Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO N. 0005705-30.2020.8.11.0055 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Anna Carolina Aparecida Coelho Jorge da Cunha em virtude de decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado no âmbito do Cumprimento de Sentença promovido por Priscila Lorenzetti, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa AGS Administração de Eventos Ltda. – ME, para incluir a Apelante e Aelson de Almeida Nascimento no polo passivo da execução. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que sua exclusão do quadro societário da empresa se deu em 06 de janeiro de 2017, mediante alteração contratual regularmente averbada, e que o incidente foi ajuizado apenas em 18 de março de 2020, quando já ultrapassado o prazo de dois anos previsto nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Argumenta que a responsabilidade do sócio retirante restringe-se ao biênio legal contado da averbação da alteração contratual, motivo pelo qual seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Contrarrazões apresentadas pelos Apelados, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Determinei a intimação da Apelante para, no prazo de cinco dias, apresentar documentos que comprovem a alegada insuficiência financeira, conforme exige o art. 99, § 2º, do CPC, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça. Comprovante de recolhimento do preparo juntado aos autos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O caso se coaduna com o entendimento sumulado do STJ no Verbete 568, em que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” (STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016). Priscila Lorenzetti propôs Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no âmbito do Cumprimento de Sentença movido em face de AGS Administração de Eventos Ltda., fundamentando que esgotou todos os meios disponíveis para localizar bens em nome da pessoa jurídica capazes de satisfazer a dívida reconhecida judicialmente. Destacou que, embora se trate de uma das principais empresas do ramo de eventos do Estado de Mato Grosso, não foi encontrado nenhum bem ou valor passível de constrição, o que causa estranheza diante do sucesso comercial da sociedade empresária. Ressaltou que a empresa alterou sua natureza jurídica, passando de empresário individual para sociedade empresária limitada, e que, conforme dados da Receita Federal, Aelson de Almeida Nascimento figura como atual sócio, enquanto Anna Carolina Aparecida Coelho Jorge da Cunha admitiu, em contestação anteriormente apresentada, ser sócia administradora. Asseverou que há elementos suficientes para cogitar confusão patrimonial entre os sócios e a empresa, diante da ausência de bens em nome da pessoa jurídica e da frustração da execução. Requereu, com base na teoria menor da desconsideração, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que a personalidade jurídica da executada seja desconsiderada, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, de forma a alcançar seus patrimônios particulares e garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O Juiz a quo julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na teoria menor prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e deferiu a inclusão de Anna Carolina Aparecida Coelho Jorge da Cunha e Aelson de Almeida Nascimento no polo passivo da execução. Inconformada, Anna Carolina Aparecida Coelho Jorge da Cunha interpôs este Recurso de Apelação. Pois bem. A definição jurídica sobre a natureza do pronunciamento judicial, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, qualifica como sentença o ato que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução; enquanto o § 2º do mesmo artigo prevê como decisão interlocutória todo pronunciamento de natureza decisória que não se enquadre no conceito anterior. Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o caput do art. 136 do CPC, dispõe que, “concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória”. Daí decorrente, vê-se que o ato judicial que decide incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se trata de sentença, mas sim de decisão interlocutória (artigo 136, do CPC), contra a qual não cabe Recurso de Apelação, mas sim Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, IV, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em consequência, inaplicável, na hipótese, o princípio da fungibilidade, porque a interposição de Apelação contra decisão que decide incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui erro grosseiro. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 136 CAPUT DO CPC. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp: 2035082/RS, publicado no DJE em 15/08/2022). [sem negrito no original]. A propósito, igualmente este Tribunal tem decidido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADEQUADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta contra decisão proferida no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de apelação em lugar do agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, IV, do CPC. III. Razões de decidir 3. A decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória, nos termos do art. 136 c/c art. 1.015, IV, do CPC, sendo cabível agravo de instrumento. 4. A interposição de apelação configura erro grosseiro, não sendo admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5. A referência isolada ao art. 487 do CPC não tem o condão de gerar dúvida objetiva acerca da natureza da decisão ou do recurso cabível. 6. A ausência de impugnação pela parte adversa quanto ao recurso manejado não afasta o controle de admissibilidade exercido pelo órgão jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a interposição de apelação contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de decisão interlocutória, cabendo agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC. 2. A interposição de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (TJMT, Primeira Câmara de Direito Privado, Apelação 0011134-79.2016.8.11.0002, relator Sebastião Barbosa Farias, publicado no DJE 08/05/2025). [sem negrito no original]. Com essas considerações, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Recurso. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, pois não cabe fixação de honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no REsp n. 1.933.606/SP). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora