Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000455-09.2017.8.11.0021..
EXEQUENTE: CONTRAFO COMERCIO E CONSTRUCOES ELETROMECANICA LTDA
EXECUTADO: DARIO RODRIGUES SALAZAR
VISTOS. CONTRAFO COMÉRICO E CONSTRUÇÕES ELETROMECÂNICAS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em face de DÁRIO RODRIGUES SALAZAR, qualificados nos autos, almejando em sede de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o arresto de valores depositados em contas bancárias e de automóveis em nome do executado. É o breve relato. Decido. Inicialmente,
RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. Sabe-se que, para a concessão de tutela provisória, é necessário que existam elementos probatórios suficientes nos autos para convencer o julgador, em sede de cognição sumária, que o pedido do autor muito provavelmente será julgado procedente ao final da lide, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Complementando o preceptivo, temos o artigo 303, também do CPC, segundo o qual: “Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”. Assim, para que se antecipem os efeitos da tutela é estritamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, não vislumbro no presente caso a presença dos requisitos ínsitos à medida de urgência. Explico. O arresto tem cabimento quando aquele que se diz credor demonstra a probabilidade da existência do seu direito de crédito e o risco objetivo e atual de que o referido direito possa não ser satisfeito em face da insuficiência de patrimônio, do qual o devedor está se desfazendo para frustrar a execução. Desta feita, basta ao requerente da medida, como dito, demonstrar ser titular de um direito ao recebimento de uma obrigação cuja satisfação é ameaçada por um comportamento reticente do executado. Além de demonstrar fazer jus à satisfação da obrigação, deve o requerente indicar os atos do requerido que visam a frustrar a efetividade de referida tutela para, com isso, obter decisão que torne indisponíveis bens suficientes para garantir a execução. No caso dos autos, embora presente o título extrajudicial consubstanciado no contrato particular de prestação de serviços anexado em Id. 6723817, não há a demonstração do perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo ínclitos no art. 300 do CPC, pois não há documentos suficientes juntados nos autos que revelem, de forma segura, o alegado esvaziamento patrimonial pelo executado, o que não autoriza a concessão da medida cautelar. É imprescindível que restem demonstrados os atos do executado que, concretamente, importariam na frustração da execução, o que não é o caso dos autos, já que ausente a prova inequívoca do alegado desfazimento patrimonial ou ocultação de bens, de modo que não se pode presumir que estes ocorrerão sem que haja indícios mínimos extraídos de comportamentos do executado que indiquem a intenção de frustrar a obrigação. Nesse sentido, cito o julgado abaixo, a contrario sensu: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR. CABIMENTO. Os elementos probatórios demonstram a possibilidade de insolvência, de esvaziamento patrimonial e conduta temerária a frustrar o pagamento de credores, colocando em risco o resultado final da ação executiva. Agravo não provido”. (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, AI 2146918-46.2017.8.26.0000, relª. Desª. Sandra Galhardo Esteves, j. 17.10.17). Ademais, é necessário destacar que não há nos autos notificação da parte devedora para fim de aferir acerca das razões do inadimplemento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência cautelar. 1. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). 2. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, consignando o que aduz o art. 827, §1º, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça DEVERÁ proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, a parte executada. 4. A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente. 5. Não encontrando a parte executada, arrestar-se-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 6. Caso não haja pagamento e não sejam localizados bens para penhora ou arresto, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora em nome do(s) executados(s), no prazo de 20 (vinte) dias. Desatendido, ficam, desde logo, determinadas a SUSPENSÃO do feito (art. 921, III e § 1º, CPC) e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROSIVÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses. 7. Sendo negativa a citação, INTIME-SE a parte requerente para que dê prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 8. Se a parte exequente requerer, EXPEÇA-SE certidão para fins de averbação (art. 828, do CPC), devendo o exequente, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, CPC), atentando-se este às penalidades. 9. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito