Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1000833-08.2020.8.11.0005..
REU: MAURINO DA CUNHA FILHO, DONIZETE APARECIDO DOS SANTOS
AUTOR(A): ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de liminar proposta por NICOLA CASSANI ZULI em face de MAURINO DA CUNHA FILHO e outros, requerendo liminarmente a reintegração da posse da área de 429,49378 hectares, registro 2/16.330, do imóvel Fazenda Forquilha, localizado na Gleba Diamantino, com área total de 2.147,5689ha. A liminar foi deferida conforme consta no id. 33190636. O Auto de Reintegração de Posse foi juntado aos autos sob o id. 33977252. Sobreveio petição da administradora judicial (id. 190290380) requerendo que a diligência de constatação seja, futuramente, substituída por prova pericial. No id. 88251541, o douto Promotor de Justiça manifestou que ponto controvertido reside na questão de quem detinha a posse do imóvel, vez que o Requerido DONIZETE APARECIDO DOS SANTOS sustentou na contestação (id 34691300) que obteve a posse por meio de um estranho instrumento particular de cessão de posse, sem testemunhas, juntado às fls. 409/411 (id 34691308), assinado em 16/03/2020, com reconhecimento de firma em Campo Bonito, no Paraná no dia 18/03/2020. Neste documento uma pessoa chamada Raul Bueno Feitosa se disse possuidor da mencionada área por mais de 12 anos. Já o falido NICOLA CASSANI ZULI sustenta que perdeu sua posse em maio de 2020, afirma que era o possuidor e, de um momento para outro, se viu impossibilidade de exercer os atributos da posse. Posto isto, registrou a necessária abertura da fase de instrução, para que as partes sejam intimadas a especificar e produzir as provas que entendam necessárias para o julgamento da lide. Verifica-se, contudo, que antes da deliberação sobre eventual perícia, impõe-se a apreciação de requerimentos formulados no id. 74121996, por poderem contribuir para a adequada delimitação da controvérsia. É o necessário relatório. Decido: Neste momento, deixo de apreciar o requerimento de produção de prova pericial formulado no id. 190290380, por entender que a prévia análise dos requerimentos pendentes de id. 74121996 poderá trazer elementos úteis à melhor definição do objeto da futura instrução. Passo, pois, ao exame dos requerimentos pertinentes. a) Justiça gratuita do requerido No id. 74121996, a administradora judicial requer o indeferimento do benefício da justiça gratuita postulado pelo requerido. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa, que não impede o magistrado de indeferir o pedido quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, em todo caso, a parte demonstrar minimamente a necessidade do benefício. No caso concreto, a mera juntada de declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos concretos aptos a evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se mostra suficiente para a concessão da gratuidade, mormente porque o ônus de comprovar a necessidade do benefício incumbe a quem o pleiteia. Assim, ausente comprovação idônea da alegada insuficiência econômica, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido. b) Impugnação ao valor da causa A administradora judicial também requer, no id. 74121996, a manutenção do valor atribuído à causa. Também aqui lhe assiste razão. Nos termos dos arts. 292, § 3º, e 293 do CPC, a alteração do valor da causa exige demonstração concreta de que o montante indicado na inicial não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. No entanto, o contestante não trouxe aos autos nenhum documento apto a infirmar o valor atribuído pela parte autora, nem indicou, de forma objetiva e comprovada, qual seria o valor correto da causa. Desse modo, inexistindo elemento probatório capaz de confrontar valor diverso do atribuído na petição inicial, deve ser mantido o valor da causa tal como lançado. Ante o exposto: 1. Deixo de apreciar, por ora, o pedido de produção de prova pericial formulado no id. 190290380, para momento posterior, após melhor delimitação da instrução. 2. Acolho o requerimento formulado no id. 74121996 para indeferir o pedido de justiça gratuita do requerido, ante a ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica. 3. Acolho o requerimento formulado no id. 74121996 para manter o valor da causa, uma vez que o contestante não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar valor diverso do atribuído na inicial. 4. Intime-se o contestante Donizete Aparecido dos Santos solicitando cópia das 03 (três) últimas declarações do seu Imposto de Renda, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após dos documentos acima, intimem-se a autora e o Ministério Público, sucessivamente, para se manifestarem também no prazo de 15 (quinze) dias. Às providencias. Intimem-se. Cumpra-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito