Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
DECISÃO
Processo: 1004308-97.2016.8.11.0041.
Exequente: Estado de Mato Grosso
Executados: Petrosul Distribuidora, Transportadora e Comércio de Combustíveis Ltda, Aline Peres Pereira, Alessandro Peres Pereira
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Petrosul Distribuidora, Transportadora e Comércio de Combustíveis Ltda., Aline Peres Pereira e Alessandro Peres Pereira. Sobreveio aos autos exceção de pré-executividade apresentada em 02/12/2025 (Id. 216843334), subscrita pelo advogado Onivaldo Freitas Júnior. Posteriormente, Petrosul Distribuidora, Transportadora e Comércio de Combustíveis Ltda. e Aline Peres Pereira, representadas por novos patronos constituídos por meio da procuração juntada aos autos (Id. 217440328), protocolaram petição urgente (Id. 217440332), sustentando, em síntese, que os poderes anteriormente outorgados ao advogado subscritor da exceção de pré-executividade teriam sido revogados anteriormente à apresentação da referida peça processual, requerendo, assim, o desentranhamento da manifestação apresentada no Id. 216843334. Para corroborar suas alegações, juntaram cópia de notificação extrajudicial (Id. 217440334) e documentos relacionados à ação de arbitramento de honorários ajuizada pelo referido causídico (Id. 217440336). O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação acerca da exceção de pré-executividade e dos fatos posteriormente noticiados nos autos (Id. 219237178). É o relato necessário. Decido. Verifica-se dos autos a existência de controvérsia acerca da regularidade da representação processual relacionada à exceção de pré-executividade. Todavia, ao menos neste momento processual, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma inequívoca, a ocorrência de revogação formal do mandato anteriormente à protocolização da referida exceção, tampouco permitem concluir, com segurança, pela inexistência absoluta de poderes de representação na data da prática do ato processual. Com efeito, a procuração juntada pelos novos patronos foi outorgada em 04/12/2025, portanto em momento posterior à apresentação da exceção de pré-executividade ocorrida em 02/12/2025 (Id. 217440328). Além disso, os documentos acostados aos autos revelam a existência de litígio instaurado entre os executados e o antigo patrono, especialmente em razão de discussão relacionada a honorários advocatícios, circunstância que, embora demonstre aparente ruptura da relação profissional, não se mostra suficiente, por si só, para afastar imediatamente a eficácia dos mandatos anteriormente juntados aos autos, sem manifestação expressa dos próprios executados acerca do interesse no aproveitamento ou não da medida defensiva apresentada. Nesse contexto, por cautela e visando resguardar a regularidade processual, bem como evitar eventual prejuízo ao exercício do direito de defesa, entendo prudente oportunizar manifestação expressa dos executados acerca da ratificação ou não da exceção de pré-executividade apresentada no Id. 216843334.
Ante o exposto, intime-se Petrosul Distribuidora, Transportadora e Comércio de Combustíveis Ltda., Aline Peres Pereira e Alessandro Peres Pereira, por intermédio dos patronos atualmente constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente acerca da ratificação ou não da exceção de pré-executividade apresentada no Id. 216843334, esclarecendo se possuem interesse no aproveitamento da referida manifestação processual. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito