Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1012392-63.2019.8.11.0015..
EXEQUENTE: AGRO OESTE COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: CARLOS DOMINGOS BAU, EDIMAR JOSE VENDRUSCOLO
Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que Agro Oeste Comercial Ltda. move em face de Carlos Domingos Bau e Edimar José Vendruscolo. A inicial foi recebida (id. 26360901) e os executados foram citados (ids. 28915799 e 30160925). Conforme id. 116923388, tramitou perante a Justiça Federal o processo nº 1000524-74.2017.4.01.3603, movido pela Comopanhia Energética Sinop S.A. em face de Carlos Domingos Bau e outros visando a expropriação de um imóvel pelo valor de R$ 1.019.403,58. As partes celebraram um acordo no referido processo, cuja avença foi homologada e transitou em julgado. A decisão de id. 127181684 determinou “a penhora do valor resguardado pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT, nos autos nº 1000524-74.2017.4.01.3603, decorrente da averbação realizada na matrícula do bem (AV-3 – 80.819), conforme id. 116923388 - Pág. 24/25”, bem como que se oficiasse ao referido juízo, “solicitando-lhe a transferência do valor resguardado para uma conta judicial vinculada ao presente processo”. Além disso, a referida decisão determinou que as partes fossem intimadas após o valor ser vinculado aos presentes autos, bem como consignou que o valor era suficiente para a satisfação do crédito exequendo. Em seguida, a parte exequente manifestou-se no id. 147601158, apenas postulando o levantamento dos valores. Diante disso, foi determinado o levantamento dos valores penhorados e o processo foi extinto em 12/08/2024 (id. 165261958). Apenas em 11/09/2024 a parte exequente compareceu aos autos informando que a o crédito exequendo havia sido parcialmente adimplido e postulando a penhora do saldo remanescente. Ocorre que a decisão de id. 127181684 foi clara ao dispor que o montante penhorado era suficiente para a satisfação do crédito exequendo, sendo que não houve qualquer manifestação ou recurso sobre a questão. Além disso, a sentença de id. 165261958 foi clara ao extinguir a execução em razão da satisfação da obrigação, sendo que, novamente, não houve qualquer manifestação ou recurso sobre a questão. Como cediço, a sentença que extingue o feito executivo pela satisfação do débito (art. 924, II do CPC) faz coisa julgada material, de modo que não pode ser admitida pretensão de cobrança de eventual remanescente por ofender a coisa julgada. A propósito: RECURSO INOMINADO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO EM VIRTUDE DO RECEBIMENTO DE FÉRIAS INDENIZADAS – IMPOSSIBILIDADE, EM VIRTUDE DA COISA JULGADA – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 924 II DO CPC TEM O CONDÃO DE FORMAR COISA JULGADA MATERIAL. Sentença que, no âmbito do processo executivo, extingue o feito pela satisfação do débito (art. 924, II do CPC) faz coisa julgada material, de modo que não pode ser admitida pretensão de cobrança de eventual remanescente por ofender a coisa julgada, havendo que se ressaltar que a exequente não se insurgiu contra a sentença proferida através do recurso apropriado e no momento processual oportuno, renunciando, desta forma, a cobrança de eventual saldo remanescente. Entendimento do STJ firmado sobre a sistemática dos recursos repetitivos. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial. (TJ-SP - RI: 10018876020198260220 SP 1001887-60.2019.8.26.0220, Relator.: Lucas Campos de Souza, Data de Julgamento: 21/07/2020, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 21/07/2020)
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados nos ids. 168689924 e 186955791 e determino o arquivamento do feito, com as baixas e anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito