Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n.º 1057177-32.2019.8.11.0041.
VISTOS. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de instrução pericial, tendo sido nomeado o perito Alex Wender Avelino Brandão (Brasicon Soluções Contábeis), conforme decisão de ID 210804344, com honorários propostos no valor de R$ 10.500,00 (ID 212375942). A parte autora realizou o depósito integral dos honorários periciais, conforme comprovante de ID 213674386 e ID 213729953. O Sr. Perito informou a disponibilidade para início dos trabalhos em 20/01/2026 (ID 219523389). Contudo, a parte requerida, na petição de ID 213203378, pugnou pelo reagendamento da data, alegando que o recesso forense e as férias da advocacia (suspensão dos prazos processuais até 20/01, conforme art. 220 do CPC) impossibilitaram a devida organização e manifestação prévia, requerendo nova data com antecedência mínima de 30 dias. Nesta fase, a parte Autora apresentou petição de ID 218309915, requerendo a delimitação dos parâmetros jurídicos da perícia (índices, termo inicial de juros, base de cálculo dos aluguéis) e impugnando os quesitos da parte Ré. A parte Ré, por sua vez, apresentou seus quesitos e assistentes técnicos (ID 210005587). Passo a delimitar o objeto da prova e decidir as questões pendentes para viabilizar o início dos trabalhos periciais. É o relatório. DECIDO. 1. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA. A perícia tem por finalidade liquidar os valores para o retorno das partes ao status quo ante, decorrente da provável rescisão contratual. Para evitar a confecção de laudo inconclusivo ou baseado em premissas jurídicas equivocadas, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos de delimitação formulados pelo Autor (ID 218309915), fixando as seguintes diretrizes ao Sr. Perito: a) Índice de Correção Monetária: Deverá ser utilizado o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), por ser o índice oficial adotado pela Tabela Prática do TJMT para débitos judiciais cíveis, refletindo a recomposição da moeda sem representar ganho de capital. Fica afastada a utilização do IPCA ou da cotação da arroba do boi para fins de atualização monetária de valores a serem restituídos ou indenizados, visto que o contrato está sendo rescindido e não cumprido especificamente. b) Termo Inicial dos Juros: O Sr. Perito deverá apresentar os cálculos considerando a tese firmada no Tema 1.002 do STJ: Para os valores a serem restituídos ao comprador (Réu): Juros de mora a partir do trânsito em julgado. Para os valores de indenização por fruição/aluguéis (devidos ao Autor): Juros de mora a partir do vencimento de cada mês de ocupação (evento danoso/mora ex re). c) Base de Cálculo dos Lucros Cessantes (Aluguéis): Imóvel A (Casa): O perito deverá apurar o valor de mercado locatício mês a mês, desde a imissão na posse (12/01/2014) até a data atual (ou desocupação), podendo utilizar como referência o Laudo de Avaliação de ID 3601115e, mas devendo validar se este condiz com a realidade de mercado da época. Imóvel B (Lofts): DEFIRO a utilização da prova emprestada (autos nº 1061926-92.2019.8.11.0041) como parâmetro. O perito deverá considerar o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por unidade (totalizando R$ 5.400,00 para as três unidades) como valor base em 2017, aplicando os índices de reajuste de mercado (IGPM ou índice de locação) retroativamente para o período anterior e prospectivamente para o período posterior, até a efetiva desocupação de cada unidade (considerando a devolução parcial ocorrida em maio/2020 para a unidade 377-A e a desocupação final das demais em 14/02/2023). 2. DA IMPUGNAÇÃO AOS QUESITOS. Analisando a impugnação apresentada pelo Autor (ID 218309915) em face dos quesitos do Réu (ID 210005587), decido: INDEFIRO os quesitos "a", "b" e "c" (natureza jurídica do contrato, individualização), pois tratam de matéria exclusivamente de direito (interpretação contratual) que cabe a este Juízo sentenciar, e não ao perito contábil. INDEFIRO os quesitos "d" e "e" (valor de venda/mercado do imóvel), pois o objeto da perícia é a apuração de aluguéis (fruição) e restituição de valores pagos, sendo irrelevante o valor de venda do bem para esta finalidade. INDEFIRO os quesitos "g" e "h" (benfeitorias e estado de conservação para fins de indenização ao Réu), tendo em vista a preclusão consumativa. O pedido de indenização por benfeitorias deveria ter sido formulado em sede de Reconvenção junto à Contestação, o que não ocorreu. A perícia não deve apurar créditos sobre os quais não há pedido válido nos autos. MANTENHO o quesito "f" (impacto da pandemia), mas oriento o perito a respondê-lo sob a ótica técnica da variação do índice de aluguel no período, sem emitir juízo de valor sobre a justificativa da inadimplência. MANTENHO o quesito "q", com a ressalva de que o cálculo deve ser feito utilizando o INPC (conforme item 1.a desta decisão), e não o IPCA. 3. DO PEDIDO DE REAGENDAMENTO DA PERÍCIA. Considerando a suspensão dos prazos processuais, a realização de audiências e sessões de julgamento entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220 do CPC), e visando garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como evitar futuras alegações de nulidade, DEFIRO o pedido formulado pela parte requerida no ID 213203378. Dessa forma, INTIME-SE o Sr. Perito, Alex Wender Avelino Brandão, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe NOVA DATA para o início dos trabalhos periciais, observando-se uma antecedência razoável de 20 (vinte) dias para a intimação das partes e seus assistentes técnicos. Com a informação da nova data nos autos, INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência e acompanhamento, querendo. 4. DO LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Tendo em vista o depósito integral dos honorários periciais realizado pela parte autora (ID 213674386), e considerando que o trabalho pericial está prestes a se iniciar, com fundamento no art. 465, § 4º, do CPC, AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do perito nomeado, a título de adiantamento para as despesas iniciais. EXPEÇA-SE o competente Alvará Eletrônico em favor do perito Alex Wender Avelino Brandão (Brasicon Soluções Contábeis), referente a 50% do valor depositado na conta judicial vinculada (ID 213729953), observando-se os dados bancários informados na proposta de honorários (ID 212375942). O saldo remanescente (50%) será liberado apenas após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, se houver. 5. DA ENTREGA DO LAUDO. Fica mantido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data designada para o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, podendo os assistentes técnicos oferecerem seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, § 1º, do CPC). 6. DAS DEMAIS PROVAS. A análise sobre a necessidade de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) será realizada após a entrega do laudo pericial, momento em que se verificará se restam fatos controvertidos que demandem tal prova. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá