COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS
OAB/MT 31861·Representa: Autor
EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA
OAB/MT 30999·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA CARVALHO
OAB/MT 28380·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
24/05/2025, 09:25
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 10:13
Definitivo
21/05/2025, 10:12
Definitivo
21/05/2025, 10:10
Trânsito em julgado
21/05/2025, 09:55
Decurso de Prazo
21/05/2025, 03:58
Decurso de Prazo
07/05/2025, 08:01
Publicação
25/04/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 03:52
Publicação
25/04/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando que a parte executada satisfez a obrigação e anuência do autor, Julgo EXTINTO o processo com fulcro no que determina o artigo 924-II do CPC. Proceda-se levantamento de penhora, se existente. Custas pelo executado, se houver. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 23 de abril de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a informação de quitação do acordo pela executada, diga o credor no prazo de 05 dias, sob pena de anuência tácita. Após, conclusos para extinção, se for o caso. Cumpra-se. Cuiabá, 23 de abril de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 15:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando que a parte executada satisfez a obrigação e anuência do autor, Julgo EXTINTO o processo com fulcro no que determina o artigo 924-II do CPC. Proceda-se levantamento de penhora, se existente. Custas pelo executado, se houver. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 23 de abril de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a informação de quitação do acordo pela executada, diga o credor no prazo de 05 dias, sob pena de anuência tácita. Após, conclusos para extinção, se for o caso. Cumpra-se. Cuiabá, 23 de abril de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 15:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/04/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:16
Expedição de documento
23/04/2025, 12:06
Mero expediente
23/04/2025, 12:06
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 09:24
Desarquivamento
23/04/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:03
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:07
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:09
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:10
Provisório
03/02/2025, 17:06
Definitivo
03/02/2025, 16:59
Publicação
30/01/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041
Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Assim, certifique-se quando do encerramento do acordo. Se vencido conclusos. Ao contrário, SUSPENDO o feito até seu integral cumprimento, quando então, deverá o autor informar a quitação integral do débito para levantamento de alvará pertinente. Diante do lapso temporal, aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de janeiro de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 16:56
Expedida/certificada
28/01/2025, 16:56
Expedição de documento
28/01/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 16:00
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 19:20
Documento
27/01/2025, 19:20
Documento
26/09/2024, 13:55
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 11:07
Definitivo
23/07/2024, 11:06
Desarquivamento
23/07/2024, 11:03
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:06
Publicação
14/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2024, 01:09
Provisório
11/04/2024, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041 Vistos, em correição. Considerando a avença noticiada no id nº 148870760, SUSPENDO o feito até a comunicação da quitação do acordo pelo Exequente com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil. Diante do lapso temporal, aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo. Cumpra-se. Cuiabá, 9 de abril de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 12:01
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
10/04/2024, 12:01
Ato ordinatório
01/04/2024, 15:45
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 08:55
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:08
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:16
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:33
Expedida/certificada
19/03/2024, 16:57
Expedição de documento
19/03/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:58
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:58
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:58
Decurso de Prazo
09/03/2024, 09:51
Publicação
09/03/2024, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 09:17
Decurso de Prazo
09/03/2024, 05:40
Publicação
09/03/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 03:51
Publicação
08/03/2024, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas, no prazo legal, das datas para realização de hasta nos autos, sendo 1º LEILÃO: 03/04/2024, e 2º LEILÃO: 10/04/2024, pelo portal web www.araujoleiloes.com.br.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas, no prazo legal, das datas para realização de hasta nos autos, sendo 1º LEILÃO: 03/04/2024, e 2º LEILÃO: 10/04/2024, pelo portal web www.araujoleiloes.com.br.
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 15:16
Publicação
04/03/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a indicação de novas datas dos leilões, intimem-se as partes via DJEN e aguarde-se a solenidade. Cumpra-se. Cuiabá, 1 de março de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a indicação de novas datas dos leilões, intimem-se as partes via DJEN e aguarde-se a solenidade. Cumpra-se. Cuiabá, 1 de março de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
01/03/2024, 12:27
Mero expediente
01/03/2024, 12:27
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 08:22
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:05
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 18:38
Publicação
29/02/2024, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 04:18
Publicação
28/02/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas, no prazo legal, das datas para realização de hasta nos autos, sendo 1º LEILÃO: 03/04/2024, encerrando-se às 14:00 horas, e 2º LEILÃO: 10/04/2024, encerrando-se às 14:00 horas, pelo portal web www.araujoleiloes.com.br.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas, no prazo legal, das datas para realização de hasta nos autos, sendo 1º LEILÃO: 03/04/2024, encerrando-se às 14:00 horas, e 2º LEILÃO: 10/04/2024, encerrando-se às 14:00 horas, pelo portal web www.araujoleiloes.com.br.
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Com a indicação das datas do leilão, intimem-se as partes e aguarde-se a solenidade. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de fevereiro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Com a indicação das datas do leilão, intimem-se as partes e aguarde-se a solenidade. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de fevereiro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 11:10
Mero expediente
26/02/2024, 11:10
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Intimação - DECISÃO Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em face de FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS, para recebimento do montante inicial de R$350.693,06 cuja ação foi distribuída em 17.10.2022. Foi efetivada a penhora no id nº 125711123, com determinação de expedição do termo no id nº 125821784. Efetivou a avaliação pelo laudo pericial aportado no id nº 132910927 e 139098583. O credor postulou pela complementação do laudo pericial no id n. 134276800. A perita trouxe esclarecimentos no id n. 135369870, mantendo o laudo pericial. Foi determinado a perita esclarecer o laudo pericial conforme determinação do id n. 136352876. A perita retificou o laudo pericial, avaliando o bem em R$2.500.000,00 (id 139098570). O credor concordou com o laudo no id nº 141796450. A executada deixou de se manifestar sobre o laudo, como se vê do id nº 141070737. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, evidencia-se que o feito está em regular tramitação, tendo sido realizadas as intimações pertinentes, inexistindo mácula ou vício nesse sentido. Outrossim, verifico do laudo avaliativo apresentado pelo EXPERT que estão em consonância com o mercado com todas as análises baseadas em informações atuais com relação à oferta e demanda, as quais são devidamente tratadas com base no mercado imobiliário. A Expert consignou acerca do imóvel o seguinte: “O objetivo desta carta é avaliar uma propriedades imobiliárias situada na cidade de Pontes e Lacerda, Lote 08, da Quadra 05, do Jardim Ipacaraí, Lote 01-A da Chácara 50 AB1 e parte da chácara 50 Remanescente, identificado por LOTE 08/01-A/CH50AB-1/PARTE DA CH 50 REM. DA QUADRA 05 JD IPACARAÍ/CH 52-B/CH 50, com área de 1.576,50 m², situado no perímetro urbano da cidade de Pontes e Lacerda-MT, matrícula 32.459, do Livro 2, do CRI de Pontes e Lacerda-MT. O terreno possui uma casa de alvenaria em otimas condições, a area edificada é 198,00 m2. A casa possui mais de uma instalçao sanitaria assim como laje, cerâmicas e pintura látex. O imovel está avaliado em 3.000.000, 00 (Três milhões de reais). Conforme o termo de penhora a propiedade é da executada Flavia da Cunha Monteiro de Barros, porém conforme o BCI o contribuinte é Andre Luiz Nunes da Cunha derze. Esta avaliação tem como finalidade estabelecer LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA os valores de mercado dessas propriedades para fins de referência e negociação.” E mais, em vistoria - id nº 139098583, consignou: “A origem das propriedades avaliadas remonta a registros matriciais específicos.A origem das propriedades avaliadas remonta a registros matriciais específicos. A propiedade
trata-se de uma area de terreno de 1.576,50 m2, o terreno possui uma casa de alvenaria em otimas condições, a area edificada é 198,00 m2. A casa possui mais de uma instalaçao sanitaria assim como laje, cerâmicas e pintura látex. Lote 08, da Quadra 05, do Jardim Ipacaraí, Lote 01-A da Chácara 50 AB1 e parte da chácara 50 Remanescente, identificado por LOTE 08/01-A/CH50AB-1/PARTE DA CH 50 REM. DA QUADRA 05 JD IPACARAÍ/CH 52-B/CH 50, com área de 1.576,50 m², situado no perímetro urbano da cidade de Pontes e Lacerda-MT, matrícula 32.459, do Livro 2, do CRI de Pontes e Lacerda-MT.” Concluiu que: “O lote 08, da Quadra 05, do Jardim Ipacaraí, Lote 01-A da Chácara 50 AB1 e parte da chácara 50 Remanescente, identificado por LOTE 08/01-A/CH50AB-1/PARTE DA CH 50 REM. DA QUADRA 05 JD IPACARAÍ/CH 52-B/CH 50, com área de 1.576,50 m², contem uma casa de alvenaria com 4 quartos, sendo duas suite, sala de estar, copa, cozinha conjugada, dispensa, banheiro social com blindex, garagem para (4) quatro carros e piso de ceramica, está situado no perímetro urbano da cidade de Pontes e Lacerda-MT, matrícula 32.459, do Livro 2, do CRI de Pontes e Lacerda-MT. O imovel está avaliado em R$ 2.500.000,00 ( Dois milhões e quinhentos reais). Deste modo, considerando que os valores encontrados no laudo pericial apresentado está dentro do valor de mercado, como bem mencionado pelo Expert, tenho que diante de suas especificações do referido de id nº 139098570 e 139098583 e, inexistência de mácula ou vício, a homologação é medida de rigor. Posto isso, HOMOLOGO o laudo avaliativo do Id nº id 139098570, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujo valor encontrado fora de R$2.500,000,00. Mais, defiro a alienação por iniciativa particular e/ou leilão eletrônico e nomeio o Wellington Martins Araújo - (65) 9997-1717 e 3023-3626; que deverá ser efetivada em sessenta dias, quando deverá proceder à entrega das propostas neste Juízo, quando o termo de alienação será lavrado. Proceda-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Deverá o perito antes da venda do bem, proceder atualização da dívida e da avaliação conforme site do E. TJMT/MT – Siscalc. A forma de publicidade deverá ser feita por edital de ampla circulação, observando o que determina o item 6.7.23 e seguintes do COJE, com preço mínimo da avaliação, com pagamento à vista e/ou parcelado. No edital constar intimação das partes, lançar restrições atualizada do bem, seja imóvel ou móvel e demais dados do bem. O leiloeiro nomeado deverá indicar nos autos as datas da hasta pública, para intimação das das partes habilitadas nos autos, pelos advogados e ao Leiloeiro deverá proceder a intimação do executado que não possuir advogado, por carta registrada, no endereço atual, se for declinado nos autos ou no endereço qual foi citado ou não possuindo endereço, pelo edital da hasta pública. O leiloeiro deverá constar no Edital ainda, constar intimação da parte executada não habilitada nos autos e a existência de qualquer ônus averbado no bem objeto da referida ou não existindo, consignar INEXISTÊNCIA DE ÔNUS. Deverá observar o Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.(...). Fixo o valor da corretagem em cinco por cento da venda, que será arcada pelo adquirente. Ao final, havendo ou não concretização da venda do bem, deverá o perito nomeado juntar aos autos todo procedimento da hasta pública. Proceda-se as intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de fevereiro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Intimação - DECISÃO Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em face de FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS, para recebimento do montante inicial de R$350.693,06 cuja ação foi distribuída em 17.10.2022. Foi efetivada a penhora no id nº 125711123, com determinação de expedição do termo no id nº 125821784. Efetivou a avaliação pelo laudo pericial aportado no id nº 132910927 e 139098583. O credor postulou pela complementação do laudo pericial no id n. 134276800. A perita trouxe esclarecimentos no id n. 135369870, mantendo o laudo pericial. Foi determinado a perita esclarecer o laudo pericial conforme determinação do id n. 136352876. A perita retificou o laudo pericial, avaliando o bem em R$2.500.000,00 (id 139098570). O credor concordou com o laudo no id nº 141796450. A executada deixou de se manifestar sobre o laudo, como se vê do id nº 141070737. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, evidencia-se que o feito está em regular tramitação, tendo sido realizadas as intimações pertinentes, inexistindo mácula ou vício nesse sentido. Outrossim, verifico do laudo avaliativo apresentado pelo EXPERT que estão em consonância com o mercado com todas as análises baseadas em informações atuais com relação à oferta e demanda, as quais são devidamente tratadas com base no mercado imobiliário. A Expert consignou acerca do imóvel o seguinte: “O objetivo desta carta é avaliar uma propriedades imobiliárias situada na cidade de Pontes e Lacerda, Lote 08, da Quadra 05, do Jardim Ipacaraí, Lote 01-A da Chácara 50 AB1 e parte da chácara 50 Remanescente, identificado por LOTE 08/01-A/CH50AB-1/PARTE DA CH 50 REM. DA QUADRA 05 JD IPACARAÍ/CH 52-B/CH 50, com área de 1.576,50 m², situado no perímetro urbano da cidade de Pontes e Lacerda-MT, matrícula 32.459, do Livro 2, do CRI de Pontes e Lacerda-MT. O terreno possui uma casa de alvenaria em otimas condições, a area edificada é 198,00 m2. A casa possui mais de uma instalçao sanitaria assim como laje, cerâmicas e pintura látex. O imovel está avaliado em 3.000.000, 00 (Três milhões de reais). Conforme o termo de penhora a propiedade é da executada Flavia da Cunha Monteiro de Barros, porém conforme o BCI o contribuinte é Andre Luiz Nunes da Cunha derze. Esta avaliação tem como finalidade estabelecer LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA os valores de mercado dessas propriedades para fins de referência e negociação.” E mais, em vistoria - id nº 139098583, consignou: “A origem das propriedades avaliadas remonta a registros matriciais específicos.A origem das propriedades avaliadas remonta a registros matriciais específicos. A propiedade
trata-se de uma area de terreno de 1.576,50 m2, o terreno possui uma casa de alvenaria em otimas condições, a area edificada é 198,00 m2. A casa possui mais de uma instalaçao sanitaria assim como laje, cerâmicas e pintura látex. Lote 08, da Quadra 05, do Jardim Ipacaraí, Lote 01-A da Chácara 50 AB1 e parte da chácara 50 Remanescente, identificado por LOTE 08/01-A/CH50AB-1/PARTE DA CH 50 REM. DA QUADRA 05 JD IPACARAÍ/CH 52-B/CH 50, com área de 1.576,50 m², situado no perímetro urbano da cidade de Pontes e Lacerda-MT, matrícula 32.459, do Livro 2, do CRI de Pontes e Lacerda-MT.” Concluiu que: “O lote 08, da Quadra 05, do Jardim Ipacaraí, Lote 01-A da Chácara 50 AB1 e parte da chácara 50 Remanescente, identificado por LOTE 08/01-A/CH50AB-1/PARTE DA CH 50 REM. DA QUADRA 05 JD IPACARAÍ/CH 52-B/CH 50, com área de 1.576,50 m², contem uma casa de alvenaria com 4 quartos, sendo duas suite, sala de estar, copa, cozinha conjugada, dispensa, banheiro social com blindex, garagem para (4) quatro carros e piso de ceramica, está situado no perímetro urbano da cidade de Pontes e Lacerda-MT, matrícula 32.459, do Livro 2, do CRI de Pontes e Lacerda-MT. O imovel está avaliado em R$ 2.500.000,00 ( Dois milhões e quinhentos reais). Deste modo, considerando que os valores encontrados no laudo pericial apresentado está dentro do valor de mercado, como bem mencionado pelo Expert, tenho que diante de suas especificações do referido de id nº 139098570 e 139098583 e, inexistência de mácula ou vício, a homologação é medida de rigor. Posto isso, HOMOLOGO o laudo avaliativo do Id nº id 139098570, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujo valor encontrado fora de R$2.500,000,00. Mais, defiro a alienação por iniciativa particular e/ou leilão eletrônico e nomeio o Wellington Martins Araújo - (65) 9997-1717 e 3023-3626; que deverá ser efetivada em sessenta dias, quando deverá proceder à entrega das propostas neste Juízo, quando o termo de alienação será lavrado. Proceda-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Deverá o perito antes da venda do bem, proceder atualização da dívida e da avaliação conforme site do E. TJMT/MT – Siscalc. A forma de publicidade deverá ser feita por edital de ampla circulação, observando o que determina o item 6.7.23 e seguintes do COJE, com preço mínimo da avaliação, com pagamento à vista e/ou parcelado. No edital constar intimação das partes, lançar restrições atualizada do bem, seja imóvel ou móvel e demais dados do bem. O leiloeiro nomeado deverá indicar nos autos as datas da hasta pública, para intimação das das partes habilitadas nos autos, pelos advogados e ao Leiloeiro deverá proceder a intimação do executado que não possuir advogado, por carta registrada, no endereço atual, se for declinado nos autos ou no endereço qual foi citado ou não possuindo endereço, pelo edital da hasta pública. O leiloeiro deverá constar no Edital ainda, constar intimação da parte executada não habilitada nos autos e a existência de qualquer ônus averbado no bem objeto da referida ou não existindo, consignar INEXISTÊNCIA DE ÔNUS. Deverá observar o Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.(...). Fixo o valor da corretagem em cinco por cento da venda, que será arcada pelo adquirente. Ao final, havendo ou não concretização da venda do bem, deverá o perito nomeado juntar aos autos todo procedimento da hasta pública. Proceda-se as intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de fevereiro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
26/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 18:34
Ato ordinatório
23/02/2024, 13:18
Expedição de documento
23/02/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em face de FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS, para recebimento do montante inicial de R$350.693,06 cuja ação foi distribuída em 17.10.2022. Foi efetivada a penhora no id nº 125711123, com determinação de expedição do termo no id nº 125821784. Efetivou a avaliação pelo laudo pericial aportado no id nº 132910927 e 139098583. O credor postulou pela complementação do laudo pericial no id n. 134276800. A perita trouxe esclarecimentos no id n. 135369870, mantendo o laudo pericial. Foi determinado a perita esclarecer o laudo pericial conforme determinação do id n. 136352876. A perita retificou o laudo pericial, avaliando o bem em R$2.500.000,00 (id 139098570). O credor concordou com o laudo no id nº 141796450. A executada deixou de se manifestar sobre o laudo, como se vê do id nº 141070737. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, evidencia-se que o feito está em regular tramitação, tendo sido realizadas as intimações pertinentes, inexistindo mácula ou vício nesse sentido. Outrossim, verifico do laudo avaliativo apresentado pelo EXPERT que estão em consonância com o mercado com todas as análises baseadas em informações atuais com relação à oferta e demanda, as quais são devidamente tratadas com base no mercado imobiliário. A Expert consignou acerca do imóvel o seguinte: “O objetivo desta carta é avaliar uma propriedades imobiliárias situada na cidade de Pontes e Lacerda, Lote 08, da Quadra 05, do Jardim Ipacaraí, Lote 01-A da Chácara 50 AB1 e parte da chácara 50 Remanescente, identificado por LOTE 08/01-A/CH50AB-1/PARTE DA CH 50 REM. DA QUADRA 05 JD IPACARAÍ/CH 52-B/CH 50, com área de 1.576,50 m², situado no perímetro urbano da cidade de Pontes e Lacerda-MT, matrícula 32.459, do Livro 2, do CRI de Pontes e Lacerda-MT. O terreno possui uma casa de alvenaria em otimas condições, a area edificada é 198,00 m2. A casa possui mais de uma instalçao sanitaria assim como laje, cerâmicas e pintura látex. O imovel está avaliado em 3.000.000, 00 (Três milhões de reais). Conforme o termo de penhora a propiedade é da executada Flavia da Cunha Monteiro de Barros, porém conforme o BCI o contribuinte é Andre Luiz Nunes da Cunha derze. Esta avaliação tem como finalidade estabelecer LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA os valores de mercado dessas propriedades para fins de referência e negociação.” E mais, em vistoria - id nº 139098583, consignou: “A origem das propriedades avaliadas remonta a registros matriciais específicos.A origem das propriedades avaliadas remonta a registros matriciais específicos. A propiedade
trata-se de uma area de terreno de 1.576,50 m2, o terreno possui uma casa de alvenaria em otimas condições, a area edificada é 198,00 m2. A casa possui mais de uma instalaçao sanitaria assim como laje, cerâmicas e pintura látex. Lote 08, da Quadra 05, do Jardim Ipacaraí, Lote 01-A da Chácara 50 AB1 e parte da chácara 50 Remanescente, identificado por LOTE 08/01-A/CH50AB-1/PARTE DA CH 50 REM. DA QUADRA 05 JD IPACARAÍ/CH 52-B/CH 50, com área de 1.576,50 m², situado no perímetro urbano da cidade de Pontes e Lacerda-MT, matrícula 32.459, do Livro 2, do CRI de Pontes e Lacerda-MT.” Concluiu que: “O lote 08, da Quadra 05, do Jardim Ipacaraí, Lote 01-A da Chácara 50 AB1 e parte da chácara 50 Remanescente, identificado por LOTE 08/01-A/CH50AB-1/PARTE DA CH 50 REM. DA QUADRA 05 JD IPACARAÍ/CH 52-B/CH 50, com área de 1.576,50 m², contem uma casa de alvenaria com 4 quartos, sendo duas suite, sala de estar, copa, cozinha conjugada, dispensa, banheiro social com blindex, garagem para (4) quatro carros e piso de ceramica, está situado no perímetro urbano da cidade de Pontes e Lacerda-MT, matrícula 32.459, do Livro 2, do CRI de Pontes e Lacerda-MT. O imovel está avaliado em R$ 2.500.000,00 ( Dois milhões e quinhentos reais). Deste modo, considerando que os valores encontrados no laudo pericial apresentado está dentro do valor de mercado, como bem mencionado pelo Expert, tenho que diante de suas especificações do referido de id nº 139098570 e 139098583 e, inexistência de mácula ou vício, a homologação é medida de rigor. Posto isso, HOMOLOGO o laudo avaliativo do Id nº id 139098570, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujo valor encontrado fora de R$2.500,000,00. Mais, defiro a alienação por iniciativa particular e/ou leilão eletrônico e nomeio o Wellington Martins Araújo - (65) 9997-1717 e 3023-3626; que deverá ser efetivada em sessenta dias, quando deverá proceder à entrega das propostas neste Juízo, quando o termo de alienação será lavrado. Proceda-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Deverá o perito antes da venda do bem, proceder atualização da dívida e da avaliação conforme site do E. TJMT/MT – Siscalc. A forma de publicidade deverá ser feita por edital de ampla circulação, observando o que determina o item 6.7.23 e seguintes do COJE, com preço mínimo da avaliação, com pagamento à vista e/ou parcelado. No edital constar intimação das partes, lançar restrições atualizada do bem, seja imóvel ou móvel e demais dados do bem. O leiloeiro nomeado deverá indicar nos autos as datas da hasta pública, para intimação das das partes habilitadas nos autos, pelos advogados e ao Leiloeiro deverá proceder a intimação do executado que não possuir advogado, por carta registrada, no endereço atual, se for declinado nos autos ou no endereço qual foi citado ou não possuindo endereço, pelo edital da hasta pública. O leiloeiro deverá constar no Edital ainda, constar intimação da parte executada não habilitada nos autos e a existência de qualquer ônus averbado no bem objeto da referida ou não existindo, consignar INEXISTÊNCIA DE ÔNUS. Deverá observar o Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.(...). Fixo o valor da corretagem em cinco por cento da venda, que será arcada pelo adquirente. Ao final, havendo ou não concretização da venda do bem, deverá o perito nomeado juntar aos autos todo procedimento da hasta pública. Proceda-se as intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de fevereiro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 11:24
Outras Decisões
22/02/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:44
Ato ordinatório
14/02/2024, 16:41
Ato ordinatório
09/02/2024, 17:14
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:38
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:34
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:28
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:27
Mero expediente
30/01/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:40
Publicação
30/01/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:43
Ato ordinatório
29/01/2024, 15:46
Documento
29/01/2024, 12:41
Ato ordinatório
29/01/2024, 12:12
Ato ordinatório
29/01/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041
Vistos, etc. De proêmio, ante o aporte da complementação do laudo de id nº 139098570 e 139098583, digam as partes. Consigno que o alvará referente a presente perícia fora liberado no id nº 132947738 e a complementação é sem novos honorários periciais como posto nos autos. Outrossim, ante a manifestação última, retifique-se a certidão nos termos do art. 828 do CPC, oficiando ao CRI do 1° Ofício Pontes e Lacerda, para que realize a devida averbação da certidão nos termos do Art. 828 do CPC, cujos emolumentos da averbação devem ser suportados pelo credor. Após, com a manifestação das partes, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de janeiro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento
26/01/2024, 09:53
Mero expediente
26/01/2024, 09:53
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 07:54
Publicação
25/01/2024, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas sobre o Laudo Pericial, no prazo de lei.
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento
23/01/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:27
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:48
Publicação
11/12/2023, 07:09
Publicação
11/12/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Intimação - DECISÃO Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a manifestação do credor, tenho que lhe assiste razão, cuja perícia deve ser refeita pela Perita, promovendo o laudo com as especificações, fotos, técnicas escritas da avaliação e diretrizes, nas normas da ABNT e descrevendo "A localização (incluindo infraestrutura, acessibilidade e polos de influência); Área do terreno e área construída; Padrão construtivo - (materiais e acabamentos empregados na construção); A segurança; A infraestrutura urbana do local; As opções de lazer e entretenimento; A mobilidade e acesso aos serviços públicos; As restrições físicas e legais limitantes do uso ou do aproveitamento econômico. Para tal ato, designo o prazo de 30 dias, sem novos honorários, facultando a perita o arrombamento e reforço policial, se necessário. Com o aporte do laudo, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 6 de dezembro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
08/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:29
Expedição de documento
07/12/2023, 09:28
Expedição de documento
07/12/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a manifestação do credor, tenho que lhe assiste razão, cuja perícia deve ser refeita pela Perita, promovendo o laudo com as especificações, fotos, técnicas escritas da avaliação e diretrizes, nas normas da ABNT e descrevendo "A localização (incluindo infraestrutura, acessibilidade e polos de influência); Área do terreno e área construída; Padrão construtivo - (materiais e acabamentos empregados na construção); A segurança; A infraestrutura urbana do local; As opções de lazer e entretenimento; A mobilidade e acesso aos serviços públicos; As restrições físicas e legais limitantes do uso ou do aproveitamento econômico. Para tal ato, designo o prazo de 30 dias, sem novos honorários, facultando a perita o arrombamento e reforço policial, se necessário. Com o aporte do laudo, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 6 de dezembro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 15:58
Expedição de documento
06/12/2023, 15:58
Outras Decisões
06/12/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:41
Mero expediente
04/12/2023, 11:11
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:02
Publicação
30/11/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 00:54
Publicação
29/11/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas sobre a manifestação da perita no id nº 135369870 a 135371501, no prazo legal.
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 12:38
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a manifestação da perita no id nº 135369870 a 135371501, digam as partes. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de novembro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 17:18
Mero expediente
27/11/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:03
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:57
Expedição de documento
22/11/2023, 11:26
Mero expediente
21/11/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 09:55
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 12:32
Mero expediente
09/11/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:11
Publicação
01/11/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para manifestarem sobre laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
27/10/2023, 14:00
Documento
26/10/2023, 17:58
Mero expediente
26/10/2023, 17:55
Ato ordinatório
26/10/2023, 16:28
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:30
Decurso de Prazo
23/10/2023, 01:30
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:55
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:10
Ato ordinatório
20/10/2023, 12:46
Expedida/certificada
20/10/2023, 12:43
Expedição de documento
20/10/2023, 12:43
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:11
Ato ordinatório
20/10/2023, 11:00
Mero expediente
19/10/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:18
Publicação
18/10/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Intimação - DESPACHO Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o teor da certidão última e manifestação do autor de id nº 130514213, tenho que o pedido de majoração da EXPERT merece guarida, eis que se trata de 888 km ida e volta, qual necessita de hospedagem, alimentação e locação de veículo traçado por dificuldade de acesso, uma vez que a localização e insalubre pode acontecer risco de atolamento, MAJORO os honorários ao patamar de R$7.500,00. Deste modo, diga a expert, no prazo legal, se aceita o encargo nos termos postos pelo juízo. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 9 de outubro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 09:45
Ato ordinatório
16/10/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o Exequente intimado para complementar os honorários periciais, no prazo legal.
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 11:04
Publicação
11/10/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o aceite pela Perita, intime-se o exequente para complementar os honorários no prazo legal, sob pena de bloqueio online. Após, com o comprovante nos autos, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de outubro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 15:39
Mero expediente
10/10/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:58
Ato ordinatório
10/10/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o teor da certidão última e manifestação do autor de id nº 130514213, tenho que o pedido de majoração da EXPERT merece guarida, eis que se trata de 888 km ida e volta, qual necessita de hospedagem, alimentação e locação de veículo traçado por dificuldade de acesso, uma vez que a localização e insalubre pode acontecer risco de atolamento, MAJORO os honorários ao patamar de R$7.500,00. Deste modo, diga a expert, no prazo legal, se aceita o encargo nos termos postos pelo juízo. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 9 de outubro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 11:47
Expedição de documento
09/10/2023, 11:47
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 09:16
Ato ordinatório
09/10/2023, 09:03
Documento
03/10/2023, 12:34
Mero expediente
29/09/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:18
Publicação
27/09/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 00:49
Publicação
26/09/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada da disponibilização da certidão premonitória ID 129979654 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
26/09/2023, 00:00
Mero expediente
25/09/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:22
Expedição de documento
25/09/2023, 10:35
Movimentação processual
25/09/2023, 10:31
Ato ordinatório
25/09/2023, 10:27
Ato ordinatório
25/09/2023, 10:19
Publicação
25/09/2023, 09:17
Publicação
25/09/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas sobre a manifestação da PERITA AVALIADORA, qual pugna pela majoração dos honorários para R$9.000,00, no prazo legal.
25/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:32
Expedição de documento
22/09/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a manifestação da PERITA AVALIADORA, qual pugna pela majoração dos honorários para R$9.000,00, digam as partes no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 21 de setembro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam-se os autos de AÇÃO de EXECUÇÃO, qual foi proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em face de FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS. Em face da ausência de pagamento, foi indicado no id nº 125706313 o bem de matrícula nº 32.459 -1º Ofício da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, com a expedição do TERMO DE PENHORA no id nº 125821784. A executada alegou tratar-se de bem de família, requerendo a impenhorabilidade no id nº 126714266. Após, o credor manifestou-se pela manutenção da penhora no id nº 127792213. A executado pugnou por dilação para fazer prova da impenhorabilidade no id nº 128806578, o que foi deferido no id nº 129114166. Decorreu o prazo da executada no id nº 129303471, sem nada manifestar. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compreende-se a impenhorabilidade de bem de família ser matéria de ordem pública, qual poderá ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, podendo ser suscitada por simples petição e efetiva comprovação do alegado, considerá-lo como bem de família e, por consequência, impenhorável. Para caracterizar bem imóvel impenhorável por ser o único bem da parte executada deve tal cláusula estar constante da escritura do bem ou a parte apresnetar certidões negativas de cartórios de registros de imóveis, a demonstrar tratar de único bem. Tal fato não foi provado pela executada. Insta analisar que o referido ônus é seu e apesar de conceder o prazo para tal finalidade manteve inerte. No caso em estudo, evidencia que ocorreu a penhora e que deve prevalecer sobre o referido imóvel, considerando que nada comprovou da impenhorabilidade, sequer que o bem serve, efetivamente, de residência à entidade familiar ou para obtenção dos frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a mera e simples alegação. Como se sabe, a impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da CR de 1988, e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levar o devedor à situação de penúria extrema. Ora, incumbe ao devedor provar que o imóvel se enquadra nos requisitos, sendo ÚNICO bem, o que não se deu no presente feito, razão pela qual não há que se falar de impenhorabilidade de bem de família no caso em tela. Foi concedido prazo para a executada fazer prova com o aporte das certidões cartorárias pertinentes, contudo, deixou transcorrer seu prazo seu a juntada das mesmas, razão pela qual o indeferimento do seu pedido é medida de rigor. Diante de tudo que dos autos consta, rejeito o aventado pela executada no id nº 126714266, para NÃO reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 32.459 – CRI de PONTES E LACERDA/MT. Outrossim, cumpra-se integralmente a decisão de id nº 125711123, acrescentando que os custos da diligência para avaliação na Comarca de Pontes e Lacerda/MT, serão da parte credora, que não estão incluídos nos honorários fixados. Com o juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 21 de setembro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento
21/09/2023, 17:00
Mero expediente
21/09/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:39
Expedição de documento
21/09/2023, 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2023, 11:39
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 08:57
Ato ordinatório
21/09/2023, 08:53
Mero expediente
15/09/2023, 12:09
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:03
Decurso de Prazo
14/09/2023, 06:45
Mero expediente
13/09/2023, 10:03
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 21:07
Publicação
05/09/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 02:40
Publicação
04/09/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deverá a parte executada acostar certidões negativas dos cartórios de registros de imóveis da Comarca de Cuiabá-MT, no prazo legal.
04/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2023, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 05:18
Expedição de documento
01/09/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Em primeiro lugar, o ônus da impenhorabilidade cabe a quem alega. Certo é que o imóvel somente pode ser considerado bem de família quando disposto na escritura do bem, que não é o caso ou quando comprove ser o único bem de moradia. Assim, deverá a parte executada acostar certidões negativas dos cartórios de registros de imóveis da Comarca de Cuiabá-MT, no prazo legal. Após, diga o credor e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 31 de agosto de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 18:08
Mero expediente
31/08/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:06
Publicação
27/08/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 05:25
Publicação
24/08/2023, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar sobre resposta de Ofício acostada aos autos, no prazo legal.
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento
23/08/2023, 16:38
Ato ordinatório
23/08/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte credora intimada sobre a impugnação da penhora apresentada no id nº 126714266, no prazo legal.
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento
22/08/2023, 11:33
Ato ordinatório
22/08/2023, 10:47
Mero expediente
21/08/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 18:14
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 18:16
Publicação
14/08/2023, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 10:43
Publicação
14/08/2023, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO, EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO ID 123213880, E NO PRAZO LEGAL APRESENTAR O PROTOCOLO NOS AUTOS.
11/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
10/08/2023, 16:11
Movimentação processual
10/08/2023, 16:10
Expedição de documento
10/08/2023, 16:02
Documento
10/08/2023, 15:58
Ato ordinatório
10/08/2023, 14:44
Expedida/certificada
10/08/2023, 14:42
Expedição de documento
10/08/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre depósitos nos autos do Órgão Empregador, como determinado no id n. 123213880. Sem prejuízo da determinação acima, expeça-se termo de penhora nos autos do imóvel indicado no id nº 125706318, de matrículas de nº32.459, em nome da executada. Após, intime-se a parte executada da penhora e nomeação de depositário fiel. Regularizada a intimação, certifique-se e efetive-se a avaliação como abaixo indicado: Proceda-se à avaliação do bem penhorado, com especificação de valor de mercado, existência de benfeitorias e constatação sobre ocupação do referido. Para tanto, nomeio como perito a Sra.KELLY CRISTINA DA SILVA – [email protected], 99923-2790 Efetive-se habilitação da nomeada como “perita” no PJE. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais) a ser depositado pelo autor, no prazo legal. Avaliado, digam as partes e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 9 de agosto de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:48
Ato ordinatório
08/08/2023, 09:09
Publicação
03/08/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA APRESENTAR À PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA, NO PRAZO LEGAL.
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 17:15
Desarquivamento
01/08/2023, 17:03
Ato ordinatório
28/07/2023, 17:48
Definitivo
27/07/2023, 14:35
Desarquivamento
27/07/2023, 14:33
Definitivo
18/07/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:22
Publicação
18/07/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA DA EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS, EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO ID 123213880, E NO PRAZO LEGAL APRESENTAR O PROTOCOLO NOS AUTOS.
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 15:34
Documento
14/07/2023, 15:31
Documento
14/07/2023, 15:23
Mero expediente
13/07/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 14:15
Remessa (outros motivos)
13/07/2023, 13:49
Desarquivamento
13/07/2023, 13:49
Documento
13/07/2023, 13:49
Ato ordinatório
12/07/2023, 17:23
Documento
10/07/2023, 17:10
Documento
10/07/2023, 17:09
Ato ordinatório
16/05/2023, 13:22
Apensamento
16/05/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:51
Decurso de Prazo
12/04/2023, 04:12
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:51
Documento
11/04/2023, 14:05
Documento
11/04/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 16:28
Remessa (outros motivos)
05/04/2023, 09:47
Definitivo
05/04/2023, 09:45
Mero expediente
05/04/2023, 09:27
Ato ordinatório
05/04/2023, 09:23
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 08:28
Decurso de Prazo
05/04/2023, 06:19
Decurso de Prazo
04/04/2023, 08:01
Publicação
28/03/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 02:13
Publicação
27/03/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora devidamente intimada para se manifestar acerca das pesquisas realizadas nos autos, no prazo legal.
27/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 00:35
Expedição de documento
24/03/2023, 16:03
Ato ordinatório
24/03/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Em face a inconsistência do INFOJUD, proceda-se com a pesquisa com o retorno do sistema. Expeça-se certidão premonitória, se recolhidos os emolumentos. Quanto a pleito de expedição de ofício à CETIP, CBLC, CVM, SUSEP, RDBs, DIs, LCs, LHs, debêntures, comercial papers, Tesouro Nacional e outras modalidades de renda fixa e variável, tendo em vista que os referidos são abarcados pelo SISBAJUD, por tratar de Instituição Financeira ou ser fiscalizadas pelo Banco Central e já pesquisado nos autos. Tendo em vista que o exequente é uma Instituição Financeira e possui as ferramentas necessárias à inclusão e negativação do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, inviável tal procedimento por meio do SERASAJUD, por meio do judiciário. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das pesquisas realizadas nos autos, bem como, acerca da inclusão ao CNIB, no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 23 de março de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento
23/03/2023, 11:04
Mero expediente
23/03/2023, 11:03
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:59
Publicação
21/03/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deverá a parte autora tomar conhecimento do alvará eletrônico expedido, bem como, apresentar planilha atualizada, com os devidos abatimentos, indicando bens passíveis de penhora no prazo legal.
20/03/2023, 00:00
Documento
18/03/2023, 02:03
Expedição de documento
17/03/2023, 09:47
Ato ordinatório
17/03/2023, 09:46
Publicação
17/03/2023, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 03:43
Ato ordinatório
16/03/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação de execução proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em desfavor de FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS, ambos qualificados. Foi realizada SISBAJUD no valor de R$318.425,98, contudo, ocorreu o bloqueio online no valor de R$6.772,76, cujos valores aduz a executada serem impenhoráveis em face de sua origem salarial. O credor por sua vez, aduz que inexiste comprovação de que tal verba seja salarial, pugnando, pela manutenção da referida penhora em 30% do valor penhorado. A executada acostou documento do id nº 112451058. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De proêmio, em que pese o pedido de penhora de 30% do salário da devedora, tenho que inviável eu acolhimento em face da NATUREZA ALIMENTAR dos proventos, pelo que não vejo razão para acolher a pretensão. Outrossim, analisando os autos, verifico que o valor de R$5.611,03 é impenhorável diante da sua natureza salarial, cujo valor fora recebido de HIPERMED - SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ME - 19.810.642/0001-84 para qual a executada presta serviço médico, como se denota do extrato da conta do NU BANK, AG. 0001, CONTA Nº 33944427-9 – id nº 112451058. Assim, determino a liberação do valor bloqueado de R$5.611,03 em favor da executada FLAVIA em face da NATUREZA SALARIAL, qual é IMPENHORÁVEL, nos termos do art. 833, inc. IV do CPC. Quanto aos demais valores, MANTENHO o bloqueio em face da ausência de comprovação da impenhorabilidade. Expeçam-se alvarás respectivos. Após, deverá o credor para apresentar planilha atualizada, com os devidos abatimentos, indicando bens passíveis de penhora no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 15 de março de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:01
Publicação
14/03/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:54
Publicação
13/03/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o advogado da executada para que aporte os extratos bancários do mês, onde foi efetivado o bloqueio online, para aquilatar se ali recebe proventos, no prazo legal.
13/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 00:33
Expedição de documento
10/03/2023, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese a alegação do credor, intime-se o causídico da executada para que aporte os extratos bancários do mês, onde foi efetivado o bloqueio online, para aquilatar se ali recebe proventos, no prazo legal. Após, com o aporte, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 9 de março de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 11:14
Mero expediente
09/03/2023, 11:14
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 19:23
Publicação
02/03/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 01:50
Decurso de Prazo
01/03/2023, 07:44
Publicação
01/03/2023, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte credora intimada sobre a impugnação à penhora online formulada pela parte executada, no prazo legal.
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/02/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a impugnação à penhora online formulada pela parte executada, diga o credor no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de fevereiro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 18:17
Mero expediente
27/02/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:21
Decurso de Prazo
17/02/2023, 02:55
Publicação
16/02/2023, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 04:23
Expedição de documento
15/02/2023, 15:40
Ato ordinatório
15/02/2023, 10:19
Documento
15/02/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deverá a Parte Autora manifestar sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, acostado nos autos, no prazo de legal.
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 19:23
Ato ordinatório
14/02/2023, 19:22
Mero expediente
10/02/2023, 08:33
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 08:20
Publicação
10/02/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 03:38
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora e caso queria SISBAJUD, deverá apresentar planilha de débito devidamente atualizada com custas e despesas processuais, bem como, deverá efetuar o pagamento da taxa pertinente a Lei 11.077/2020, no prazo legal.
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento
07/02/2023, 11:11
Ato ordinatório
07/02/2023, 11:07
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:36
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 19:08
Mandado
23/11/2022, 16:39
Expedição de documento
23/11/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para providencia a diligencia relativa ao cumprimento de mandados por meio eletrônico que é de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais, e deve ser cobrado por ato praticado nos termos do provimento TJMT/CGJ N. 30 de 08 de Agosto de 2022 no prazo legal.
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento
22/11/2022, 18:50
Mero expediente
21/11/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Intime-se o autor para acostar documento posto em sua petição, para verificar onde extraiu tais dados. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 18 de novembro de 2022 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
18/11/2022, 08:46
Mero expediente
18/11/2022, 08:46
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 08:21
Decurso de Prazo
18/11/2022, 05:40
Publicação
29/10/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 01:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 18:44
Mandado
20/10/2022, 13:08
Expedição de documento
20/10/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
Requerido: FLAVIA DA CUNHA MONTEIRO DE BARROS
Processo nº 1039390-82.2022.8.11.0041
Vistos, etc. De proêmio, exclua-se a certidão de id nº101587513, eis que a ação mencionada diz respeito a cobrança de cartão de crédito. Ante a comprovação do recolhimento das custas processuais, cumpra-se determinação abaixo: 1. CITE-SE para pagar em três dias. (art. 829); 2. Não havendo pagamento, deverá o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder a avaliação do bem penhorado e efetuando a intimação da penhora. (§ 1º, art. 829); 3. Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do débito e se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade. Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 19 de outubro de 2022. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito