Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1060976-67.2023.8.11.0001 C. N. GONÇALVES LTDA JOSE ALVES ROBERTO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por C. N. GONÇALVES LTDA em face de JOSE ALVES ROBERTO, todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. A ação foi distribuída em 20/10/2023, não tendo sido a parte Reclamada citada até a presente data. No caso, a parte Reclamante indicou endereços para citação/intimação, todos negativos (id. 47165186, 47680141, 47680148, e 0000000). A impossibilidade de citação editalicia não decorre de interpretação do juízo, mas sim do texto legal (Art. 18, §2º c.c. art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Portanto, a recomendação dada pelo FONAJE, nos termos do Enunciado 37, tem inaplicabilidade expressa. Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO INOMINADO – CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPOSTA AO RECURSO – NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE – IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL – PRINCÍPIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que, ao indeferir a petição inicial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC. 2. Nos termos do art. 331, § 1º do mesmo diploma legal, houve tentativa de citação da ré para que respondesse ao recurso, no entanto, sem sucesso a diligência (ID Num. 37410554 - Pág. 1). Intimado o recorrente, a se manifestar, quedou-se inerte (ID Num. 38162647 - Pág. 1). 3. No microssistema dos Juizados Especiais o processo se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei nº. 9.099/95), o que inviabiliza alguns métodos de comunicação processual previstos para o procedimento comum, como a citação/intimação por edital (artigo 18, §2º, Lei nº. 9099/95). Nesse sentido os acórdãos nº 1170338, relator Asiel Henrique de Sousa e publicado no DJE em 21/05/2019 e o de nº 1136560, relator Fabrício Fontoura Bezerra e publicado no DJE em 21/11/2018. 4. Por conseguinte, ante a impossibilidade de localização da requerida para apresentar resposta ao recurso, outro caminho não há que o seu não recebimento. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. 6. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem honorários advocatícios, dada a ausência de contrarrazões.” (TJDFT – 3ª T – RI nº 0704650-02.2022.8.07.0004 - rel. Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS – j. 26/10/2022). Grifei.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado certifique-se e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria CGJ n. 83/2024)