Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExTiEx 0000283-75.2016.8.11.0100 Assunto(s): [Cheque] Decisão
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe. No Id. 233938253, o exequente requereu a penhora do imóvel rural de propriedade do executado, matriculado sob o nº 5.167 no RGI de Brasnorte/MT (ID 233938257), sob o argumento de necessidade de garantia do juízo. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Em análise dos autos, verifica-se que o pedido de constrição imobiliária não comporta acolhimento neste momento processual, porquanto ainda ausente o aperfeiçoamento da relação processual, ante a falta de citação pessoal do executado WOLMAR MARCHESIN, qual foi incluído no polo passivo da demanda após a sucessão/inclusão em momento posterior, conforme decisão proferida no Id. 149215535. Ademais, as tentativas de expropriação e busca de bens, inicialmente, foram direcionadas à pessoa jurídica da qual o executado ostentava condição de sócio-administrador, ao passo que a expropriação, quando da inclusão deste no polo passivo da demanda, deve seguir em observância a ordem legal de preferência descrita no art. 835, do Código de Processo Civil, conforme pacífica jurisprudência. A propósito: (...) 3. A penhora realizada antes da citação válida do executado é nula por violação ao contraditório e ao devido processo legal. 4. O comparecimento espontâneo do executado não convalida atos processuais anteriores à sua integração regular no processo. (...) (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10048529620258110000, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 10/10/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/10/2025) (...) O arresto antes da citação é admitido, mas exige respeito à ordem legal de preferência de penhora. Não houve tentativa de localização de bens preferenciais, como dinheiro ou veículos, por meio dos sistemas disponíveis. A jurisprudência do TJMG exige o esgotamento de diligências menos gravosas antes da constrição de imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: O arresto de imóvel antes da citação só é cabível após esgotadas as tentativas de penhora de bens preferenciais. A inobservância da ordem do art. 835 do CPC impede a constrição de imóvel em fase inicial da execução. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 01823678120258130000, Relator.: Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano, Data de Julgamento: 26/08/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2025) No caso dos autos, todas as tentativas de citação do executado restaram infrutíferas, tratando-se de pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, mormente em demandas de execução, conforme prevê o art. 829, caput, do Código de Processo Civil. A penhora de imóvel rural ou urbano, não pode se sobrepor à ordem legal prevista no art. 835 do CPC. Ressalte-se que a ocorrência de sucessão processual não autoriza, automaticamente, a supressão de etapas ou a violação da ordem preferencial de penhora. O sucessor assume a posição de devedor com as mesmas garantias processuais, incluindo o direito de que a execução ocorra pelo modo menos gravoso (art. 805, CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 835 do CPC, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel formulado pelo exequente no id. 233938253. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o paradeiro atualizado do executado para fins de citação ou manifeste-se sobre a eventual necessidade de citação por edital, caso entenda estarem presentes os requisitos legais, sob pena de extinção e arquivamento por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Às providências. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto