Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1011236-08.2021.8.11.0003..
EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: JESSIKA CRISTINA FARIAS DE OLIVEIRA
Vistos e examinados.
Cuida-se de execução em que a exequente encontra-se submetida ao regime falimentar, com decretação já efetivada perante o juízo universal. Em tal cenário, a legislação falimentar adota o princípio da universalidade e da concentração, cabendo ao juízo da falência a centralização de todos os atos voltados à arrecadação, liquidação e distribuição do ativo, inclusive daqueles decorrentes de execuções em que a massa figure como credora. A sistemática evita fragmentação, conflitos de competência e quebra da par conditio creditorum, haja vista que o produto de eventual constrição ou alienação deve ser submetido ao regime próprio do processo falimentar, sob fiscalização judicial e observância das classes e preferências legais. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que compete ao juízo da falência processar e dirigir execuções promovidas pela massa, pois o ativo arrecadado integra o acervo patrimonial sujeito ao concurso. Assim, diante da natureza falimentar da exequente e da necessidade de observância ao juízo universal, DETERMINO a remessa destes autos ao juízo da falência para que lá se processe o feito e se delibere sobre os atos executivos pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito