ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Autor
VITOR ALVES MIRANDA
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO NEVES COSTA
OAB/MT 12410·Representa: Autor
RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/SP 225061·CPF·Representa: Autor
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/MT 12406·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/MT 12411·Representa: Autor
GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES
OAB/MT 18216·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando a correspondência devolvida juntada aos autos, o qual informa que não foi possível intimar/citar o requerido. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. A PARTE DEVERÁ RECOLHER AS DILIGÊNCIA NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DO NOVO ATO. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. Caso seja necessária/solicitada a expedição de mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, a parte autora deverá efetuar o pagamento da diligência, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
18/06/2026, 00:00
Documento
15/03/2026, 01:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 13:46
Expedição de documento
26/02/2026, 12:52
Decurso de Prazo
22/01/2026, 11:38
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:45
Publicação
15/12/2025, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “Artigo 148, inciso VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias. ”
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 16:55
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:23
Publicação
08/10/2025, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta de endereço aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, referente à três pesquisas, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “Artigo 148, inciso VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias. ”
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 16:55
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:23
Publicação
08/10/2025, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta de endereço aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, referente à três pesquisas, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias.
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 07:29
Publicação
18/08/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 12:27
Ato ordinatório
14/08/2025, 12:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/08/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 07:35
Mandado
13/08/2025, 12:56
Expedição de documento
12/08/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 07:14
Decurso de Prazo
05/06/2025, 04:20
Publicação
29/05/2025, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor cobrado para a Comarca de SERRA DOURADA - MT, uma vez que dentro do Estado de Mato Grosso, não existe mais o ato de expedição de Carta Precatória, mas sim expedição de mandados entre comarcas do Estado o qual é automaticamente remetido à central de mandado correspondente, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. [FINALIDADE: Expedir Mandado de Citação (zona rural) para SERRA NOVA DOURADA/MT] Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:26
Publicação
11/04/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de consulta de endereço. Determino seja procedida a consulta junto ao sistema SNIPER, SIEL e RENAJUD no intuito de obter os endereços da parte contrária. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar de forma específica acerca do endereço que entende correto para fins de citação ou, na impossibilidade de fazê-lo, requerer os atos necessários ao deslinde do feito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 13:52
Outras Decisões
09/04/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 22:51
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:55
Publicação
28/02/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:05
Publicação
21/11/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Conforme certidão nos autos (Id. 163185009), verifico que o executado VITOR ALVES MIRANDA não foi citado. Diante da ausência de citação válida, INDEFIRO o pedido de penhora de ativos formulado pela parte exequente. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado que possibilite a citação da parte executada, sob pena de extinção do processo, ante a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 13:50
Outras Decisões
19/11/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 16:56
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 13:23
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:08
Publicação
12/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias. Devendo atualizar o débito no prazo acima assinalado.
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento
08/08/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 09:05
Publicação
25/07/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os autos para a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, a manifestar no prazo de 15 dias, sobre o mandado devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 17:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:21
Ato ordinatório
23/07/2024, 15:59
Mandado
01/07/2024, 17:51
Expedição de documento
01/07/2024, 17:44
Reativação
24/06/2024, 22:41
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:26
Definitivo
03/05/2024, 18:59
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:06
Publicação
08/04/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que a parte autora intimada não se manifestou nos autos, portanto, nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 148 da CNGC, impulsiono o processo para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento
04/04/2024, 15:46
Ato ordinatório
04/04/2024, 15:44
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:21
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:16
Publicação
20/03/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:02
Publicação
18/03/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 30,66 ( trinta reais e sessenta e seis centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 15 (quinze) dias a partir da presente intimação.
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 30,66 ( trinta reais e sessenta e seis centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 15 (quinze) dias a partir da presente intimação.
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento
07/03/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ingressou com ação de busca e apreensão em face de VITOR ALVES MIRANDA, ambos qualificados nos autos, objetivando a apreensão do veículo dado como garantia, descrito no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária entranhado aos autos. Comprovada a mora do requerido por meio de notificação extrajudicial, a liminar foi deferida e, compulsando os autos, percebe-se que o bem não fora apreendido. Posteriormente, a parte autora formulou pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. É o necessário. Decido. Conforme se denota nos autos, após o deferimento de liminar de busca e apreensão, foi expedido mandado, objetivando a busca e apreensão do bem, restando frustrada a tentativa. No caso dos autos, observa-se que o réu não fora encontrada para citação da presente ação. Todavia, não há motivos para não conversão da presente ação de busca e apreensão em execução. Ademais, o credor poderia executar diretamente a devedora, conforme art. 5.º, do Decreto-Lei 911/69, haja vista ser possuidor de título executivo extrajudicial, sendo, assim, plenamente viável a conversão em execução por quantia certa. Assim, tendo em vista o que dispõe o artigo 5º, do Decreto Lei nº 911/69 e artigo 329, do Código de Processo Civil, converto a presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 829). Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)(s) executado(a)(s). Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do NCPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ingressou com ação de busca e apreensão em face de VITOR ALVES MIRANDA, ambos qualificados nos autos, objetivando a apreensão do veículo dado como garantia, descrito no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária entranhado aos autos. Comprovada a mora do requerido por meio de notificação extrajudicial, a liminar foi deferida e, compulsando os autos, percebe-se que o bem não fora apreendido. Posteriormente, a parte autora formulou pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. É o necessário. Decido. Conforme se denota nos autos, após o deferimento de liminar de busca e apreensão, foi expedido mandado, objetivando a busca e apreensão do bem, restando frustrada a tentativa. No caso dos autos, observa-se que o réu não fora encontrada para citação da presente ação. Todavia, não há motivos para não conversão da presente ação de busca e apreensão em execução. Ademais, o credor poderia executar diretamente a devedora, conforme art. 5.º, do Decreto-Lei 911/69, haja vista ser possuidor de título executivo extrajudicial, sendo, assim, plenamente viável a conversão em execução por quantia certa. Assim, tendo em vista o que dispõe o artigo 5º, do Decreto Lei nº 911/69 e artigo 329, do Código de Processo Civil, converto a presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 829). Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)(s) executado(a)(s). Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do NCPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
06/03/2024, 15:48
Expedição de documento
06/03/2024, 15:47
Outras Decisões
06/03/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 13:58
Ato ordinatório
01/03/2024, 13:57
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:31
Publicação
23/01/2024, 23:16
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 91,98, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. CNGC: "Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão." 2023-12-20
21/12/2023, 00:00
Expedição de documento
20/12/2023, 21:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:57
Publicação
28/11/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intime-se e cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 16:06
Mero expediente
24/11/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 03:05
Documento
20/09/2023, 13:56
Documento
20/09/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, só pode ser decretada se houver a intimação da parte autora pessoalmente, além de seu procurador, via publicação no DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o §1º, do artigo 485, do CPC, de modo que, inexistindo nos autos demonstração de tal ato, a sentença deve ser anulada.
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Agosto de 2023 a 18 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2023, 13:54
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Documento
29/06/2023, 12:03
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:03
Expedição de documento
06/06/2023, 16:03
Ato ordinatório
06/06/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:47
Publicação
22/05/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de VITOR ALVES MIRANDA, todos qualificados nos autos. A parte autora interpôs embargos de declaração sob Id. 115826776 em face da sentença proferida sob Id. 114859903, alegando contradição no conteúdo da sentença embargada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC/2015 dispõe que são cabíveis Embargos de Declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, todavia, não se prestam para o rejulgamento da matéria e nem para alteração do conteúdo decisório. As atuais alegações ajuizadas, não se tratam de matéria referente a embargos de declaração, tendo em vista que se trata de mero inconformismo, dessa forma, deve a parte embargante utilizar demais meios de recursos a fim de sanar qualquer inconformidade em relação a sentença proferida. Com relação aos argumentos do embargante, a portaria-conjunta n° 291/2020-pres, de 22 de janeiro de 2020, estabelece a obrigação do cadastro de empresas públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para fins de recebimento de citações e intimações. Art. 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Desse modo, as alegações do embargante não merecem prosperar, haja vista que os temas abordados não se amoldam à pertinência dos Embargos Declaratórios. Verifica-se, de plano, que a matéria objurgada não é passível de análise por meio dos Embargos de Declaração, devendo o embargante propor o recurso cabível à matéria, visto que os embargos têm por fito analisar omissão, contradição ou obscuridade na decisão/sentença embargada, o que não é o caso dos autos. In casu, a sentença vergastada se mostra absolutamente inteligível. Não há contradição. E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada. Dessa forma, entende-se que o embargante pleiteia pela reforma da sentença, devendo, portanto, analisar melhor o feito e requerer o que entender de direito pela via adequada. Eventual error in iudicando do juízo e/ou descontentamento ser externado em via própria adequada, no caso, pela via recursal. De mais a mais, os Embargos de Declaração só tem sido admitidos em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se subsumi ao caso em espécie.
Ante o exposto, nos Termos do art. 1.022 do CPC/15, conheço dos presentes embargos, porém os rejeito, mantendo, in totum, a sentença embargada. Destaco, por fim, que, ao contrário do que alega a embargante, houve a sua intimação pessoal (Id. 112786924), cumprindo assim a determinação do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cumpra-se a integralidade da decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento
18/05/2023, 15:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 13:50
Ato ordinatório
24/04/2023, 16:10
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2023, 08:09
Publicação
14/04/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de VITOR ALVES MIRANDA. Ante a cessão de crédito houve a substituição processual em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Devidamente intimado dar prosseguimento ao feito o autor quedou-se inerte. Expedida intimação pessoal via sistema PJE, foi certificado o decurso do prazo para a parte autora dar prosseguimento no feito após ser intimada pessoalmente. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que a parte requerente deixou de promover atos e diligências que lhe incumbiam para dar prosseguimento ao feito, assim permanecendo por mais de 30 (trinta) dias. Desse modo, ante a demonstração de que a parte autora deliberadamente deixou de promover os atos processuais que lhes incumbiam, configurou-se o abandono na causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas iniciais já recolhidas. Sem honorários. P.I.C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento
12/04/2023, 16:05
Abandono da causa
12/04/2023, 16:05
Conclusão (para julgamento)
10/04/2023, 14:51
Ato ordinatório
03/04/2023, 13:05
Decurso de Prazo
28/03/2023, 10:08
Expedição de documento
17/03/2023, 19:01
Decurso de Prazo
17/03/2023, 15:45
Expedição de documento
08/03/2023, 14:49
Mero expediente
01/03/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 14:18
Decurso de Prazo
11/02/2023, 22:21
Publicação
01/02/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de extinção do processo.
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento
30/01/2023, 15:15
Ato ordinatório
30/01/2023, 14:29
Substituição/Sucessão da Parte
27/01/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 13:56
Decurso de Prazo
25/01/2023, 04:46
Decurso de Prazo
25/01/2023, 04:46
Decurso de Prazo
25/01/2023, 04:46
Decurso de Prazo
25/01/2023, 04:46
Decurso de Prazo
25/01/2023, 04:46
Publicação
05/12/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, do artigo 148 da CNGC e da certidão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
01/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:50
Expedição de documento
30/11/2022, 14:34
Ato ordinatório
30/11/2022, 14:30
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:46
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:46
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:46
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:46
Publicação
18/11/2022, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD e assemelhados (busca de endereço), impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que a quantidade de guia/valores a serem recolhidas pela parte deve ser igual ao número de sistema a ser realizado a consulta, e que a guia pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 05 (cinco) dias.
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento
16/11/2022, 16:53
Decurso de Prazo
11/11/2022, 06:10
Decurso de Prazo
11/11/2022, 06:10
Decurso de Prazo
11/11/2022, 06:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:15
Publicação
13/10/2022, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento
10/10/2022, 17:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 19:00
Mandado
25/08/2022, 14:00
Expedição de documento
24/08/2022, 20:22
Decurso de Prazo
19/08/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de VITOR ALVES MIRANDA, todos devidamente qualificados nos autos. Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais do CPC. O requerente comprovou initio litis a existência do contrato das partes e a constituição do requerido em mora, razão pela qual defiro a medida liminarmente, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente. Executada a liminar, cite-se o requerido para, querendo, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, em 05 dias, a fim de ter o bem restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, ou apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, em 15 dias (DL 911/69, art. 3º, §§). Defiro ao senhor oficial de justiça a prerrogativa insculpida no art. 212, §2º, CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito L.D.O