de conexão, sustentando que ambos os processos tramitam sob a mesma jurisdição, afastando risco de decisões conflitantes. 4. Decisão sobre a produção de provas, id.164204947. 5. Após, vieram os autos conclusos para sentença. 6. É O RELATÓRIO. DECIDO. 7. A conexão entre a presente ação monitória e a ação de rescisão contratual n.1008772-71.2022.8.11.0004 impõe a necessidade de julgamento conjunto, em razão da prejudicialidade existente entre os feitos. A controvérsia sobre a validade da relação jurídica subjacente à emissão das notas fiscais, objeto da ação monitória, está sendo discutida na ação de rescisão contratual, na qual o requerido alega vícios na contratação, incluindo a inadequação dos produtos e a ausência de receituário agronômico obrigatório. 8. O artigo 55, § 3º, do CPC determina que os processos que possam gerar risco de decisões contraditórias devem ser reunidos para julgamento simultâneo, o que se aplica ao caso concreto, pois eventual reconhecimento da invalidade da compra e venda na ação de rescisão impactaria diretamente na exigibilidade dos títulos que embasam a ação monitória. 9. Ademais, conceder força executiva aos referidos títulos antes da resolução da demanda anulatória poderia ensejar prejuízo irreparável ao requerido e afrontaria o princípio da segurança jurídica. Assim, impõe-se a suspensão do presente feito até o desfecho da ação de rescisão contratual, garantindo-se a coerência e a uniformidade das decisões. 10. Destaque-se que a presente ação monitória está em fase processual mais avançada, pois o processo se encontra apto para prolação de sentença. Em sentido contrário, a ação de rescisão contratual segue em fase de instrução voltada à produção de prova pericial. DISPOSITIVO: 11.
Diante do exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO desta ação para julgamento conjunto com a ação de rescisão de contratual n. 1008772-71.2022.8.11.0004, a fim de evitar a ocorrência de decisões conflitantes, com base no artigo 313, V, alínea “a” do CPC. 12. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos n. 1008772-71.2022.8.11.0004. 13. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO