Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO das partes Requerente e Requerida, a fim de que no prazo de de 05 (cinco) dias, manifestem-se requerendo o necessário ao prosseguimento do feito, ante o retorno da Instância Superior., sendo que decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao arquivo.
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento
13/08/2024, 16:59
Documento
08/08/2024, 15:39
Documento
08/08/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JOAO BATISTA DE SOUZA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DAS PARTES PARA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. “A matéria não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação,
trata-se de indevida inovação recursal, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública” (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1753855/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de junho de 2019).
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Abril de 2024 a 19 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
05/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. No caso em comento, verifica-se que a apelante deve se responsabilizar pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois a extinção do feito ocorreu pela ausência do regular andamento do feito.
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO das partes Requerente e Requerida, a fim de que no prazo de de 05 (cinco) dias, manifestem-se requerendo o necessário ao prosseguimento do feito, ante o retorno da Instância Superior., sendo que decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao arquivo.
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento
13/08/2024, 16:59
Documento
08/08/2024, 15:39
Documento
08/08/2024, 15:39
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
16/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JOAO BATISTA DE SOUZA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
23/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DAS PARTES PARA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. “A matéria não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação,
trata-se de indevida inovação recursal, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública” (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1753855/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de junho de 2019).
24/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Abril de 2024 a 19 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
05/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. No caso em comento, verifica-se que a apelante deve se responsabilizar pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois a extinção do feito ocorreu pela ausência do regular andamento do feito.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. No caso em comento, verifica-se que a apelante deve se responsabilizar pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois a extinção do feito ocorreu pela ausência do regular andamento do feito.
20/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Março de 2024 a 15 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Março de 2024 a 15 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
04/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2024, 13:29
Ato ordinatório
25/01/2024, 13:22
Ato ordinatório
25/01/2024, 12:42
Decurso de Prazo
30/11/2023, 04:09
Decurso de Prazo
30/11/2023, 04:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 12:18
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:47
Publicação
06/11/2023, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 0000750-46.2010.8.11.0009..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOAO BATISTA DE SOUZA, JANETE DE JESUS LIMA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos com o escopo de sanar suposto vício existente na sentença retro. Em brevíssima suma, a parte embargante pretende com o recurso oposto sanar omissão e erro material que aponta na sentença invectivada. É o sucinto relatório. DECIDO de forma sucinta e objetivamente fundamentada. Na forma do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para aclarar a decisão obscura, eliminar contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material. É de conhecimento deste Juízo que do julgamento dos embargos de declaração pode advir alteração da decisão embargada, hipótese em que o aludido recurso terá efeitos modificativos ou infringentes. Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é exceção à regra, devendo ser admitida apenas como consequência da correção de premissa equivocada no julgamento, ou, ainda, para as hipóteses em que sanada a omissão/contradição/obscuridade haja necessidade de alteração substancial no decisum. Perlustrando os autos denoto que a sentença se encontra livre de qualquer mácula que possa autorizar a oposição de embargos de declaração. Explico: O presente remédio processual não tem como objetivo a correção de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, e, sim, de suposto error in judicando. Se houve erro no julgamento da causa por parte do magistrado, frente ao princípio da unirrecorribilidade, a parte deve interpor o recurso adequado, qual seja, apelação. Dessa forma, uma vez que a decisão está livre de vícios que desse azo à apresentação de embargos de declaração, o não acolhimento destes é a medida a se impor.
Ante o exposto, uma vez que não está presente uma das hipóteses do art. 1.222 do CPC, DEIXO de acolher os embargos de declaração opostos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, naquilo que couber, a sentença retro. ÀS PROVIDÊNCIAS. Colíder, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 21:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/11/2023, 21:08
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 17:20
Ato ordinatório
31/10/2023, 17:04
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2023, 15:39
Publicação
26/10/2023, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 11:03
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 0000750-46.2010.8.11.0009..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOAO BATISTA DE SOUZA, JANETE DE JESUS LIMA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO entre as partes em epígrafe. Durante a marcha processual sobreveio aos autos a notícia do falecimento da parte requerida, motivo pelo qual o processo foi suspenso, mesma ocasião em que determinado à parte autora a habilitação dos sucessores do de cujus. Devidamente intimada para proceder com a habilitação de sucessores do requerido, a parte autora deixou de indicar os herdeiros do executado. É o relato do necessário. DECIDO. A sistemática processual vigente prevê a suspensão do processo em caso de morte ou perda de capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou procurador, consoante a inteligência do art. 313, I, CPC. Caso haja a transmissibilidade do direito em discussão, seguir-se-á à intimação do espólio, de quem for sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, em respeito ao art. 313, §2º, II do códex processual. A orientação do dispositivo é de que caso não haja manifestação de interesse na sucessão processual, promovendo a habilitação no prazo designado, o processo será extinto sem resolução do mérito. Perfilhando os autos, denota-se que ao Id. 119884153 houve suspensão do feito, tendo este juízo determinado prazo para a sucessão processual. Contudo, escoado o prazo dado pelo juízo, não houve a devida habilitação. Não obstante o exequente tenha pugnado pela suspenção do feito ante a ausência de bens suscetíveis de penhora, é preciso regularizar o processo para, somente depois, analisar eventuais solicitações que surgirem, o que não foi realizado no presente caso. Com a morte do executado e a ausência de habilitação do seu espólio/sucessores, não há outra alternativa senão a extinção do processo, tendo em vista que não há uma parte no polo passivo da demanda capaz de adquirir direitos e contrair obrigações nos termos da Lei civil. Por todo o exposto, com fulcro no artigo art. 313, §2º, I c/c art. 485 do CPC, inciso X, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado a sentença, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de praxe. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Colíder, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 21:03
Ausência de pressupostos processuais
23/10/2023, 21:03
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:44
Publicação
17/10/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte exequente, para querendo, manifestar o que entender de direito, no prazo legal.