Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: NELCI RAMOS -
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Com a remessa do processo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000021-81.2020.8.11.0096 - intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação à execução, nos próprios autos, no prazo de 30 dias, ou concordar com o cálculo apresentado pelo exequente, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, sob pena de ser acrescido honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Interposta impugnação, certifique-se acerca da tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias. Após, voltem processo conclusos para deliberação. 2. Se decorrer o prazo legal sem interposição da impugnação sobredita, certifique-se e requisite-se o pagamento por meio de Ofício de Requisição de Pequeno Valor à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, cujo adimplemento deverá ser realizado no prazo de 2 meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, a teor do artigo 535, §3º, inciso II, do CPC, sob as penas da lei. Não sendo o caso do parágrafo anterior, expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal (artigo 535, §3º, inciso I, do CPC). 2.1. Juntado o depósito do RPV/Precatório, proceda-se à devida vinculação dos valores. 2.2. Ademais, antes de ser promovido o levantamento dos valores da parte beneficiária, intime-se-a, por meio de telefone ou pessoalmente, para cientificá-la do depósito dos valores e desta decisão, devendo em 5 dias, apresentar a conta bancária para o respectivo levantamento. Caso seja apresentada a conta de titularidade do advogado(a), deverá ser observado pela secretaria deste Juízo se ele(a) possui poderes especiais para receber. 2.3. Após, transcorrido o prazo assinalado, nada sendo requerido ou caso seja pela parte apresentada outra conta bancária e promovida a vinculação, defiro o levantamento dos referidos valores em favor da parte exequente, por meio de alvará judicial, devendo a transferência ser realizada na conta informada. 2.4. Em seguida intimem-se as partes para manifestar pelo que entender de direito, em 5 dias, cientificada a exequente que o seu silêncio será interpretado como quitação integral do crédito exequendo. 3. Após tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de extinção. 4. Ante a afirmação da parte autora de que não possui condições de arcar com as custas judiciais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ela ser advertida que o pagamento resta sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 5 anos, conforme determina o art. 98, §3º, CPC. 5.Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 6. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 21 de novembro de 2022. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto