Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1020493-89.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: EDINALDO JOAO DE CARVALHO
REQUERIDO: CAPITAL CONSIGNADO LTDA, BANCO ITAÚCARD S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MAXIMA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO SAFRA S.A., CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO CSF S.A.
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA manejada por EDINALDO JOAO DE CARVALHO em face do BANCO ITAÚCARD S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO CSF S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO SAFRA S.A., CAPITAL CONSIGNADO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em que alega, em síntese, que é professor da educação básica, com renda mensal líquida de R$ 3.621,12 (três mil seiscentos e vinte e um reais e doze centavos), e que, devido a dificuldades financeiras e à facilidade de crédito oferecida pelos requeridos, contraiu três empréstimos que, somados, resultam em uma dívida mensal de R$ 5.311,01 (cinco mil trezentos e onze reais e um centavo), com parcelas que comprometem significativamente sua renda, impedindo a manutenção digna de suas necessidades básicas. Alega que os descontos sobre seus subsídios são abusivos, ultrapassando os limites legais e ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, requerendo a revisão das condições contratuais para limitar os descontos a 30% de sua renda líquida, além de pleitear a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A tutela de urgência foi indeferida. O plano de pagamento confeccionado pelo autor foi juntado no Id 123457650. As demandadas foram citadas e apresentaram contestação. Realizada a audiência no CEJUSC do Superendividamento, não houve composição amigável. Intimados para especificarem provas, as partes rés manifestaram, tendo a autora deixado de indicar as provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. O feito veio à conclusão. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, quanto a renúncia de mandato do causídico da parte autora de Id. 187884339, verifica-se que a parte autora foi devidamente notificada da renúncia, sendo que o dever de constituir novo advogado após a renúncia do anterior recai sobre a parte, conforme art. 112 do CPC, não sendo ônus do juízo providenciar sua regularização. Logo, se a parte autora teve ciência da renúncia de seu advogado e não tomou providências para a regularização de sua representação nos autos em 10 dias (§ 1º do art. 112 do CPC), de modo que não poderá alegar nulidade futura de ausência de intimação, visto que o processo prosseguirá com regular curso dos prazos processuais independente de intimação. Cito precedente do eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA AUSÊNCIA DO PREPARO – INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS – RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ADVOGADOS DAS AGRAVANTES, REGULARMENTE CIENTIFICADAS – NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO NO PRAZO DE 10 DIAS (§ 1º DO ART. 112 DO CPC) - PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. Se a parte foi regularmente cientificada da renúncia ao mandato pelo seu advogado e não constitui novo mandatário em 10 dias (§ 1º do art. 112 do CPC), o processo prosseguirá com regular curso dos prazos processuais independente de intimação. (TJ-MT – N.U 1005073-50.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2023, Publicado no DJE 20/06/2023) (negrito meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – RENÚNCIA AO MANDADO – CIÊNCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DO DÉBITO EXPEDIDA AOS ANTIGOS PATRONOS – DESÍDIA DA AGRAVANTE EM CONSTITUIR NOVOS PATRONOS – DECISÃO DE REJEIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(...) A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido” (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Diante da renúncia comunicada à agravante, está dispensada sua intimação para regularização processual, incumbindo a ela a constituição de novo patrono. Por consequência, como a agravante não constituiu novo advogado, a intimação para adimplir débito foi expedida aos antigos patronos e decorreu o prazo legal sem o pagamento, de modo que, à luz dos precedentes do STJ, deve ser mantida a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade oposta sob alegação de nulidade por ausência de intimação. (TJ-MT – N.U 1012727-54.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Vice-Presidência, Julgado em 23/07/2024, Publicado no DJE 24/07/2024) (negrito meu) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ressalta-se que, devidamente intimada, a parte autora deixou de indicar provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. De início, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui instrumento legítimo de efetividade jurisdicional, quando a instrução probatória se revela prescindível para a solução da controvérsia posta. Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDOMÍNIO. COISA COMUM INDIVISÍVEL. ADMISSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUTOR QUE NÃO É OBRIGADO A MANTER O CONDOMÍNIO ETERNAMENTE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE CONFIGURA DIREITO POTESTATIVO DO COPROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1012665-16.2022.8.26.0566 São Carlos, Data de Julgamento: 08/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024). PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugna a assistência judiciária gratuita pleiteada. No entanto, não traz elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada, ora de sua incumbência na condição de impugnante. Assim, a impugnação ao pleito de gratuidade da justiça não apresenta elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada. Desse modo, ante a alegação de insuficiência firmada por pessoa natural, a documentação acostada nos autos e a ausência de prova em contrário, é o caso de manutenção da benesse, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Vejamos a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NA PLATAFORMA SERASA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A impugnação ao pleito de gratuidade da justiça não apresenta elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2. Preliminar de falta de interesse de agir. Rejeitada. 3. A mera cobrança indevida via plataformas de cobrança extrajudicial não induz ao pleito de condenação por danos morais, ainda que o débito seja indevido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1032166-16.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 06/11/2023, Publicado no DJE 21/11/2023)” Assim, AFASTO A PRELIMINAR em voga. INCOMPETÊNCIA Quanto a preliminar de incompetência alegada pela ré Caixa Econômica Federal, não merece prosperar, considerando que a presença de entidade federal não afasta competência da Justiça estadual em casos de superendividamento do consumidor, pois o artigo 109, inciso I, da Constituição, ao mencionar os processos de falência, abarca nas exceções da competência dos juízes federais todas as hipóteses em que haja concurso de credores. Vejamos o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ – Conflito de Competência Nº 193.066 - DF 2022/0362595-2. Relator: Ministro Marco Buzzi. Data do Julgamento: 22 de março de 2023) (negrito nosso) Assim, AFASTO A PRELIMINAR em voga. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Conforme pode se verificar nos autos, diversamente do alegado, a indicação ao valor da causa, a princípio, resta em obediência à legislação vigente, considerando se tratar de pedidos cumulativos, nos moldes do art. 292, inciso VIII, do CPC, devendo ainda ser levado em consideração que eventual procedência da ação se deverá buscar a liquidação dos valores a serem pagos em sede de cumprimento de sentença. Assim, AFASTO A PRELIMINAR em voga. DA INÉPCIA DA INICIAL Acerca da alegada inépcia da petição inicial, não assiste razão à parte ré. Isso porque a petição inicial encontra-se devidamente estruturada nos moldes do art. 319 do CPC, apresentando exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, e formulação de pedidos claros e determinados. A razão exposta pela parte demandada confunde-se com o mérito da causa e não pode ser utilizada para fundamentar eventual inépcia. Assim, AFASTO A PRELIMINAR em voga. ILEGITIMIDADE PASSIVA Acerca da tese de ilegitimidade passiva, bem de ver que a aferição da legitimidade ad causam se opera in status assertionis, ou seja, à luz da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial. Analisando a questão da legitimidade das partes, leciona Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Direito Processual Civil", 41. ed, v. I, p. 57, que: "Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorre o processo se extinguirá sem julgamento do mérito" (art. 267, VI). Assim, se o autor expressamente imputa ao réu a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, tem-se por efetivamente verificada a legitimação passiva para a causa, ainda que refutada o que, se o caso, conduzirá ao desfecho de improcedência da pretensão deduzida, e não à extinção anômala por vício de ilegitimidade passiva. Na mesma senda, eis o entendimento doutrinário: “[...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante”. (Amorim Assumpção Neves, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.76) Em outras palavras, se a imputação merece ou não acolhimento é questão de mérito, que, conforme o caso, implicará no acolhimento ou na rejeição, no todo ou em parte, do pedido autoral. Neste sentido entende o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM NOME DE TERCEIRO – DÍVIDA QUITADA - DEMORA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – TEMA 1.078 DO STJ - OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, uma vez que o recorrente integra a cadeia de fornecedores e prestadores do serviço, sendo, portanto, responsável por qualquer dano que cause a parte reclamante. (...) (TJ-MT – N.U 1000302-24.2022.8.11.0110, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/06/2023, Publicado no DJE 05/06/2023) (negrito meu). Assim, AFASTO A PRELIMINAR em voga. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Destaco inicialmente que o interesse processual, necessário para postular em juízo (CPC, art. 17), deve ser examinado sob dois aspectos, a saber: necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pretendida e adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional vindicada (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 43. Salvador: JusPodivm, 2016). A demanda será necessária quando não houver outro meio disponível para obter o bem da vida almejado (STJ - REsp 954.508/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJe 29/09/2008). In casu, a pretensão da exordial só pode ser conseguida com segurança jurídica através do Poder Judiciário. Além disso, a pretensão resistida nem sempre é necessária para configuração do interesse processual (como no presente caso), não podendo o Poder Judiciário deixar de apreciar lesão ou ameaça a direito. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. - Presença de interesse de agir quando a parte busca a declaração de inexistência de débito que não reconhece. - A imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Descabido o condicionamento do direito de ação à comprovação, pelo consumidor, de pretensão resistida administrativamente. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMISSÃO DE CARTA DE COBRANÇA. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. - Ausência de prova da origem da dívida cobrada em nome da consumidora. Demonstração da regularidade que incumbia ao demandado. Inexistência do débito impugnado. - Honorários advocatícios sucumbenciais. Manutenção. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME. (TJRS -Apelação Cível, Nº 70078537990, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-08-2018) (negrito nosso) Assim, AFASTO A PRELIMINAR em voga. DO MÉRITO A repactuação de dívidas pretendida pela parte autora está regulamentada nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a possibilidade de o consumidor pessoa natural superendividada apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Excluem-se desse processo as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagamento, bem como aquelas garantidas por bens imóveis e crédito rural. Para que seja possível a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, a parte autora deve demonstrar a situação de superendividamento, definida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC, como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Pois bem. A parte requerente alega possuir renda mensal líquida de R$ 3.621,12 (três mil seiscentos e vinte e um reais e doze centavos), e que seus débitos mensais superam o valor de sua renda, requerendo, assim, a realização de plano de pagamento pelo rito de superendividamento. No entanto, com a devida vênia, a pretensão da parte requerente não merece guarida. E o primeiro argumento a legitimar essa assertiva centraliza-se no fato de que os elementos de prova que instruem o processo conduzem à conclusão de que a parte requerente, mesmo ciente da sua condição financeira, celebrou diversos contratos sabendo que o adimplemento das respectivas prestações impactaria significativamente em suas possibilidades, porquanto comprometeria demasiada parcela de seus rendimentos enquanto servidor pública. Tal evidência reforça a percepção no sentido de que a parte autora tomou esses empréstimos porque já previa que ajuizaria a presente ação e estava interessada justamente na obtenção dos benefícios de uma posterior repactuação. Tais evidências atraem realmente ao caso dos autos o óbice à repactuação de dívidas por superendividamento prevista no §3º do art.54-A do CDC, à medida em que deixa clara a malícia da autora recorrente. Nesse panorama, não se admite que, após usufruir dos créditos contratados, a parte requerente utilize-se do procedimento de repactuação de dívida para obter o redimensionamento de suas obrigações, consubstanciado na redução de encargos, alongamento do prazo de pagamento e diluição dos valores das parcelas. Soma-se que a parte requerente se declara como sendo “casada” e, ainda assim, olvidou-se em discriminar a renda familiar obtida com o esforço de seu cônjuge – ou mesmo comprovar a inexistência dessa – obstaculizando, por corolário, a verificação da real condição econômica em que inserida, com a análise concreta acerca dos rendimentos totais do núcleo familiar frente àqueles percebidos individualmente e as obrigações assumidas perante os fornecedores ora requeridos, conforme determina o art. 3º, § 1º, do Decreto nº 11.150/2022. Cabia a parte autora indicar nos autos a composição total da renda familiar, como cópias das declarações de imposto de renda e cópia integral da carteira de trabalho de sua cônjuge/companheira, a fim de demonstrar rendimentos complementares eventualmente auferidos por esta, elemento essencial para a adequada avaliação de sua condição financeira e da real disponibilidade de recursos para fazer frente às suas obrigações. Entretanto, devidamente intimado para produção de provas, o autor permaneceu silente quanto a possíveis rendimentos complementares, providos de sua esposa, na composição do orçamento da entidade familiar. Além de não trazer evidências de que seria o única mantenedor da entidade familiar que integra e, portanto, o único responsável pelos gastos correntes do lar, a parte autora sequer tocou nesse assunto em suas manifestações. Por fim, impende consignar que, conquanto a redação do art.104-B do CDC, instituída pela Lei do Superendividamento, preveja que, superada a primeira fase (conciliatória) se deve passar à fase de eventual revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, certo é que, na hipótese, tais providências não são possíveis. Isto porque, a autora apelante não suscitou qualquer abusividade e/ou ilegalidade nos encargos contratuais dos pactos havidos com os réus, de maneira que não pode o juízo não pode fazê-lo ex officio, haja vista a vedação trazida pela orientação da Súmula 381 do STJ, já que os fundamentos da parte autora foram totalmente genéricos referente a tal assunto, deixando de apontar com precisão qualquer abusividade contratual que seja passível de revisão. De inteira pertinência ao tema versado, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso o seguinte precedente: Aliás, nesse sentido, trago jurisprudência de minha relatoria: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO – IMPROCEDÊNCIA – PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO (CONCILIATÓRIA) FRACASSADA - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DA CONDIÇÃO DE “SUPERENDIVIDADO” PELO AUTOR - RENDIMENTOS LÍQUIDOS QUE PERMANECEM ALÉM DO MÍNIMO EXISTENCIAL PREVISTO NO ART.3º DO DECRETO N. 11.150/22 (R$600,00) - CONDUTA MALICIOSA IMPEDITIVA DO REQUERIMENTO DE PACTUAÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO – ART.54-A, §3º, DO CDC – SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE POSSÍVEIS RENDIMENTOS COMPLEMENTARES PROVINDOS DA CÔNJUGE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL A RESPEITO –– DESCONTOS DE CONSIGNADOS NO HOLERITE – LIMITES PERCENTUAIS DO DECRETO ESTADUAL N. 691/2016 – OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. Uma vez fracassada a primeira etapa do procedimento instituído pela Lei n. 14.181/22 (conciliatória), se o devedor postulante repactuação não demonstra o preenchimento do primeiro e principal pressuposto do direito à repactuação, ou seja, a condição de “superendividado”, não há como acolher o pedido inicial. Sobretudo quando (i) os rendimentos líquidos que, segundo números do próprio devedor, permanecem além do mínimo existencial previsto no art.3º do Decreto n. 11.150/22 (R$600,00), mesmo após dedução das parcelas dos contratos que se busca repactuar, (ii) há contratos com parcelas de alto valor pactuados pouco tempo antes do ajuizamento da ação, a indicar uma malícia atrativa do impedimento previsto no §3º do art.54-A, §3º, do CDC; (iii) o autor permanece silente quanto a possíveis rendimentos complementares, providos de sua esposa, na composição do orçamento da entidade familiar, mesmo após questionamento sentencial a respeito; (iv) não suscitada nenhuma abusividade nos encargos dos contratos a serem repactuados a justificar qualquer revisão na forma do art. 104-B do CDC; e (v) o valor das parcelas descontadas nos subsídios do devedor apelante estão dentro dos limites percentuais estabelecidos no Decreto Estadual n. 691/2016.-” (TJ-MT – N.U 1000035-72.2023.8.11.0092, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/05/2024, Publicado no DJE 17/05/2024) (negrito meu) APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO” - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO ACOLHIMENTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E BOLETO BANCÁRIO - SUPERENDIVIDAMENTO - NÃO CARACTERIZADO - POSSIBILIDADE DE DESCONTOS - TEMA N.º 1.085 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte consumidora, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, não merece ser revogado o benefício da gratuidade de justiça, quando o impugnante não consegue comprovar a possibilidade financeira do beneficiário. 3. O desconto direto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial a ser administrada pelo correntista como bem lhe aprouver. Compete ao correntista vigiar seus gastos quando da contratação dos empréstimos com desconto em conta corrente e na utilização de cartão de crédito. 4. Eventuais escolhas equivocadas podem gerar arrependimento, porém a falta de planejamento financeiro não autoriza que o Poder Judiciário venha a acobertar ou substituir a escolha do consumidor que detém liberdade para contratar. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido. (TJMT, Ap nº 10213849020238110041, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 12.12.2023, sem grifos no original) Impende destacar, também, que malgrado tenha sido invertido o ônus da prova, tal beneplácito não isenta a parte requerente de comprovar minimamente a sua situação financeira e o comprometimento ao mínimo existencial, máxime porque não se pode exigir das instituições financeiras requeridas tal incumbência. De fato, não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação. Por consectário lógico, é defeso à consumidora valer-se desta via judicial com o objetivo de eximir-se do cumprimento das obrigações livremente contraídas, sem prova de danos experimentados ou de comprometimento da dignidade de sua vida, sob pena de ser violada a segurança jurídica e a autonomia privada quanto à própria liberdade de contratar. Outro não é o entendimento dos demais Tribunais pátrios: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Alegação de superendividamento em razão da contratação de empréstimos consignados e não consignados. Sentença de improcedência com consequente apelo da parte autora. Pretensão de repactuação da dívida, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Inadmissibilidade. Ausentes os pressupostos dos artigos 54-A e 104-A, ambos do CDC. Autor que não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial, cujo montante, bastante superior àquele definido no Decreto nº 11.150/22, sequer foi detalhado. Sentença mantida. Recurso Desprovido. (TJSP, Ap nº 1000330-28.2023.8.26.0081, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jairo Brazil, j. 05.12.2023, sem grifos no original) Nesse contexto, verifica-se que a parte autora não faz jus à repactuação de dívidas, uma vez que não atendidos aos pressupostos preconizados pelo art. 54-A, § 2º, do CDC. Via de consequência, como não ficaram demonstrados os requisitos para enquadramento em superendividamento e eventual repactuação de dívidas, indicando a validade e regularidade dos contratos e suas previsões, não resta alternativa senão a improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de repactuação das dívidas formulado por EDINALDO JOAO DE CARVALHO, com fundamento nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, considerando não comprovado o comprometimento do mínimo existencial, requisito essencial para o deferimento da tutela pleiteada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, caso não haja modificação dessa condição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito