Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1003099-69.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: ISIS BENICIA PONTES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e decido. Desnecessária a produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pela reclamante visando o recebimento das diferenças e reflexos decorrentes do enquadramento tardio. Em sua defesa o reclamado anexou aos autos a vida funcional da autora que demostra que ela atualmente está enquadrada na Classe B, Nível 10, e ingressou no cargo em 12/07/1994. A Lei Complementar 3.797/2012, com as alterações da Lei Complementar 4.007/2014 condiciona a progressão nos níveis ao cumprimento do interstício de três anos e avaliação de desempenho (art. 20, §§ 1º e 4º), enquanto a promoção nas classes está condicionada, ao cumprimento do interstício temporal e a obtenção de determinada titulação pelo servidor (arts. 19 e 24). Disso se pode concluir que a promoção horizontal, de modo diferente da progressão vertical, não é automática, pois depende da comprovação, pelo servidor, do preenchimento dos requisitos referentes à titulação. No caso dos autos, em que a demandante exerce o cargo de técnica de suporte administrativo educacional, dispõe o art. 19 e 24, ambos da Lei n. Lei nº 3.797/2012 que, além do interstício de 03 anos ininterruptos, para progressão do servidor da Classe A para Classe B, é necessária a demonstração de conclusão do ensino médio. Vejamos: Art. 19 – A progressão dos Profissionais da Educação Escolar Básica de uma classe para outra dar-se-á em virtude de nova habilitação profissional comprovada, observando-o o interstício de 3 (três) anos. Parágrafo Único – As classes de progressão dos Profissionais da Educação Escolar Básica são estruturados em linha horizontal de acesso, identificada por cinco (05) letras de A a E. Art. 24 – Os níveis de progressão dos cargos de Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento Educacional e Técnico de Suporte Administrativo Educacional são estruturados em linha horizontal de acesso, identificada por cinco (5) letras de A a D. Parágrafo Único – Os Níveis são estruturados segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: IV) Técnico de Suporte Administrativo Educacional Nível Elementar (em extinção): a) – Classe A – formação em ensino elementar; b) – Classe B –formação em ensino médio; c) – Classe C – habilitação em grau superior; d) – Classe D – habilitação específica de grau superior, com curso de especialização. No caso, considerando que a requerente comprovou a conclusão do ensino médio e a realização de requerimento administrativo em 02/05/2017 entendo que faz jus ao reenquadramento para a Classe B, desde a data do pedido, pois na referida data comprovou os requisitos exigidos para a elevação de classe. Em relação à progressão vertical, a Lei Complementar 3.797/2012, estabelece como requisito o cumprimento do interstício de três anos e avaliação de desempenho (art. 20, §§ 1º e 4º), in verbis: Art. 20. A promoção decorrerá de avaliação de desempenho, qualificação em instituições credenciadas e aferição periódica de conhecimentos dos Profissionais da Educação Escolar Básica. § 1º O interstício para promoção é de três anos de efetivo exercício em cada classe da carreira dos Profissionais da Educação Escolar Básica. § 2º A avaliação de desempenho e a de conhecimentos será realizada a cada três anos de acordo com os critérios definidos em lei própria. § 3º O interstício para promoção será contado a partir da data de início do efetivo exercício profissional no cargo de Professor, Técnico Administrativo Educacional, Técnico de Desenvolvimento Educacional e Técnico de Suporte Administrativo Educacional. § 4º Decorrido o prazo previsto no parágrafo 1º, e não havendo processo de avaliação, a promoção dar se automaticamente. Na hipótese, tendo em vista que autora foi admitida em 12/07/1994, deveria estar enquadrada no Nível 10 desde 12/07/2021, porém este foi realizado em 01/02/2022. Frise-se que o demandado não comprovou eventual insuficiência de desempenho da demandante, tampouco que o vínculo entre as partes tenha sido suspenso por alguma razão, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 9º da Lei n. 12.153/09. Assim, deverá ser condenado realizar o pagamento das diferenças respectivas, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos, para condenar o demandado ao reenquadramento da autora na Classe B, bem como ao pagamento das diferenças salarias e reflexos, entre o salário efetivamente recebido pela autora, e o correspondente ao: i) Nível 08 Classe B, de 02/05/2017 a 21/07/2018; ii) Nível 09 Classe B, de 21/07/2018 a 21/07/2021; iii) Nível 10 Classe B, de 21/07/2021 até a data da efetiva implantação do enquadramento supra determinado. Via de consequência, a municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc), com correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF), ficando autorizada a retenção de 11% do montante pertinente, a título de contribuição previdenciária, a fim de repasse à instituição competente - PREVIVAG. Encerro a fase de conhecimento. Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Várzea Grande/MT. Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT. (assinado digitalmente) Otávio Peixoto Juiz de Direito