Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1046483-85.2023.8.11.0001..
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Efetuadas as medidas expropriatórias possíveis e buscas nos sistemas acessíveis ao Poder Judiciário, não foram encontrados bens do devedor. Fundamento e Decido. Em que pese executadas diversas medidas expropriatórias com a finalidade de viabilizar a satisfação do crédito, foram todas infrutíferas, uma vez que não localizados bens suficientes em nome do executado. Como sabido, as ações que tramitam perante o Juizado Especial Cível, pela própria essência legislativa, não podem se arrastar e perdurar por anos, circunstância esta que vai de encontro à pretensão do legislador ordinário ao visualizar e estabelecer procedimento próprio para ações de menor complexidade. A teleologia legal é óbvia, qual seja, viabilizar uma justiça rápida e propiciar o atendimento de um maior número de demandas, as quais podem e devem ser julgadas com a efetiva celeridade, que traduz o menor tempo possível. A presente ação foi distribuída no ano de 2023, e até o momento, a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado todas as possíveis tentativas de expropriação. Ressalte-se, aliás, que a utilização dos métodos expropriatórios não implica a utilização indiscriminada e por prazo indeterminado dessas ferramentas, ainda mais no que concerne as ações regidas sob a égide da Lei n. 9099/1995. Admitir tal providência, em vias transversas, equiparar-se-ia a transferir o encargo do exequente, quanto a busca de patrimônio do devedor, integralmente ao Poder Judiciário, como notoriamente ocorre no presente caso. É imperioso destacar, ainda, que todas as medidas realizadas retornaram infrutíferas, o que são fortes indicativos de insolvência do devedor, não sendo razoável a perpetuação do presente feito no Poder Judiciário. Ademais, a providência postulada pelo exequente para penhora de bens que guarnecem a residência do executado, é providência mitigada pelo art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente demonstrar previamente ao Juízo que a parte executada ostenta padrão de vida elevado, com alta probabilidade de sucesso para flexibilização da regra de impenhorabilidade. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora dos bens móveis que guarnecem a residência. Possibilidade, em tese, da constrição, desde que possuam elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Falta, porém, de mínima demonstração de que tais circunstâncias se fazem presentes. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22620389820218260000 SP 2262038-98.2021.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 06/12/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2021)) (Grifo nosso) Nesse sentido, também não se mostra razoável perpetuação de diligências a serem realizadas pela parte, sem efetiva comprovação de capacidade econômica do devedor que permita a satisfação do débito, sendo necessária a observância aos princípios norteadores dos procedimentos do Juizado Especial, em especial, o da CELERIDADE (art. 2º da Lei n. 9099/1995), que não se coaduna com a realização de diligências infinitas para satisfação do crédito. Nessa esteira, dispõe o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, que o processo de execução deverá ser imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, como evidentemente se constata no presente caso. Isto posto, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Determino, desde já, o arquivamento do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito Designada para o NAE Portaria TJMT/Pres. n.º 28 de 10/jan./2024