Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para, no prazo solicitado, atender a intimação de ID 207100233. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para, no prazo solicitado, atender a intimação de ID 207100233. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 17:15
Desarquivamento
06/10/2025, 17:13
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:57
Definitivo
30/09/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:23
Publicação
09/09/2025, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o exequente para providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao Cartório do 6º Ofício de Cuiabá, para averbação da penhora, no prazo de 15(quinze) dias.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 17:18
Expedição de documento
05/09/2025, 17:17
Ato ordinatório
05/09/2025, 17:04
Documento
04/09/2025, 20:09
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 17:57
Desarquivamento
04/09/2025, 17:57
Documento
04/09/2025, 17:57
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:56
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 15:27
Definitivo
04/09/2025, 12:46
Decurso de Prazo
03/09/2025, 02:06
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:36
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:36
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:36
Publicação
26/08/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara Especializada e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 15:45
Devolvidos os autos
21/08/2025, 17:50
Documento
21/08/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2116500/MT (2023/0458607-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SIDNEI GUEDES FERREIRA
AGRAVANTE: MARCAL YUKIO NAKATA
ADVOGADOS: SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900
MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258A
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081A
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
INTERESSADO: ITAMAR ZEITOUN
INTERESSADO: IRLAN ZEITOUN
INTERESSADO: V. G. PRODUTOS METALURGICOS LTDA
OUTRO NOME: MVG PRODUTOS METALURGICOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2116500/MT (2023/0458607-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SIDNEI GUEDES FERREIRA
AGRAVANTE: MARCAL YUKIO NAKATA
ADVOGADOS: SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900
MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258A
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081A
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
INTERESSADO: ITAMAR ZEITOUN
INTERESSADO: IRLAN ZEITOUN
INTERESSADO: V. G. PRODUTOS METALURGICOS LTDA
OUTRO NOME: MVG PRODUTOS METALURGICOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2116500/MT (2023/0458607-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SIDNEI GUEDES FERREIRA
AGRAVANTE: MARCAL YUKIO NAKATA
ADVOGADOS: SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900
MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258A
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081A
INTERESSADO: ITAMAR ZEITOUN
INTERESSADO: IRLAN ZEITOUN
INTERESSADO: V. G. PRODUTOS METALURGICOS LTDA
OUTRO NOME: MVG PRODUTOS METALURGICOS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
REsp 2116500/MT (2023/0458607-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: SIDNEI GUEDES FERREIRA
RECORRENTE: MARCAL YUKIO NAKATA
ADVOGADOS: SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900
MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258A
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081A
INTERESSADO: ITAMAR ZEITOUN
INTERESSADO: IRLAN ZEITOUN
INTERESSADO: V. G. PRODUTOS METALURGICOS LTDA
OUTRO NOME: MVG PRODUTOS METALURGICOS LTDA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SIDNEI GUEDES FERREIRA e por MARÇAL YUKIO NAKATA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em apelação nos autos de ação de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 665-666): Apelações cíveis – execução – intimação para providências – inércia – intimação do patrono e da parte – observância ao artigo 485, III, § 1º do CPC – extinção – conferida a legitimidade do advogado para interpor apelo visando o recebimento de honorários em seu favor - pretensão de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios – inviabilidade – aplicação do princípio da causalidade - sentença mantida - apelos desprovidos. À luz do artigo 485, III, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que extingue a ação de execução por abandono, quando intimada tanto a parte autora/exequente quanto o seu patrono para tomada de providências, e, ainda assim, permanecem inertes. Tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade, não se mostra viável que o exequente seja condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência, eis que a parte executada, em razão do inadimplemento, é que deu causa à demanda. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto não houve a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados dos executados; e b) 485, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que a extinção do processo sem julgamento de mérito implica a imposição do ônus da sucumbência ao exequente, ante o princípio da causalidade. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconheceu a condenação do exequente a honorários sucumbenciais em casos de extinção por abandono (fls. 697-698). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, fixando-se honorários advocatícios em seu favor, de acordo com os critérios e parâmetros estabelecidos pelo art. 85 do CPC. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não merece conhecimento, pois não atende aos requisitos do art. 105, III, da Constituição Federal. Defende a manutenção da decisão recorrida, visto que está em consonância com o entendimento do STJ (fls. 758-760). O recurso especial foi admitido (fls. 763-766). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O caso dos autos tem origem em apelação interposta pelos recorrentes contra a decisão do Juízo de primeiro grau que julgou extinta a execução nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do exequente em promover o andamento do feito após intimação de seu patrono e pessoalmente. Na referida decisão, não houve condenação a honorários advocatícios (fls. 596-598). O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento às apelações dos recorrentes e do recorrido, mantendo a sentença (fls. 663-670). Contra o acórdão, foi interposto recurso especial. I - Violação dos arts. 85 e 485, § 2º, do CPC Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo banco recorrido em desfavor dos recorrentes, com o objetivo de receber o valor de R$ 162.540,29, referente a empréstimo, tendo o Juízo de primeiro grau julgado extinta a execução nos termos do art. 485, III, do CPC, sem fixar honorários advocatícios em favor dos executados (fls. 596-598). Ato contínuo, o acórdão recorrido negou provimento às apelações dos recorrentes e do recorrido, mantendo a sentença sob o fundamento de que foi "a parte executada que deu causa à propositura da ação executiva" e, portanto, "no que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar da decretação de extinção, aplica-se o princípio da causalidade, devendo-se reconhecer o inicial interesse em promover a execução, diante da inadimplência da parte executada, que deu causa à demanda" (fl. 668). Nesse contexto, observa-se que a discussão acerca da possibilidade ou não de arbitramento de honorários advocatícios foi devidamente tratada, de modo que, para alterar o referido entendimento, notadamente a respeito da incidência do princípio da causalidade para a condenação a honorários advocatícios, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que a análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica reexame de provas, o que é inviável nesta instância especial, em razão do enunciado da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3/9/2020; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020). No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Dessa forma, não há falar em violação dos art. 85 e 485, § 2º, do CPC, devendo ser mantido o entendimento sobre a incidência do princípio da causalidade para a condenação a honorários advocatícios. II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SIDNEI GUEDES FERREIRA e MARCAL YUKIO NAKATA.
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CIVEL N. 1007643-90.2017.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SIDNEI GUEDES FERREIRA e MARCAL YUKIO NAKATA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, conforme acórdão do id 183012163. Alega-se violação aos artigos 85 e 485, §2º do Código de Processo Civil, uma vez que reconhecido o abandono de causa pelo Banco Recorrido, e não fixou os honorários advocatícios em favor dos patronos dos Executados. Recurso tempestivo (id 186587689). Contrarrazões no id 193144682. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa ao artigo 85, §2º, do Código Processo Civil, a parte recorrente alega que “a execução foi extinta, sem análise do mérito, em razão do abandono processual, cuja conclusão restou mantida pelo Tribunal a quo. Todavia, não houve a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados do Executado.”. Aponta que “a ratio decidendi do acórdão recorrido, encontra-se lastreado em premissa equivocada de julgamento, ora consistente na impossibilidade de fixação de honorários, na ação de execução, quando o processo julgado é extinto em razão da ocorrência de prescrição intercorrente.”. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido que (...)/, in verbis: “(...)Destacada a completa legitimidade do advogado em interpor recurso, buscando perceber verba honorária, sendo esta a única insurgência deste curso, impõe-se ressaltar que, no caso, comungo com a sentença que deixou de condenar a instituição bancária ao pagamento dos honorários advocatícios. É que, efetivamente, foi a parte executada que deu causa à propositura da ação executiva. Assim, no que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar da decretação de extinção, aplica-se o princípio da causalidade, devendo-se reconhecer o inicial interesse em promover a execução, diante da inadimplência da parte executada, que deu causa à demanda.” Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Ademais, em caso similar, o STJ já decidiu, in verbis: “(...) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado. Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1542033 MT 2019/0204181-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)”
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: SIDNEI GUEDES FERREIRA E OUTROS.
Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 1007643-90.2017.8.11.0041.
Vistos. Consoante a certidão id 186380677, o recurso especial foi recebido sem o devido comprovante do pagamento das custas judiciais. Desse modo, com fundamento no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento, em dobro, do valor devido, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se. Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU AMBOS OS RECURSOS. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – EXECUÇÃO – INTIMAÇÃO PARA PROVIDÊNCIAS – INÉRCIA – INTIMAÇÃO DO PATRONO E DA PARTE – OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 485, III, § 1º DO CPC – EXTINÇÃO – CONFERIDA A LEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA INTERPOR APELO VISANDO O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS EM SEU FAVOR - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - APELOS DESPROVIDOS. À luz do artigo 485, III, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que extingue a ação de execução por abandono, quando intimada tanto a parte autora/exequente quanto o seu patrono para tomada de providências, e, ainda assim, permanecem inertes. Tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade, não se mostra viável que o exequente seja condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência, eis que a parte executada, em razão do inadimplemento, é que deu causa à demanda.
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Setembro de 2023 a 21 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2023, 17:08
Ato ordinatório
15/03/2023, 16:58
Petição (Contra-razões)
03/03/2023, 16:23
Publicação
01/03/2023, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADA: Ficam as partes devidamente intimada para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
Intimação - INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA e
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 18:28
Decurso de Prazo
10/02/2023, 03:21
Decurso de Prazo
10/02/2023, 03:21
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:52
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:52
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:57
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:39
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:39
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:16
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:16
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:16
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:34
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:23
Publicação
12/12/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1007643-90.2017.8.11.0041..
Vistos etc. I - Expeça-se ofício ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária, para que proceda à baixa de penhora existente junto à matrícula de n. 39.014, encaminhando-se cópia do documento de Id 53687639 e do termo de penhora de Id 104967692. II -
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em face de MVG Produtos Metalurgicos Ltda ME, Irlan Zeitoun e Itamar Zeitoun. Ao Id 104633658 determinou-se a intimação do exequente para dar andamento ao feito, bem com para providenciar o recolhimento do depósito da diligência ou fornecer meios ao Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. O exequente foi intimado por meio de seu advogado, bem como pessoalmente (via sistema) para dar andamento ao feito, no entanto permaneceu inerte, consoante certidão de Id 105661877. Verifica-se assim o desinteresse processual do exequente. Diante disso, JULGO EXTINTA A LIDE sem resolução de mérito, com fulcro do inciso III do artigo 485, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, deverão ser arcadas pelo exequente. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 06 de dezembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento
06/12/2022, 15:49
Expedição de documento
06/12/2022, 15:49
Abandono da causa
06/12/2022, 15:49
Conclusão (para julgamento)
06/12/2022, 15:03
Ato ordinatório
06/12/2022, 15:00
Expedição de documento
25/11/2022, 18:52
Publicação
25/11/2022, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007643-90.2017.8.11.0041..
Decisão Interlocutória Vistos etc. Defiro o pedido do credor, contido no Id 94078207, de penhora do imóvel de propriedade do executado. Lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado, matrícula nº 39.014 (Id 53687639), de propriedade do executado, devendo o credor proceder a devida averbação junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Em seguida, intime-se o devedor, conforme preceitua o art. 841 do CPC. Ao depois, expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Intime-se o exequente para providenciar o recolhimento do depósito da diligência ou fornecer meios ao Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo o laudo, sobre este se manifestem as partes, em 05 (cinco) dias. Após, certifique-se e renove a conclusão. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação M/Cuiabá, 22 de novembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário