Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0000164-20.2016.8.11.0002 - TJMT | JusConsulta
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJMT
1° Grau
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Data de Distribuição
27/01/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terceira Vara Esp. da Fazenda Pública - Comarca de Várzea Grande - SDCR
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Partes do Processo
IARA FAGUNDES VIEIRA
CPF
794.***.***-53
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Autor
IDELTA RODRIGUES VIEIRA
Autor
RODRIGUES VIEIRA & CIA LTDA - ME
Autor
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ
03.***.***.0001-44
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Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO AUGUSTO PAES DE BARROS
OAB/MT 14146
·
CPF
021.***.***-10
Mostrar
·
Representa: Autor
ANTONIO AUGUSTO PAES DE BARROS
OAB/MT 14146
·
CPF
021.***.***-10
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Documento
20/03/2025, 16:01
Trânsito em julgado
11/08/2024, 13:56
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:06
Publicação
29/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:06
Expedição de documento
26/07/2024, 18:05
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:52
Documento
25/07/2024, 15:42
Publicação
22/07/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:29
Publicação
20/07/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:05
Ato ordinatório
19/07/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:19
Ver todas as movimentações (157)
Todas as movimentações
(157)
Documento
20/03/2025, 16:01
Trânsito em julgado
11/08/2024, 13:56
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:06
Publicação
29/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:06
Expedição de documento
26/07/2024, 18:05
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:52
Documento
25/07/2024, 15:42
Publicação
22/07/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:29
Publicação
20/07/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:05
Ato ordinatório
19/07/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 18:17
Documento
18/07/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Visto, Sem delongas, verifica-se que houve o adimplemento da execução, bem como fora devidamente expedido o competente alvará em favor da parte exequente, autorizando-se, assim, a extinção destes autos. Posto isto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com lastro legal no disposto art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Definitivo
16/07/2024, 15:46
Expedição de documento
16/07/2024, 14:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/07/2024, 14:54
Conclusão (para julgamento)
15/07/2024, 17:06
Remessa (outros motivos)
15/07/2024, 16:30
Desarquivamento
15/07/2024, 16:30
Ato ordinatório
15/07/2024, 16:30
Ato ordinatório
15/07/2024, 16:04
Documento
15/07/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 13:27
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:04
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:18
Publicação
01/05/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV. Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Analista Judiciário(a) 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021).
29/04/2024, 00:00
Definitivo
26/04/2024, 17:52
Expedição de documento
26/04/2024, 12:54
Expedição de documento
26/04/2024, 12:53
Ato ordinatório
26/04/2024, 12:52
Remessa (outros motivos)
18/04/2024, 18:44
Ato ordinatório
18/04/2024, 18:43
Ato ordinatório
18/04/2024, 18:42
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:43
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:08
Publicação
06/03/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0000164-20.2016.8.11.0002.. EXEQUENTE: RODRIGUES VIEIRA & CIA LTDA - ME, IDELTA RODRIGUES VIEIRA, IARA FAGUNDES VIEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Trata-se de cumprimento de sentença em que a Fazenda Pública não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente (id. n. 140071061). Com efeito, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao id. 132725329; por conseguinte, DETERMINO a expedição da competente RPV para pagamento do débito exequendo, com as cautelas de estilo. Empós, aportando aos autos a informação de pagamento da(s) requisição(ões), INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar os dados bancários a fim de viabilizar a expedição do(s) alvará(s), referente ao pagamento da(s) requisição(ões); b) manifestar-se objetivamente se o pagamento realizado satisfaz a obrigação do executado ou se ainda há interesse da exequente no prosseguimento da ação, sob pena de extinção processual em razão do cumprimento da obrigação (CPC, art. 924, inciso II). Com a manifestação final do exequente, cumpridos os requisitos acima elencados, desde já AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ. Deixo de condenar em honorários advocatícios a teor do disposto no §7º do art. 85 do CPC. Intime-se. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0000164-20.2016.8.11.0002.. EXEQUENTE: RODRIGUES VIEIRA & CIA LTDA - ME, IDELTA RODRIGUES VIEIRA, IARA FAGUNDES VIEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Trata-se de cumprimento de sentença em que a Fazenda Pública não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente (id. n. 140071061). Com efeito, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao id. 132725329; por conseguinte, DETERMINO a expedição da competente RPV para pagamento do débito exequendo, com as cautelas de estilo. Empós, aportando aos autos a informação de pagamento da(s) requisição(ões), INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar os dados bancários a fim de viabilizar a expedição do(s) alvará(s), referente ao pagamento da(s) requisição(ões); b) manifestar-se objetivamente se o pagamento realizado satisfaz a obrigação do executado ou se ainda há interesse da exequente no prosseguimento da ação, sob pena de extinção processual em razão do cumprimento da obrigação (CPC, art. 924, inciso II). Com a manifestação final do exequente, cumpridos os requisitos acima elencados, desde já AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ. Deixo de condenar em honorários advocatícios a teor do disposto no §7º do art. 85 do CPC. Intime-se. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 17:20
Expedição de documento
22/02/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 15:12
Petição (Contra-razões)
01/02/2024, 05:29
Expedição de documento
24/01/2024, 10:40
Mudança de Assunto Processual
24/01/2024, 10:40
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:52
Mudança de Classe Processual
13/11/2023, 18:29
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:24
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:08
Mero expediente
31/10/2023, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 19:20
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE AV. AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 - (65) 36888400 Numeração única: 0000164-20.2016.8.11.0002 CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar às partes para, no prazo de 5 (cinco)[i] dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos vindos do e. Tribunal ad quem. VÁRZEA GRANDE, 24 de outubro de 2023. MARCOS VINICIUS ALVES PRATA Estagiário de Secretaria [i] Observada a eventual contagem do prazo em dobro prevista nos artigos 180, 183, 186 e 226, todos, do CPC, assim como os demais casos previstos em lei.
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 17:30
Expedição de documento
24/10/2023, 17:30
Documento
24/10/2023, 10:09
Documento
24/10/2023, 10:09
Documento
24/10/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Acórdão - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 0000164-20.2016.8.11.0002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO: [ICMS/ IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS] RELATOR: DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (EMBARGANTE), MONICA PAGLIUSO SIQUEIRA - CPF: 038.840.278-40 (ADVOGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELADO), RODRIGUES VIEIRA & CIA LTDA - CNPJ: 03.090.123/0001-59 (EMBARGADO), IDELTA RODRIGUES VIEIRA - CPF: 159.465.411-53 (EMBARGADO), ANTONIO AUGUSTO PAES DE BARROS - CPF: 021.086.591-10 (ADVOGADO), IARA FAGUNDES VIEIRA - CPF: 794.618.912-53 (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGANTE), IDELTA RODRIGUES VIEIRA - CPF: 159.465.411-53 (TERCEIRO INTERESSADO), RODRIGUES VIEIRA & CIA LTDA - CNPJ: 03.090.123/0001-59 (TERCEIRO INTERESSADO), IARA FAGUNDES VIEIRA - CPF: 794.618.912-53 (TERCEIRO INTERESSADO), ERIVELTO RODRIGUES VIEIRA (TERCEIRO INTERESSADO)] PRESIDIU ESTE JULGAMENTO O EXMO. SR. DES. MARIO KONO DE OLIVEIRA A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO VERIFICADA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – REDUÇÃO PELA METADE – ARTIGO 90, §4.º, DO CPC – ENTENDIMENTO DO STJ QUANTO À POSSIBILIDADE – RESP N.º 2.048.818/DF – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES. 1. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Na hipótese dos autos, constatada a existência de omissão, justifica-se o cabimento dos embargos. 3. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a redução dos honorários sucumbenciais, pela metade, prevista no artigo 90, §4.º, do CPC, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. 4. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reduzir a condenação dos honorários sucumbenciais, pela metade, diante da concordância da parte embargante na solução do litígio executivo.
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 22 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail:
[email protected]
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Agosto de 2023 a 07 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail:
[email protected]
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: IDELTA RODRIGUES VIEIRA INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) EMBARGADO: IDELTA RODRIGUES VIEIRA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0000164-20.2016.8.11.0002
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 3.°, INCISO I, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Conforme preceitua o art. 85, §§2.º e 3.º, do CPC, nas ações movidas contra a Fazenda Pública, cujo proveito econômico obtido é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou do proveito econômico. 2. Sentença reformada, recurso provido.
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Junho de 2023 a 19 de Junho de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Na análise dos autos, observa-se que a parte apelante pugna pela concessão da justiça gratuita. Todavia, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a alegada ausência de recursos. Posto isso, intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos as cópias das declarações de IRPF dos últimos 03 (três) anos, dos extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses e dos comprovantes de eventual benefício previdenciário, bem como outros documentos que considerar relevantes para comprovar a hipossuficiência, nos moldes do artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido. Às providências. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Relatora
11/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2022, 14:11
Evolução da Classe Processual
31/10/2022, 14:08
Decurso de Prazo
08/10/2022, 06:02
Decurso de Prazo
22/09/2022, 06:49
Decurso de Prazo
31/08/2022, 13:19
Decurso de Prazo
31/08/2022, 13:17
Expedição de documento
22/08/2022, 18:51
Ato ordinatório
22/08/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:18
Publicação
08/08/2022, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 05:23
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0000164-20.2016.8.11.0002.. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RODRIGUES VIEIRA & CIA LTDA - ME, IDELTA RODRIGUES VIEIRA, IARA FAGUNDES VIEIRA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com efeito modificativo opostos pelo IDELTA RODRIGUES VIEIRA em face da sentença proferida por este Juízo, ocasião em que alega que a mesma foi omissa com relação aos honorários advocatícios, pleiteando que seja aplicada a norma do art art. 85 §3º inciso I, com a consequente majoração do valor aplicado. Deste modo, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos e análise do pedido (id. 89143677). Devidamente intimado, o Embargado permaneceu inerte. É o breve relato. Fundamento e decido. Por ser tempestivo (ID n. 89217398), CONHEÇO dos declaratórios. Cabem embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou erro material (CPC, artigo 1.022). Nesta perspectiva, a contradição passível de embargos de declaração ocorre quando o provimento judicial está em descompasso com os demais atos processuais. Ocorre que, em que pesem os argumentos lançados na petição recursal, tenho que a referida insurgência não merece acolhimento, isto porque, após a detida análise dos argumentos da parte embargante, infere-se que o seu intuito é modificar a decisão guerreada. Não se pode, pois, conferir rediscussão da matéria fática e jurídica já apreciada e decidida, por se tratar de questão imprópria de ser exercitada pela via dos embargos de declaração, pois, se a parte está inconformada com o resultado do julgamento cabe a ela interpor recurso às demais instâncias, não servindo os aclaratórios como sucedâneo recursal. Nesta toada, convém frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão. Diante do exposto, não vislumbrando defeito algum a ser depurado, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento
04/08/2022, 18:34
Expedição de documento
04/08/2022, 18:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/08/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 17:17
Decurso de Prazo
26/07/2022, 18:37
Expedição de documento
06/07/2022, 13:09
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2022, 16:15
Decurso de Prazo
03/07/2022, 05:01
Cancelamento de Dívida Ativa
30/06/2022, 13:48
Conclusão (para julgamento)
22/06/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:33
Expedição de documento
13/05/2022, 12:34
Ato ordinatório
13/05/2022, 12:32
Recebimento
13/05/2022, 12:32
Ato ordinatório
06/05/2022, 11:49
Publicação
15/02/2022, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 05:54
Expedição de documento
10/02/2022, 20:30
Mudança de Classe Processual
10/02/2022, 20:30
Remessa
10/02/2022, 20:30
Petição (Exceção de praça©-executividade)
06/12/2021, 14:16
Expedição de documento
09/06/2020, 14:06
Publicação
21/01/2020, 14:20
Expedição de documento
19/12/2019, 15:59
Expedição de documento
18/12/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 14:39
Entrega em carga/vista
09/12/2019, 14:40
Mero expediente
06/12/2019, 14:54
Entrega em carga/vista
06/12/2019, 14:41
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 17:25
Entrega em carga/vista
28/11/2019, 18:53
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/11/2019, 18:22
Entrega em carga/vista
12/11/2019, 16:04
Remessa (outros motivos)
25/10/2019, 16:48
Entrega em carga/vista
25/10/2019, 16:12
Entrega em carga/vista
12/09/2019, 16:14
Expedição de documento
30/08/2019, 13:52
Documento
29/08/2019, 17:17
Expedição de documento
26/04/2019, 12:38
Expedição de documento
02/04/2019, 09:10
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 17:19
Entrega em carga/vista
09/11/2018, 15:19
Entrega em carga/vista
17/09/2018, 11:53
Expedição de documento
14/09/2018, 15:12
Documento
14/09/2018, 14:56
Ato ordinatório
09/08/2018, 16:40
Expedição de documento
09/08/2018, 10:30
Ato ordinatório
18/06/2018, 14:55
Mandado
18/06/2018, 11:06
Expedição de documento
11/06/2018, 09:15
Entrega em carga/vista
11/10/2017, 16:18
Outras Decisões
04/10/2017, 17:51
Entrega em carga/vista
04/10/2017, 16:59
Conclusão (para despacho)
04/10/2017, 16:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 14:49
Entrega em carga/vista
27/09/2017, 16:19
Entrega em carga/vista
14/08/2017, 12:32
Expedição de documento
14/08/2017, 09:15
Documento
07/08/2017, 18:04
Expedição de documento
02/05/2017, 07:16
Ato ordinatório
16/03/2017, 17:41
Ato ordinatório
13/12/2016, 15:40
Entrega em carga/vista
01/02/2016, 18:21
Mero expediente
29/01/2016, 18:23
Entrega em carga/vista
29/01/2016, 18:17
Conclusão (para despacho)
29/01/2016, 16:40
Entrega em carga/vista
27/01/2016, 13:02
Distribuição (sorteio)
27/01/2016, 12:53
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
27/01/2016, 12:41
Documentos
Intimação
•
26/07/2024, 00:00
Intimação
•
19/07/2024, 00:00
Sentença
•
17/07/2024, 00:00
Intimação
•
29/04/2024, 00:00
Decisão
•
23/02/2024, 00:00
Decisão
•
23/02/2024, 00:00
Intimação
•
25/10/2023, 00:00
Acórdão
•
01/09/2023, 00:00
Intimação de pauta
•
10/08/2023, 00:00
Intimação de pauta
•
21/07/2023, 00:00
Intimação
•
03/07/2023, 00:00
Acórdão
•
27/06/2023, 00:00
Intimação de pauta
•
31/05/2023, 00:00
Intimação
•
11/01/2023, 00:00
Sentença
•
05/08/2022, 00:00