Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS. A parte reclamante formula pedido para cumprimento de decisão que determinou aos reclamados a disponibilização ao reclamante do procedimento/medicamento necessário para o acompanhamento do seu quadro clínico bem como para que preste o acompanhamento que o caso recomendar, seja medicamentoso, ambulatorial, ou cirúrgico. Devidamente intimados para dar cumprimento ao mandamento judicial, sob pena de bloqueio de valores, os reclamados deixaram de fazê-lo, razão pela qual sobreveio o pedido de bloqueio de verbas públicas visando o cumprimento da tutela específica concedida nos autos. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, necessário ressaltar que o presente feito não comporta remessa ao CEJUSC SAÚDE. Por meio da Portaria nº 01/2021-NUPEMEC-PRES, foi criado, no âmbito do Tribunal de Justiça, o CEJUSC SAÚDE, com o precípuo objetivo de busca de métodos autocompositivos pré e endo-processuais que permitam a realização do direito invocado, seja pela identificação de caminhos eficientes e econômicos para cumprimento das decisões judiciais. A E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, por decisão proferida aos 02.02.2022, nos autos do Processo CIA nº 0057589-35.2021.8.11.0000, regulamentou as hipóteses e estabeleceu diretrizes para remessa dos processos ao referido Centro, providência que deve ser tomada no momento em que caracterizado o descumprimento de eventual tutela de urgência e antes da adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. De acordo com a mencionada decisão, o CEJUSC SAÚDE tem competência sobre todos os processos em trâmite no Estado, em que o Estado de Mato Grosso figure no polo passivo, de forma isolada ou em litisconsórcio, e que tenham por objeto: a) procedimentos cirúrgicos de média ou alta complexidade; b) medicamentos de alto custo; c) assistência domiciliar e internação domiciliar (home care); d) tratamento psiquiátrico em regime de internação clínica ou terapêutica. Além disso, importante destacar que, embora tenha a E. CGJ inicialmente estabelecido como obrigatória a remessa dos processos ao CEJUSC SAÚDE, por nova decisão proferida aos 18.04.2022, passou a considerar que a providência é facultativa, a depender de cada caso concreto, a critério do magistrado, quando circunstâncias outras justificarem providência diversa, para o bem da efetividade da jurisdição. Neste caso concreto, é possível verificar que a medida buscada pela parte reclamante demanda urgência/emergência, não sendo recomendado, portanto, que se aguarde o desenrolar das tratativas no âmbito do CEJUSC SAÚDE. A demora tem alto potencial de tornar inviável a liminar deferida nos autos, com a consequente inefetividade do pronunciamento jurisdicional, motivo pelo qual a providência de remessa excepcionalmente não se justifica. Por essa razão, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC SAÚDE, passando desde já à análise do requerimento para sequestro de verbas públicas, como medida de apoio ao cumprimento da tutela de urgência deferida. O pedido de bloqueio de verbas públicas, em casos como o presente, comporta acolhimento não obstante referido pedido pareça, em um primeiro momento, contrastar com normas constitucionais afetas à execução contra a Fazenda Pública. Como é cediço, o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público é inalienável, submetendo-se a execução contra aqueles entes ao rito excepcional previsto na Constituição Federal, o chamado regime de precatórios. Ademais, o artigo 100, §6º da CF autoriza o sequestro de verbas públicas apenas em caso de preterição do direito de precedência na ordem dos pagamentos de precatórios judiciais ou no caso de não alocação orçamentária do valor necessário ao pagamento de um precatório. Assim, seja num caso ou no outro, a Constituição autoriza apenas e tão somente o sequestro da exata quantia necessária ao adimplemento do débito preterido. No entanto, o caso posto em debate alude à prestação de tratamento de saúde (medicamentoso, ambulatorial ou cirúrgico) a pessoa carente que não dispõe de recursos suficientes para arcar com os seus custos, cuja sentença de procedência já encontrou seu trânsito em julgado. Sendo assim, a análise da pretensão deve ser realizada, nesta sede, de forma a conciliar dois direitos fundamentais agasalhados na Constituição: o da indisponibilidade do patrimônio público e o regime especial de execução contra a Fazenda Pública por intermédio do regime de precatórios (art. 100) e outros concernentes à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), ao direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 196, caput), igualmente assegurados na Carta Magna, cabendo então, ao Julgador, harmonizar os direitos em tensão, a partir do pressuposto da igual dignidade normativa dos dispositivos da Constituição. Diante de um contexto como o delineado nos autos, fatalmente o julgador se verá obrigado a afastar a incidência de uma norma ou princípio constitucional a fim de dar efetividade a outro que, naquele caso concreto, se revela mais importante. Com esse espírito, a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem admitindo de forma reiterada a determinação de bloqueio de verbas públicas em casos que envolvam questões de saúde onde exista recalcitrância dos órgãos públicos em prestar atendimento adequado aos administrados que não disponham de renda suficiente para arcar com o tratamento necessário. Em casos dessa estirpe, considera-se a prevalência daqueles postulados antes mencionados frente ao interesse financeiro do Estado, fator que legitima a tomada da medida. Outrossim, a medida tem como amparo legal o art. 497 do CPC de 2015, que coloca à disposição do juiz algumas medidas coercitivas visando o completo adimplemento da obrigação de fazer imposta na decisão judicial. Nesse passo, importante ressaltar que as medidas ali previstas são meramente exemplificativas, não estando o julgado adstrito apenas àquelas hipóteses legais, podendo muito bem adotar outras medidas que reputar mais eficazes. No caso em testilha, diante da prevalência do direito à vida e à saúde ostentado pelo reclamante em relação ao direito meramente patrimonial defendido pelos reclamados, aliado à recalcitrância destes últimos em cumprir e promover o adequado tratamento de saúde da promovente, o bloqueio de verbas públicas na quantidade exata para o cumprimento da tutela específica se revela a medida mais adequada. Com efeito, a simples advertência de que poderia ocorrer o bloqueio revelou-se ineficaz para compeli-los ao cumprimento da ordem judicial, sendo imperiosa a tomada de medida de cunho mais drástico visando a efetividade do comando judicial. A título de ilustração do entendimento firmado no C. STJ trago o entendimento explicitado nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. 1. É vedado ao STJ analisar violação de dispositivo constitucional, por se tratar de competência reservada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. 2. Possibilidade de bloqueio de valores em contas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1033825 / RS, Min. Rel. HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, j: 05.06.2008) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA. – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – ART. 461, § 5º, DO CPC – BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃOJUDICIAL – POSSIBILIDADE. 1. Inexiste omissão capaz de ensejar a ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem examina, ainda que implicitamente, a questão dita omissa. 2. É vedada a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais. 3. Inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados no recurso especial, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. 5. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp 784241 / RS Ministra ELIANA CALMON T2 - SEGUNDA TURMA, j: 08.04.2008) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC,ART. 461, § 5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) T1 - PRIMEIRA TURMA, j: 02.10.2007) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o mesmo entendimento também foi consolidado, confira-se: APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO - TRATAMENTO DE SAÚDE - PODER PÚBLICO - OBRIGATORIEDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 461, § 5º, DO CPC) - POSSIBILIDADE - ASSEGURA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Cumpre ao Estado e/ou ao Município assegurar a todos cidadãos o direito à saúde, conforme previsão constitucional, sem demorada formalidade burocrática, sobretudo no fornecimento de medicamentos, quando se tratar de moléstia grave e com atendimento de urgência. II - É permitido, excepcionalmente, o bloqueio de verba pública a fim de compelir o ente público ao cumprimento da decisão judicial de fornecimento de medicamento a quem dele necessita para sobreviver, porquanto tal medida se subsume no próprio direito à vida a ser protegido acima de qualquer outro, como corolário do Estado democrático de direito. (TJ/MT – número: 18700, Des. José Silvério Gomes, ano: 2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXAME DE ELETROENCEFALOGRAMA - PACIENTE COM PROBLEMAS DE SAÚDE - LIMINAR DEFERIDA - DEVER DE QUALQUER UM DOS ENTES PÚBLICOS - SOLIDARIEDADE - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA - IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA - BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DA FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO 1. O direito à saúde e, por conseguinte, o direito à própria vida, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte a fazer nascer para os entes federativos o dever de assegurar à sociedade um tratamento de saúde digno. 2. Deve ser mantida a liminar que determina o Estado a providenciar o exame de eletroencefalograma e demais procedimentos necessários para o tratamento de saúde da menor, sendo que os seus pais não possuem condições financeiras para custeá-lo. 3 - É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa. 4- Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado, no caso dos autos, o fornecimento é de exames médicos específicos, chamado de eletroencefalograma. (TJ/MT – número: 121801, Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos, ano: 2010) A medida tem inteira aplicação nos procedimentos que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante disciplina o art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, inclusive com dispensa da oitiva da Fazenda Pública para análise do pedido de sequestro. Com essas considerações, o pedido relativo ao bloqueio judicial de verbas públicas visando o cumprimento da tutela específica encontra pleno amparo tanto nas normas constitucionais quanto na legislação processual, razão pela qual deve ser deferido como medida de direito. Tendo em vista a natureza do procedimento que, nos termos da legislação em vigor, se insere dentre aqueles que é de atribuição primária do Estado reclamado, hei por bem determinar, por ora, o bloqueio de valores apenas do Estado reclamado.
Ante o exposto, DEFIRO o bloqueio judicial dos valores indicados no orçamento do ID retro. Intimem-se as partes acerca do bloqueio realizado, para que requeiram o que entender cabível. Sem prejuízo, certifique-se acerca da apresentação de contestação pelos reclamados ou eventual decurso do prazo respectivo. Intimem-se. Cumpra-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA. Tangará da Serra/MT, data e hora registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito