Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1066950-85.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MILVOSMIL MODESTO FILHO
EXECUTADO: DEVANILDO NUNES DUARTE
Vistos. A parte exequente, no Id. 220390864, requer nova avaliação do veículo penhorado, consulta ao Sisbajud, pesquisa via Renajud e expedição de ofício à instituição financeira detentora da alienação fiduciária para informar o saldo devedor e o número de parcelas quitadas, visando a penhora dos direitos e ações que a parte executada detém sobre o contrato, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Pois bem. Quanto ao pedido de penhora de direitos sobre o contrato de alienação fiduciária, verifica-se que o veículo GM/BLAZER ADVANTAGE, placa NJT6870, objeto da constrição judicial, encontra-se registrado em nome da própria parte exequente perante o DETRAN/MT, conforme se extrai da documentação acostada no Id. 159599140. A situação decorreu do inadimplemento contratual da parte executada, que deixou de transferir a propriedade do bem após a compra e venda realizada em 2016, conforme instrumento particular de reconhecimento de dívidas e obrigações celebrado entre as partes em 18 de setembro de 2023 (Id. 134070680). Dessa forma, conforme decisão de Id. 164569479, a penhora recaiu sobre bem de propriedade formal da parte exequente, mas que se encontrava na posse da parte executada, situação que justificou a constrição judicial nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, visando a satisfação do crédito exequendo mediante alienação judicial do bem. Nesse contexto, o pedido de expedição de ofício à instituição financeira para informar o saldo devedor e o número de parcelas quitadas, com vistas à penhora de direitos sobre o contrato de alienação fiduciária, mostra-se incompatível com a situação fática dos autos, uma vez que a parte exequente é a proprietária formal do veículo e não a parte executada. A alienação fiduciária registrada em favor de FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. refere-se a contrato do qual a parte exequente é a devedora fiduciária, e não a parte executada. Quanto aos demais pedidos formulados pela parte exequente, verifica-se que não houve a apresentação de cálculo atualizado do débito, o que se mostra imprescindível para subsidiar eventual consulta ao Sisbajud e demais diligências executivas. Posto isso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, ESCLAREÇA o pedido de penhora de direitos sobre o contrato de alienação fiduciária, considerando que o veículo penhorado encontra-se registrado em seu próprio nome perante o DETRAN/MT e APRESENTE cálculo atualizado do débito, sob pena de extinção. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito