Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 1018597-69.2023.8.11.0015..
Vistos etc. 1. Preliminarmente, considerando a ciência inequívoca e o comparecimento espontâneo nos autos (Id. 213759937), com fulcro no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, dou a executada Franciele Cristina dos Santos por citada da presente ação. 2. No mais, no tocante a composição amigável, que prevê confissão de dívida em valor atualizado, aplicação de juros e multa em caso de inadimplemento (Id. 213759937), resta evidenciado o ânimo de novar, razão pela qual não há se falar em suspensão do feito. 3. Em efeito, a suspensão do feito, com fundamento nos artigos 922 e 313, II, ambos do Código de Processo Civil, enseja, em caso de descumprimento, o prosseguimento da execução nos moldes do título executivo extrajudicial primitivo, não havendo se falar em execução dos valores acordados ou mesmo aplicação das cláusulas estabelecidas na convenção. 4. Por outro lado, a extinção do processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, com a novação de obrigação, como o caso dos autos, constituiu título executivo judicial (art. 515, CPC), pois substitui o título executivo originário e, possibilita, em caso de descumprimento da avença, o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença. 5. Ademais, consoante estabelece o artigo 313, § 4º, parte final, do Código de Processo Civil, o prazo de suspensão do processo não poderá exceder seis meses na hipótese de convenção das partes, de modo que não se mostra razoável, no caso em concreto, a suspensão do processo até o pagamento final (19 parcelas). 6. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão e, com fulcro no artigo 840 do Código Civil, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado nos autos (Id. 213759937) e, por conseguinte, declaro extinta a presente execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 7. Em conformidade com a expressa manifestação da parte exequente (Id. 214697469), independentemente do prazo recursal, expeça-se alvará para transferência da integralidade dos valores bloqueados para a conta bancária indicada em Id. 213759935 - Pág. 4 (item IV), em favor de Franciele Cristina dos Santos. 8. Ficam dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos do acordo. 9. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito