Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1000056-94.2019.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JULIANO SANTOS COSTA Compulsando os autos, verifica-se que no ID. 235371742, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, questionou a regularidade da representação processual do executado ante a petição de levantamento de valores formulada pelo Dr. Michael Menezes Machado em ID. 235283212. Em resposta, o referido causídico peticionou no ID. 235399711, acostando o instrumento de mandato no ID. 235399714. Da análise do documento, observo que a procuração foi regularmente outorgada pelo executado JULIANO SANTOS COSTA, contendo, de forma expressa, os poderes especiais para receber valores, dar e receber quitação, bem como levantar alvarás, atendendo plenamente aos requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil. Assim, diante da constituição de patrono particular pelo executado, HOMOLOGO a regularização da representação processual e, por conseguinte, declaro cessadas as funções da Defensoria Pública como Curadora Especial nestes autos. PROCEDA-SE a Secretaria com a retificação das anotações no sistema PJe para exclusão da Curadoria. No que tange aos valores bloqueados em ID. 164621171, considerando os termos do acordo homologado e o trânsito em julgado da sentença,
DEFIRO o pedido de levantamento formulado pelo executado no ID. 235283212. Considerando os poderes especiais conferidos ao seu patrono, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor de JULIANO SANTOS COSTA, a ser creditado na conta de titularidade de seu advogado, MICHAEL MENEZES MACHADO (CPF: 005.598.395-29), conforme dados bancários informados no ID. 235283212, referente ao valor bloqueado no ID. 164621171. EXPEÇA-SE, outrossim, o competente alvará de levantamento em favor do exequente, BANCO BRADESCO S.A., referente ao valor de R$ 8.899,17 (ID. 163675043), conforme já determinado na sentença de ID. 205082992. Por fim, inexistindo outras pendências e considerando que a obrigação foi objeto de transação já homologada com resolução de mérito, após a comprovação da expedição dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as baixas e anotações necessárias. Às providências. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta