Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: DIRCEU HENKER registrado(a) civilmente como DIRCEU HENKER -
Réu: ESTADO DE MATO GROSSO 1. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por DIRCEU HENKER, alegando excesso de execução no valor de R$ 2.477,62 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos). Sustenta que o valor correto devido seria R$ 42.564,71, e não R$ 45.042,33 como calculado pelo exequente. Aponta divergências quanto à base de cálculo utilizada (total da CDA ao invés do subtotal), à aplicação de índice de correção monetária (Índice Precatório ao invés de SELIC) e à ausência de escalonamento dos honorários advocatícios conforme art. 85, §§ 2º e 3º do CPC (Id. 199936496). Instado a se manifestar, o exequente contestou apenas o parâmetro do salário mínimo utilizado pela Fazenda Pública, alegando que o título transitou em julgado em 08/02/2025 e não em 2022, requerendo remessa à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo correto (Id. 202813646). É o relato. Fundamento e Decido. 2. Considerando os diversos pontos arguidos pelas partes, procedo à análise. 2.1. Sustenta a impugnante que o exequente utilizou como base de cálculo o valor total da CDA (R$ 1.126.058,44), quando o correto seria utilizar o subtotal (R$ 743.923,09), conforme consta do documento de ID 90465327. Assiste razão à impugnante. A sentença condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 4% sobre o proveito econômico obtido pelo exequente. O proveito econômico corresponde ao valor principal do benefício, e não ao montante total já acrescido de juros e correção monetária da própria CDA. Assim, a base de cálculo correta para aplicação do percentual de honorários é o subtotal da CDA, no valor de R$ 743.923,09. 2.2 Divergem as partes quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre os honorários advocatícios. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que, para atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, aplica-se a taxa SELIC, e não mais o Índice de Precatórios previsto na Resolução 303/2019 do CNJ. Portanto, o cálculo apresentado pela Fazenda Pública está correto ao aplicar a SELIC como índice de correção monetária. 2.3 O exequente aplicou o percentual de 4% de forma linear sobre o valor total, enquanto a Fazenda Pública aplicou o escalonamento previsto no art. 85, § 3º do CPC. O art. 85, §3º do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma escalonada quando o valor da condenação ultrapassar determinados patamares em salários mínimos, aplicando-se percentuais progressivos. A Fazenda Pública demonstrou, por meio do parecer contábil (Id. 199936497), que aplicou corretamente o escalonamento: 10% sobre os primeiros 200 salários mínimos e 8% sobre o excedente, com redução pela metade conforme determinado na sentença, resultando em 5% e 4%, respectivamente. Essa metodologia está em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC e deve prevalecer. 2.4 O exequente alega que a Fazenda Pública utilizou o salário mínimo vigente em 2022, quando deveria utilizar o de 2025, data do trânsito em julgado. Embora a alegação mereça análise, verifica-se que há controvérsia técnica que demanda esclarecimento por meio de cálculo oficial elaborado pela Contadoria Judicial, considerando que o título transitou em julgado em 8/2/2025, conforme certidão de ID 183303809.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 0008151-20.2006.8.11.0015 -
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Mato Grosso, para reconhecer a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente. Fixo os seguintes parâmetros para o cálculo da execução: a) Valor principal (base de cálculo): R$ 743.923,09 (subtotal da CDA, conforme ID 90465327); b) Correção monetária: Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de emissão da CDA até a data do efetivo pagamento; c) Honorários advocatícios: Aplicação do escalonamento previsto no art. 85, § 3º do CPC, com redução pela metade conforme determinado na sentença, considerando o salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado (08/02/2025). Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado de Mato Grosso, fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado após a elaboração do cálculo oficial pela Contadoria Judicial, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. 3. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo oficial, observando rigorosamente os parâmetros ora fixados, no prazo de 30 dias. Após a juntada do cálculo oficial, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se o Estado de Mato Grosso para manifestar-se quanto ao cálculo apresentado, também no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Havendo concordância de ambas as partes ou silêncio, homologo o cálculo e determino a expedição de requisitório (RPV/Precatório) em favor do exequente. 5. Após o cumprimento integral das determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberações. 6. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)