Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0010535-14.2014.8.11.0002 Visto etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco J. Safra S.A. em virtude da sentença proferida pela Juíza da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em fase de Cumprimento de Sentença movida em face de Acacia Exportação de Alimentos Ltda - ME. A Juíza a quo concluiu pela extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que a obrigação foi integralmente satisfeita, com o consequente deferimento da expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores depositados pelo Banco Executado em favor da Exequente. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, preliminarmente, a omissão da sentença quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado em impugnação ao cumprimento de sentença. Afirma que, apesar de haver garantido o juízo mediante depósito judicial no valor de R$ 9.651,15 (nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), e de ter informado a existência de Recurso Especial pendente de julgamento, no qual se discute a possibilidade de compensação de valores, a Juíza de primeiro grau deixou de apreciar tal requerimento. Alega que, com fundamento no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, é cabível a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, desde que o juízo esteja garantido e os fundamentos sejam relevantes, o que entende estar presente no caso concreto. Sustenta que a liberação dos valores em favor da parte exequente, antes do julgamento do Recurso Especial, poderá causar prejuízos irreparáveis ao banco, caso este obtenha êxito na instância superior, sendo necessário, nessa hipótese, promover nova ação executiva para reaver os valores. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do presente recurso, requerendo a cassação da sentença para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte exequente. Sem Contrarrazões, vez que a Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para sua apresentação. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O Recurso comporta julgamento monocrático, tanto com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, quanto no artigo 51, inciso I-B do Regimento Interno desta Corte, que autorizam ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Da análise dos autos, constata-se que a única tese recursal do Apelante se refere à necessidade de suspensão da liberação dos valores depositados em juízo, com fundamento na pendência de julgamento de Recurso Especial. Contudo, conforme certificado nos autos do Agravo de Instrumento n. 1018017-50.2024.8.11.0000, o referido Recurso Especial foi inadmitido, e o Agravo interposto contra essa decisão não foi conhecido pelo STJ, com trânsito em julgado ocorrido em 20/10/2025. Dessa forma, a controvérsia perdeu completamente seu objeto, já que não subsiste mais qualquer risco ou fundamento jurídico que justifique a suspensão da liberação dos valores à Exequente. Portanto, não há qualquer utilidade ou necessidade na análise do mérito desta Apelação, razão pela qual ela deve ser considerada prejudicada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do Recurso de Apelação em virtude da perda superveniente do objeto. Deixo de majorar os honorários recursais, pois não houve fixação no primeiro grau. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora