Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3122655/MT (2025/0468451-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: BATISTA COMERCIO DE GAS E AGUA MINERAL LTDA
AGRAVANTE: MARIA IODONETE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BÁRBARA MELLER DA SILVA - PR069924
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BATISTA COMÉRCIO DE GÁS E ÁGUA MINERAL LTDA e OUTRA contra decisão que, na origem, não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ocorrência de preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade, em razão da interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte em desfavor do acórdão de fls. 723-729, e-STJ. Cuida-se, na origem, de ação de execução por título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S. A. em desfavor de BATISTA COMÉRCIO DE GÁS E ÁGUA MINERAL LTDA. E OUTRA, visando o recebimento de R$ 334.742,63 (trezentos e trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), oriundo de cédula de crédito bancário firmada entre as partes. Na sentença, o magistrado de piso reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. No julgamento da apelação interposta pela Casa Bancária, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO deu provimento ao recurso, reformando a sentença, em acórdão, assim ementado (fl. 723-724, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação cível interposto contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu ação de execução de título extrajudicial. O juízo de origem entendeu que houve paralisação processual imputável ao exequente, ensejando a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o marco inicial da prescrição da pretensão executiva deve observar a data do inadimplemento ou a data do vencimento final do contrato; (ii) estabelecer se houve inércia do exequente apta a configurar a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que o vencimento antecipado por inadimplemento não altera o termo inicial da prescrição, que permanece sendo a data originária do vencimento final do contrato. A prescrição intercorrente exige inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional, após o ajuizamento da ação, sem que haja impulso válido no processo. No caso concreto, o Banco do Brasil S. A. promoveu diversas diligências processuais, incluindo requerimentos de penhora online, busca de veículos via Renajud e pedidos de quebra de sigilo fiscal, afastando a alegação de inércia. A demora na citação, decorrente de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário, não pode ser atribuída à parte exequente, conforme disposto na Súmula 106 do STJ. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 ao §4º do art. 921 do CPC não se aplicam retroativamente a atos anteriores à sua vigência, sendo inaplicáveis ao caso em tela. Inexistindo decisão de suspensão do processo por ausência de bens e tendo havido atuação diligente do exequente, não se configura a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “O vencimento antecipado da dívida por inadimplemento não altera o termo inicial da prescrição, que permanece sendo o vencimento final originalmente previsto no contrato. A configuração da prescrição intercorrente exige inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. Não há prescrição intercorrente quando o exequente realiza diligências regulares e a paralisação do feito decorre de entraves do Judiciário. A Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente a atos anteriores à sua vigência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §4º, e 924, V; CC, art. 202, I e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJMT, RAC nº 0000331-19.2017.8.11.0029, j. 11.08.2023; TJMT, RAC nº 1019131-58.2023.8.11.0000, j. 14.11.2023; TJMT, RAC nº 0000357-86.2012.8.11.0095, j. 23.08.2023; TJMT, RAI nº 1023075-68.2023.8.11.0000, j. 21.02.2024. Contra o referido acórdão, BATISTA COMÉRCIO DE GÁS E ÁGUA MINERAL LTDA. e OUTRA opuseram embargos de declaração (fls. 730-733, e-STJ) e, paralelamente, antes mesmo do julgamento dos aclaratórios, interpuseram recurso especial (fls. 739-750, e-STJ), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 924, inciso V, do CPC/15; 202, incisos I e V, do Código Civil, bem como à Súmula 106 do STJ sustentando, em síntese, a reforma do acórdão e o restabelecimento da sentença, ante o reconhecimento da extinção da pretensão executiva pela prescrição, pois ausente citação válida para interrupção do lapso prescricional, bem como de divergência jurisprudencial acerca do marco interruptivo da prescrição. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 776-784,e-STJ). Certificou-se o trânsito em julgado do acórdão (fl. 785, e-STJ). Às fls. 788-799, e-STJ, BATISTA COMÉRCIO DE GÁS E ÁGUA MINERAL LTDA. e OUTRA requereu o desarquivamento do processo, a oportunização à Instituição Financeira de apresentação de contrarrazões, por considerar que o arquivamento definitivo do feito ocorreu de maneira irregular. Os autos retomaram o prosseguimento regular, tendo o recorrido sido intimado para apresentação de contrarrazões, as quais foram ofertadas às fls. 806-822, e-STJ. O Tribunal de origem, contudo, inadmitiu o recurso especial, entendendo que sua interposição ocorreu quando ainda pendentes de julgamento embargos de declaração opostos pela própria parte recorrente, o que configuraria ofensa aos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa (fls. 823-825,e-STJ). Contra essa decisão foi interposto o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), no qual as insurgentes sustentam, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, já que não houve a interposição de dois recursos por um mesmo recorrente, mas, sim, cada pessoa executada exerceu, separadamente, o seu direito recursal, considerando que o processo possui litisconsórcio passivo formado por executados distintos, com personalidades jurídicas distintas, representando interesses próprios e autônomos, quais sejam, a empresa BATISTA COMÉRCIO DE GÁS E ÁGUA MINERAL LTDA, pessoa jurídica, interpôs o Recurso Especial; e a pessoa física, MARIA IODONETE DE OLIVEIRA, por sua vez, opôs Embargos de Declaração, e, dessa forma, tratando-se de recursos manejados por partes diversas, resta afastada totalmente a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal e, consequentemente, a alegada preclusão consumativa. Requereram, ao final, a reforma da decisão agravada com a consequente admissão do Recurso Especial interposto e a remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Contraminuta apresentada às fls. 832-840, e-STJ. O decisum foi mantido e os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça. É o relatório.Decido. 1. O agravo em recurso especial merece ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Todavia, o recurso especial não pode ser conhecido. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que BATISTA COMÉRCIO DE GÁS E ÁGUA MINERAL LTDA. e MARIA IODONETE DE OLIVEIRA conjuntamente, sem ressalvas, opuseram embargos de declaração contra o acórdão recorrido e, antes mesmo do julgamento desses aclaratórios, manejaram recurso especial contra a mesma decisão. Tal circunstância caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade, bem como a ocorrência de preclusão consumativa, porquanto não se admite a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento judicial. A jurisprudência desta Corte Superior é firme nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. 3. Constatou-se que a parte agravante interpôs, contra a mesma decisão, embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial, configurando preclusão consumativa e violação ao princípio da unicidade recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de recurso especial interposto após a apresentação de embargos de declaração contra a mesma decisão, à luz do princípio da unicidade recursal e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. A legislação processual civil, em seu art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unicidade recursal e gera preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas apresentadas, não havendo elementos novos que justifiquem sua reconsideração. IV. Dispositivo 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.026.130/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade, ante a interposição de recurso especial enquanto pendentes de julgamento embargos de declaração opostos contra o mesmo acórdão. 2. O agravante foi condenado em primeira instância por roubo qualificado (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), com pena redimensionada pelo Tribunal de origem para 6 anos de reclusão em regime semiaberto. 3. O recurso especial foi interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, que visavam à correção de erro material, sendo posteriormente rejeitados sem alteração do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso especial enquanto pendentes de julgamento embargos de declaração opostos pela mesma parte contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interposição de dois recursos simultâneos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, que veda tal conduta, salvo exceções previstas em lei. 6. A preclusão consumativa impede o conhecimento do recurso especial interposto posteriormente aos embargos de declaração, mesmo que estes visem apenas à correção de erro material. 7. A Súmula 579 do STJ, que dispensa a ratificação do recurso especial interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando inalterado o resultado anterior, não se aplica ao caso, pois ambos os recursos foram interpostos pela mesma parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos simultâneos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa. 2. A Súmula 579 do STJ não se aplica quando ambos os recursos são interpostos pela mesma parte. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.534.111/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024. (AgRg no REsp n. 2.116.598/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) Assim, tendo as recorrentes manejado recurso especial enquanto ainda pendentes de julgamento embargos de declaração por elas próprias opostos, resta caracterizada a preclusão consumativa, o que inviabiliza o conhecimento da via especial. 2. Diante do exposto, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/15), para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)