Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCIANE GOBBI SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
PROCESSO Nº: 1036017-32.2023.8.11.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL proposta por FRANCIANE GOBBI SANTOS em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO. A parte requerida apresentou contestação no Id. 127695154. Por sua vez, a parte autora ofereceu impugnação à contestação no Id. 130191220. - DAS PRELIMINARES - DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA AOS PROFISSIONAIS RESIDENTES NA COMARCA DE CUIABÁ QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Rejeito esta preliminar, pois em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente, conforme tese fixada no Tema 948 da sistemática de recurso repetitivos. A liquidação e a execução individual de sentença genérica prolatada em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, pois os efeitos e a eficácia da do decisum não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. O STF, ao julgar o tema 1.075 (RE 1.101.937/SP), declarou a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/86 dada pela Lei 9.494/97, que estabelecia que a sentença faria coisa julgada somente nos limites do órgão julgador. - MÉRITO
Trata-se de ação de execução de título judicial derivada da ação ordinária de cobrança (ação coletiva) proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Públicos de Mato Grosso, na qual a parte autora pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias que é previsto aos servidores professores. A parte autora relata que foi contratada temporariamente para o cargo de professora da rede estadual e o regime jurídico deste prevê a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, porém a Administração considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional. Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, de fevereiro/2016 a maio/2021. Ocorre que em sede contestatória, o requerido aduz que no microssistema dos juizados especiais, não é possível ajuizar cumprimento de sentença no Juizado Especial da Fazenda Pública para executar individualmente título judicial oriundo de ação coletiva, ainda que o valor individual cobrado seja inferior a 60 salários-mínimos. Pois bem. No caso, verifico a probabilidade da tese do requerido, posto que o STJ possui o entendimento firmado em recurso repetitivo de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente". EXAME DO TEMA REPETITIVO (...) 5. A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação. (...) 8. O art. 27 da Lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, os quais se examinam a seguir. 9. A Lei 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo". 10. Já o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças". (...) 13. Nota-se que a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. (...) (...) DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." (...) (REsp 1804186/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020). [Destaquei]. Logo, considerando que a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, processo nº 1028936-19.2017.8.11.0041, assim não é possível impor o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o Tema 1.029 do STJ. - DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 51, inc. III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM. Juíza de Direito. RAYLA GUEDES QUEIRÓS Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, 19 de outubro de 2023. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito