Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000060-41.2022.8.11.0021..
REU: MARIA TAVARES MACIEL PEREIRA DA CRUZ
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
AUTOR(A): UNIDAS S.A.
VISTOS. UNIDAS S.A. ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO VEICULAR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO O MATO GRSSO – DETRAN-MT e MARIA TAVARESMACIEL DA CRUZ, qualificados nos autos. Aduz que promoveu em 18.01.2019 a locação do veículo de marca Chevrolet, modelo Prisma 10 MT Joye, de placa QPR-3104, RENAVAM 01173216631, Chassi 9BGKL69U0KG233553, para o locatário Francisco Oliveira Reis, com a obrigação de devolvê-lo no dia 21 de janeiro de 2019. Relata que o veículo não foi devolvido e que posteriormente descobriu que o veículo foi transferido para Maria Tavares P da cruz. Assim, requer seja declarada a nulidade do ato administrativo que transferiu a propriedade do veículo, restabelecendo a autora como única proprietária do bem. Recebida a inicial, foi deferida a liminar para determinar o sequestro do veículo em favor da autora (Id. 91013539). Citado, o DETRAN-MT apresentou contestação em Id. 91473198, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende ausência de responsabilidade na fraude relatada na inicial. Assim, requer a improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação em Id. 93500586. Citada, a ré Maria Tavares Maciel Pereira da Cruz apresentou contestação em Id. 159612567, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, defende que foi vítima do crime cometido pelo locatário citado na inicial, fato discutido nos autos de nº 1000811-62.2021.8.11.0021. Relata que juntamente com seu filho teria adquirido o veículo na empresa garagem de veículos PITTA, porém, o filho da requerida foi abordado pela autoridade policial, momento em que descobriu que o veículo era objeto de furto, sendo reconhecida a boa-fé da ré e de seu filho nos referidos autos. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em Id. 162332698. É o relato. Fundamento e Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado a teor do artigo 355, incisos I, do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória, visto tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Das preliminares arguidas Ante de adentrar ao mérito, verifico que ambas as partes manifestaram sua ilegitimidade passiva para fazer parte do polo passivo da ação, bem como a ré Maria Tavares alegou a inépcia da inicial. Entretanto, não há que se falar em inépcia da inicial se ela contém causa de pedir e pedido e não se verifica incompatibilidade, lógica ou jurídica, entre estes. Além disso, da mesma maneira não observo que as requeridas não são legítimas para compor o polo passivo, pois é incontroverso nos autos que o veículo foi transferido administrativamente junto ao DETRAN para a requerida Maria Tavares, e tendo em vista que a parte autora pretende a anulação do registro de transferência da propriedade em razão de furto, as requeridas são partes legítimas na presente ação. Desse modo, considerando o que preconiza a Teoria da Asserção, infere-se que as requeridas são partes legítimas na presente ação, pois presente a pertinência subjetiva entre elas e os fatos alegados na inicial, sendo que qualquer incursão mais profunda no tema deve ser feita em sede de mérito.Sendo assim, REJEITO a preliminar porquanto não evidenciada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC. Do mérito Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando às partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual, passo à análise do mérito. Os documentos juntados pela parte autora demonstram que o veículo descrito na exordial foi de fato objeto de crime, aparentemente apropriação indébita, pois o locador do veículo, Sr. Francisco Oliveira Reis, retirou o veículo da empresa autora mas nunca o devolveu. Foi comprovado ainda nos autos que o veículo foi transferido posteriormente para Maria Tavares Maciel P da Cruz, e em seguida apreendido pela autoridade policial em razão do registro de furto pela autora, conforme juntada em Id. 159613454. Portanto, comprovado suficientemente que o carro de fato foi objeto de crime praticado por terceiro estelionatário, ou seja, objeto ilícito que acarreta a anulação do ato administrativo que transferiu a propriedade do veículo, nos termos do art. 166, II do CC. Logo, a procedência da inicial é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do ato administrativo que transferiu a requerida a propriedade do veículo objeto dos autos, restabelecendo a propriedade do bem à parte autora, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a liminar deferida nos autos (Id. 91013539). Custas remanescente pela autora, sem honorários em razão do princípio da causalidade, vez que não vislumbro causa dos réus na promoção da presente demanda. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito