Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1011016-44.2022.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de SERGIO YURI SEDRINS CONCEICAO e o terceiro interessado JHONATAM WIGLES RAMOS SILVA, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Realizados alguns atos processuais foi noticiado acordo entre as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o artigo 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma avençada pelas partes. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 04 de abril de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1011016-44.2022.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de SERGIO YURI SEDRINS CONCEICAO e o terceiro interessado JHONATAM WIGLES RAMOS SILVA, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Realizados alguns atos processuais foi noticiado acordo entre as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o artigo 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma avençada pelas partes. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 04 de abril de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento
04/04/2024, 16:29
Definitivo
04/04/2024, 16:29
Homologação de Transação
04/04/2024, 16:29
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 16:52
de Conciliação (cancelada; Facilitador)
26/03/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:21
Mandado
21/03/2024, 18:38
Decurso de Prazo
08/03/2024, 13:27
Decurso de Prazo
08/03/2024, 13:27
Decurso de Prazo
08/03/2024, 13:27
Decurso de Prazo
04/03/2024, 03:31
Decurso de Prazo
29/02/2024, 04:24
Publicação
05/02/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência de Conciliação designada para o dia 22/04/2024 às 14h30min, por videoconferência, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTkxNzhmMzEtOTMyNS00NTQ0LWI3ZWUtMzNkOGUxOGZmZDBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 13:18
Expedição de documento
01/02/2024, 12:52
de Conciliação (designada; Facilitador)
31/01/2024, 17:48
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:52
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:37
Decurso de Prazo
20/10/2023, 23:20
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:51
Publicação
28/09/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para que recolha diligência.
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento
26/09/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:01
Publicação
20/09/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora/exequente para que se manifeste acerca da certidão negativa de cumprimento de diligência do Oficial de Justiça aportada aos autos.
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento
18/09/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 19:40
Mandado
11/07/2023, 13:59
Expedição de documento
11/07/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 13:52
Publicação
05/07/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para recolhimento de diligência.
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento
03/07/2023, 13:12
Decurso de Prazo
30/06/2023, 02:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:39
Publicação
06/06/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para manifestação nos autos.
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento
02/06/2023, 15:51
Ato ordinatório
24/02/2023, 14:25
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:35
Ato ordinatório
31/01/2023, 12:23
Expedição de documento
30/01/2023, 17:01
Publicação
24/01/2023, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: SERGIO YURI SEDRINS CONCEICAO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1011016-44.2022.8.11.0045
Vistos, etc. I. A parte Exequente informou que tem interesse em conciliar em audiência específica para tanto, razão pela qual determino, com fulcro no art. 139, V, do Código de Processo Civil, que a Secretaria Judicial proceda com o agendamento da audiência de conciliação/mediação, a qual será realizada perante o CEJUSC, nos termos do enunciado 27 do FONAMEC. II. Intime-se a parte Executada com relação à audiência e a presente decisão, bem como cite-a quanto aos termos da petição inicial. III. Cite-se a parte Executada para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, cujo termo inicial será a partir da audiência, ou indique bens passíveis de penhora, cientificando-a também de que poderá opor embargos (CPC, arts. 914 e 915), independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC. IV. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, § 1º). V. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada (CPC, art. 829, § 1º). VI. Não sendo encontrada a parte Executada, o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, promovendo-se, na sequência, o procedimento inserto no § 1º do art. 830 do CPC. VII. Caso a parte Executada possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º, e art. 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. VIII. O não comparecimento injustificado da parte Exequente ou da parte Executada à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Havendo desinteresse na autocomposição, a parte Requerida deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 8º do CPC). A audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC). IX. De mais a mais, em medida de cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), no caso de realização de atos expropriatórios, este Juízo informa que dispõe dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud, cuja postulação sugere-se ser realizada abrangendo todos os sistemas, ou seja, todos de uma vez, de modo a garantir celeridade ao andamento do feito (art. 4° do Código de Processo Civil). X. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito