Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 02:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 01:50
Decurso de Prazo
30/04/2026, 03:05
Decurso de Prazo
29/04/2026, 02:46
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 10:26
Publicação
17/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 02:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 02:00
Decurso de Prazo
25/03/2026, 02:46
Publicação
17/03/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 03:06
Decurso de Prazo
04/03/2026, 02:34
Documento
03/03/2026, 23:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 09:06
Publicação
24/02/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 01:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 01:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 01:48
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:36
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 08:41
Publicação
21/01/2026, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento
16/01/2026, 01:18
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 01:18
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 01:04
Publicação
18/12/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 01:49
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:50
Publicação
18/11/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 02:05
Documento
14/11/2025, 20:16
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:41
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:34
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 07:48
Publicação
16/10/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 01:41
Documento
13/10/2025, 18:00
Definitivo
06/10/2025, 13:32
Decurso de Prazo
06/10/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 01:15
Decurso de Prazo
30/09/2025, 02:36
Decurso de Prazo
30/09/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 09:15
Publicação
20/09/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 00:21
Publicação
18/09/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento
17/09/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos. Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. In casu, presentes os requisitos subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e objetivos (tempestividade e regularidade formal),RECEBOos embargos de declaração. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal é admissível à atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente em casos excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, servindo para prover contradição, obscuridade ou omissão e integrar decisão. Analisando detidamente os autos, constata-se a ocorrência de premissa equivocada no julgado em questão, pois a decisão baseou-se na presunção e mera expectativa de satisfação integral do crédito. No caso dos autos, observa-se que o crédito exequendo está sendo adimplido de forma parcelada mediante penhora de 30% sobre a remuneração líquida da executada, servidora pública municipal, conforme comprovam os depósitos judiciais periódicos já efetivados nos autos, em cumprimento à decisão de Id. 170975304. Embora o parcelamento ainda esteja em curso, os pagamentos vêm sendo realizados mensalmente, e de fato, não houve o cumprimento integral da dívida, a ensejar a extinção do feito pela quitação integração do débito. No entanto, é fato incontroverso que o adimplemento do crédito independe de novas medidas executivas ou resistência do devedor, estando condicionado unicamente à ordem cronológica, circunstância alheia à vontade das partes e à atuação jurisdicional neste feito. Portanto, a manutenção da presente execução, apenas para aguardar o trâmite administrativo de pagamento mensal, revela-se desnecessária e contrária aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, notadamente porque o crédito já se encontra garantido e em processo de pagamento, ainda que demorado. Dessa forma, para evitar a paralisação indevida do processo e garantir a racionalidade na gestão do acervo judicial, determino o arquivamento da presente execução, ressalvando-se, expressamente, que vindo a ocorrer qualquer incidente, a execução poderá ser reativada mediante simples petição. Assim sendo, o acolhimento dos presentes embargos de declaração se impõe, para tornar sem efeito a sentença de mérito proferida no id. 202514350, bem como determinar a Secretaria deste Juízo o arquivamento da presente execução, ressalvando-se, expressamente, que sobrevindo qualquer incidente, a execução poderá ser reativada mediante simples petição e o feito sairá do arquivo. Por oportuno, efetivo a expedição do alvará em favor da parte Exequente. Alvará 20250916175847025928 Em razão da modificação da sentença, intimem-se as partes. As providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 18:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 01:11
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:49
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 15:13
Decurso de Prazo
19/08/2025, 18:10
Decurso de Prazo
18/08/2025, 08:20
Decurso de Prazo
18/08/2025, 08:20
Publicação
18/08/2025, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 01:06
Documento
13/08/2025, 16:30
Publicação
08/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte REQUERIDA/EXECUTADA ser intimada na pessoa de seu advogado e via DJE, para no prazo de 05 (CINCO) dias, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte autora/EXEQUENTE. Nada mais.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 10:48
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 01:44
Publicação
31/07/2025, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 16:06
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em trâmite desde 2019, cujo crédito exequendo está sendo adimplido de forma parcelada mediante penhora de 30% sobre a remuneração líquida da executada IZANIL MARIA DE SOUZA CAMPOS, servidora pública, conforme comprovam os depósitos judiciais periódicos já efetivados nos autos. Considerando que a dívida encontra-se garantida por bloqueio mensal automático em folha de pagamento e que os valores são regularmente depositados em juízo, revela-se desnecessária a manutenção da tramitação do feito apenas para acompanhar a integralização do saldo devedor, mormente diante da previsibilidade de quitação total no curso dos próximos meses. Assim, com base no princípio da economia processual e na razoável duração do processo, declaro extinta a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, uma vez que o adimplemento integral é mera decorrência da ordem de penhora já implementada e em plena execução. Consigno que a expedição de alvará judicial ocorrerá, doravante, no dia 5 (cinco) de cada mês, cabendo à exequente, em caso de ausência de liberação, contatar este juízo por meio do telefone (65) 3648-6623 (WhatsApp do Gabinete – Juiz 2). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 15:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/07/2025, 15:30
Conclusão (para julgamento)
29/07/2025, 13:29
Desarquivamento
29/07/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:54
Publicação
22/07/2025, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 02:06
Documento
17/07/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 01:52
Decurso de Prazo
24/05/2025, 04:10
Decurso de Prazo
24/05/2025, 04:10
Decurso de Prazo
24/05/2025, 04:10
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:58
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:22
Publicação
16/05/2025, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 21:17
Publicação
16/05/2025, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 07:20
Provisório
15/05/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
15/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS, ETC.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte Executada não se manifestou quanto o decisum prolatado no Id. 170975304, o qual deferiu a penhora de 30% dos proventos percebidos por IZANIL MARIA DE SOUZA CAMPOS. A parte Exequente, por sua vez, requereu a transferência dos valores depositados.
Diante do exposto, converto a penhora efetuada em pagamento, a servir como quitação parcial do crédito exequendo. Em consequência, DEFIRO o pedido de levantamento do numerário depositado, efetivando-se, nesta oportunidade, a expedição do alvará em favor da parte Exequente, observando os dados bancários informados no Id. 193347876 -. Alvará Assinado - 20250513155742065139 No mais, aguarde-se a realização de eventuais depósitos pelo órgão pagador da executada referentes à penhora salarial determinada em decisão de Id. 170975304; Às providências. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 15:59
Outras Decisões
13/05/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora/EXEQUENTE ser intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, postulando o que de direito sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95).
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:11
Expedição de documento
09/05/2025, 09:30
Decurso de Prazo
09/05/2025, 07:57
Decurso de Prazo
09/05/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 02:13
Decurso de Prazo
02/05/2025, 02:21
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:35
Publicação
22/04/2025, 02:47
Publicação
22/04/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. De início, considerando uma vez mais, que a parte executada não se manifestou quanto o decisum prolatado no Id. 170975304, embora devidamente intimada, converto a penhora efetuada em pagamento, a servir como quitação parcial do crédito exequendo. Em consequência, autorizo o levantamento da quantia, determinando a expedição de Alvará Judicial, observando-se os dados bancários fornecidos no Id. 189510954. Alvará Eletrônico – 20250415145619053714 Às providências. Cumpra-se. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito em Substituição Legal
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 18:30
Outras Decisões
15/04/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 01:32
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:11
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:10
Publicação
18/02/2025, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:47
Publicação
18/02/2025, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Converto a penhora efetuada em pagamento, a servir como quitação parcial do crédito exequendo. Em consequência, autorizo o levantamento da quantia, determinando a expedição de Alvará Judicial, observando-se os dados bancários fornecidos no Id.183541161. Alvará Assinado - 20250214094736024987 Por fim, cumpra-se integralmente o despacho proferido no id. 174144161. Às providências. Cumpra-se. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 01:43
Expedição de documento
14/02/2025, 09:50
Mero expediente
14/02/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 13:05
Publicação
11/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os dois depósitos efetuados, de acordo com o extrato da conta juntado aos autos.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 15:18
Ato ordinatório
07/02/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 09:36
Publicação
18/12/2024, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. De início, considerando que a parte executada não se manifestou quanto o decisum prolatado no Id. 170975304, embora devidamente intimada, converto a penhora efetuada em pagamento, a servir como quitação parcial do crédito exequendo. Em consequência, autorizo o levantamento da quantia, determinando a expedição de Alvará Judicial, observando-se os dados bancários fornecidos no Id. 178728953. Alvará Assinado - 20241216192313007404 Por fim, cumpra-se integralmente o despacho proferido no id. 174144161. Às providências. Cumpra-se. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 19:37
Outras Decisões
16/12/2024, 19:37
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:12
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:13
Publicação
14/11/2024, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Visto, etc. Indefiro o pedido de Id. 166100151, haja vista a inexistência de valores disponíveis na Conta Única para levantamento via expedição de alvará, conforme documento em anexo. Considerando que o ofício colacionado no id. 174144161 é datado nos últimos dias do mês de outubro/24, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias e certifique a Sra. Gestora Judiciária o cumprimento da determinação de penhora e depósito em conta judicial. Após, intime-se a Exequent para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar requerendo o que de direito. Às providências. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 10:21
Outras Decisões
12/11/2024, 10:21
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 08:01
Publicação
04/11/2024, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora/EXEQUENTE ser intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, postulando o que de direito sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95).
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento
31/10/2024, 15:38
Ato ordinatório
31/10/2024, 15:33
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:19
Ato ordinatório
09/10/2024, 13:02
Ato ordinatório
07/10/2024, 17:04
Documento
07/10/2024, 16:49
Publicação
07/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento
03/10/2024, 16:32
Documento
03/10/2024, 16:32
Publicação
03/10/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos para apreciar o pedido da parte Exequente para que sejam penhorados 30% dos rendimentos financeiros recebidos pela parte Executada a título de vencimentos, nos termos da petição colacionada no id. 165466232, bem como condenação da Executada nas penas de litigância de má-fé. Pois bem. Analisando detidamente o feito, observa-se que a Executada não colacionou nos autos os extratos bancários dos ultimos meses, a fim de comprovar cabalmente o seu atual vencimento líquido, tendo permanecido silente à intimação para manifestar-se acerca do teor do pedido da Exequente, sob pena de concordância. Destarte, consideando a inércia da Executada e, concordância tácita com o pedido efetuado pela Exequente, DEFIRO A PENHORA DE SALÁRIO no percentual equivalente a 30% (trinta pontos percentuais) dos vencimentos líquidos da parte Executada, excetuando-se os descontos legais, determinando a expedição de ofício para a Superintendência de Gestão de Folha de Pagamento na Secretaria de Estado de Gestão – SEPLAG, com endereço no Bloco III, Complexo Paiaguás, R. C – Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT, CEP: 78.049-005 para integral cumprimento da presente decisum. Registre-se que aludidos valores devem ser depositados em Juízo, devendo ser indicada a Conta Única do E. TJMT até o limite do crédito exequendo que atualmente perfaz a quantia de R$ 61.364,33 (sessenta e um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), já descontado os valores levantados por meio do presente alvará judicial autorizado no id. 165349488: Alvará Assinado - 20241001175441066291 Por fim, INDEFIRO por ora, o pedido relativo à condenação da executada nas penas de litigância de má-fé. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 17:55
Outras Decisões
01/10/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 16:44
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:16
Publicação
09/09/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a executada IZANIL MARIA DE SOUZA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em relação ao requerimento formulado pelo exequente no Id. 165466232, sob pena de concordância. No mesmo prazo, deverá a parte executada juntar aos autos extratos bancários dos ultimos meses, comprovando cabalmente o seu atual vencimento líquido. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 12:05
Mero expediente
05/09/2024, 12:05
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:08
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 10:58
Documento
19/08/2024, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Os autos vieram conclusos para análise das petições de Id. 158563796 e 160692111. A executada IZANIL MARIA DE SOUZA CAMPOS aduz, em resumo, a existência de excesso de penhora e a necessidade de adequação do valor a ser penhorado diretamente em sua folha de pagamento. Já a executada ANDREIA CRISTINA DA SILVA sustenta a impenhorabilidade das verbas constritas em sua conta poupança. Pois bem. Em consulta aos sistemas Sisbajud e Siscondj não se verifica a existência de penhora no valor R$ 61.736,39 (sessenta e um mil, setecentos e trinta e seis reais, e trinta e nove centavos), o que, por si só, afasta o alardeado excesso de penhora. Em verdade, tal quantia refere-se apenas ao valor indicado na ordem de constrição (teimosinha), de acordo com o ultimo cálculo apresentado pela parte exequente (Id. 155980779). O extrato bancário colacionado no corpo da petição de Id. 158563796 apenas indica que houve uma tentativa de bloqueio no valor da ordem cadastrada no sistema Sisbajud e não que houve uma constrição naquela quantia. Portanto, rejeito o alardeado excesso de penhora. Por outro lado, com relação à ordem de penhora junto ao órgão pagador, a executada IZANIL MARIA DE SOUZA CAMPOS comprovou que, além dos empréstimos consignados, possui empréstimo com desconto diretamente em sua folha de pagamento. Atualmente, o valor líquido de sua remuneração é de R$ 2.821,73 (dois mil oitocentos e vinte e um reais e setenta e três centavos), sobre o qual deve incidir o percentual de 30% (trinta por cento), sob pena de efetivo prejuízo à subsistência da executada e de sua família. Por fim, parcial razão assiste à executada ANDREIA CRISTINA DA SILVA quanto à impenhorabilidade arguida no Id. 160692111. Com efeito, consoantes extratos bancários colacionados 160692113, constata-se que a penhora recaiu sobre montante depositado em conta poupança, destinada à formação de reserva econômica, incidindo-se, pois, a regra do art. 833, X, do CPC. Não se desconhece da orientação jurisprudencial no sentido de que não há ilicitude do bloqueio quando a parte utiliza a conta poupança como se corrente fosse, desvirtuando a natureza que o legislador pretendeu preservar ao confeccionar a Lei n.º 11.382/2006. No entanto, conforme já salientado, no extrato bancário da conta poupança dos últimos 03 (três) meses, verifica-se a existência de uma única transação (pix), sendo que a executada realizada todas as suas transações bancárias, efetivamente, através da conta corrente. Portanto, não há indícios capazes de afastar a impenhorabilidade dos valores que estavam na conta poupança, razão pela qual determino o seu desbloqueio e liberação em favor da executada ANDREIA CRISTINA DA SILVA. Todavia, com relação ao valor constrito em conta corrente, impositiva a sua manutenção pelas mesmas razões já explanadas nas decisões de Id. 136177629 e 156049861. Com efeito, filio-me do posicionamento que vem flexibilizando a aplicação da regra do art. 833 do CPC, com o fito de permitir a penhora parcial dos vencimentos do devedor, impedindo, assim, que este venha a se beneficiar com o enriquecimento ilícito, à custa de seu credor. O valor constrito representa quantia inferior a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da executada ANDREIA CRISTINA DA SILVA, não havendo razão para o reconhecimento da impenhorabilidade. Isso posto, hei por bem declarar a impenhorabilidade dos valores constritos na conta poupança de titularidade da executada ANDREIA CRISTINA DA SILVA, determinando o consequente desbloqueio e liberação do montante de R$ 3.007,02 (três mil e sete reais e dois centavos Proceda-se a liberação da quantia de R$ 372,06 (trezentos e setenta e dois reais e seis centavos) em favor da parte exequente. Todos os demais pedidos formulados pelas executadas ficam indeferidos, nos termos da fundamentação. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção/arquivamento. Às providências. Cumpra-se. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito
14/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:14
Expedição de documento
13/08/2024, 12:59
Outras Decisões
13/08/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 08:46
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 13:46
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 12:13
Publicação
07/06/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos, verifico que a credora tentou receber a integralidade do débito exequendo, contudo, sem sucesso. Ato contínuo, por meio do petitório colacionado no id. 155980777, a parte Exequente pugna pela (i) penhora mensal no importe de 30% do salário de Izanil Maria de Souza Campos até a satisfação integral da obrigação; (ii) expedição de Alvará Eletrõnico do valor incontroverso; e, (iii) realização de nova tentativa de penhora de valores via SISBAJUD. I - DA ATUALIZAÇÃO DO TÍTULO De proêmio, assinalo que o calculo apresentado no id. 155980779 comporta adequação, pois, levou-se em consideração o valor base de R$ 29.976,99 (vinte e nove mil novecentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Entretanto, necessário salientar que houve bloqueio de R$ 5.976,54 (cinco mil novecentos setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), consoante extrato juntado no id. 106636654. Ato contínuo, o juízo limitou a constrição em 30% (trinta por cento) deste valor, ficando, portanto, disponível ao prosseguimento da execução a quantia de R$ 1.792,96 (mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), que deverá ser devidamente subtraída do valor postulado pelo Exequente. Diante dos aspectos apresentados, segue planilha de calculo, com o valor devido à parte exequente, somando a importância de R$ 57.811,01 (cinquenta e sete mil oitocentos e onze reais e um centavo). II – DA PENHORA DEFIRO o pedido de tentativa de penhora online, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, que deverá recair sobre dinheiro em contas bancárias da executada, até o valor necessário para satisfação da dívida. Proceda-se com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Junta-se, nesta oportunidade, a consolidação da pesquisa de bens realizada através do sistema SISBAJUD, cuja diligência restou parcialmente frutífera, no valor de R$ 3.379,08 (três mil trezentos e setenta e nove reais e oito centavos), conforme extrato que segue. III – DO DESCONTO EM FOLHA SALARIAL É cediço que o art. 833, inc. IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de verbas decorrentes de salários, vencimentos, subsídios e outros. No entanto, filio-me do posicionamento que vem flexibilizando a aplicação da norma, com o fito de permitir a penhora parcial dos vencimentos do devedor, impedindo, assim, que este venha a se beneficiar com o enriquecimento ilícito, à custa de seu credor. Neste sentido nossos Tribunais têm decidido: “EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SALÁRIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA - PERCENTUAL DE 30% MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A questão da impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/15, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) dos valores que constam em conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor, uma vez que deve ser verificado que o valor penhorado comprometeria a subsistência da parte executada.” (AI nº 1407854-94.2016.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, TJ-MS, Relatora: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data do Julgamento: 28/11/2017, Publicação: 29/11/2017). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE. - A jurisprudência hodierna permite a penhora de 30% do salário do devedor para pagamento do débito executado pelo credor, o que torna possível que o saldo existente na conta em que depositado o salário seja bloqueado e penhorado, desde que aquele percentual seja respeitado.” (AI nº 1.0024.12.350740-2/002, 9ª Câmara Cível, TJ-MG, Relator: Des. Pedro Bernardes, Data do Julgamento: 07/11/2017, Publicação: 16/11/2017). Diante de tais considerações, e considerando que a executada Izanil Maria de Souza Campos, conforme holerite id. 132518554, no ano de 2020 recebia a quantia liquida de R$ 4.067,13 (quatro mil e sessenta e sete reais e reze centavos), DEFIRO o pedido de penhora na fonte salarial, para tanto, determino seja oficiado à fonte pagadora – Superintendência de Gestão de Folha de Pagamento na Secretaria de Estado de Gestão – SEPLAG, com endereço no Bloco III, Complexo Paiaguás, R. C – Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT, CEP: 78.049-005 -, para que efetue os descontos nos vencimentos líquidos mensais, mediante comprovação nos autos na mesma periodicidade, de 30% (trinta por cento), até atingir o débito exequendo (R$ 54.431,93). IV – DA LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO Expeça-se o alvará em favor da parte exequente MONALISA MARCIELLE FURLAN TOLEDO, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 1.792,96 (mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), com as devidas atualizações, a serem transferidos na conta bancária indicada no ID 155980777. Alvará n.º20240604183326003335. Oportunamente, considerando a determinação de desbloqueio do valor impenhorável, id. 136177629, expeça-se alvará em favor da parte executada, consoante dados bancários id. 132516425. Alvará n.º 20240604183549003343 V – DISPOSIÇÕES GERAIS Por fim, DETERMINO a expedição de ofício à fonte pagadora e INTIME-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem nos autos, requerendo o que entenderem de direito; Às providências. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento
05/06/2024, 14:42
Documento
03/06/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 17:51
Reativação
16/05/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:20
Definitivo
22/03/2024, 13:42
Trânsito em julgado
22/03/2024, 13:42
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:55
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:55
Publicação
09/12/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1010868-73.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: MONALISA MARCIELLE FURLAN TOLEDO
EXECUTADO: IZANIL MARIA DE SOUZA CAMPOS, ANDREIA CRISTINA DA SILVA
VISTOS, ETC. Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, registro que no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Primeiramente, passo a análise da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 131278265), apresentada pela executada ANDREIA CRISTINA DA SILVA. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Com relação a aplicação da prescrição intercorrente no presente caso, tenho que a mesma não resta caracterizada, tendo em vista que para sua configuração necessário que no curso da demanda, ou após seu ajuizamento, o credor fique inerte na pratica dos atos processuais, permitindo assim a paralização do processo de forma injustificada, fato esse não verificado nos autos. Portanto, rejeito a preliminar. DA NULIDADE – AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS Por outro lado, não prospera a alegação da parte embargante de ausência de exequibilidade do título ante a inexistência de assinatura do contrato particular por duas testemunhas. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou mitigando a exigência de assinatura de testemunhas em instrumento particular que aparelha ação executiva: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. DOCUMENTOPARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. NÃOEXECUTIVIDADE DO TÍTULO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM AJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MITIGAÇÃOCONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAISNÃO VERIFICADAS NO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICESÚMULA 7/STJ. 2.MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃOINCIDÊNCIA. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. 4.AGRAVO IMPROVIDO.1. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, "o documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).1.1. Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada. Precedente. [...] AgInt no AREsp n. 1.848.559/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) (grifei) No caso em análise, a parte embargante não nega a relação contratual. Apenas questiona a via escolhida para a demanda ante a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato firmado. Note-se que a Ação de Execução foi instruída com o Contrato de Locação Residencial com Fiador, (ID 24655343), assinado pelos contratantes em todas as suas folhas e com firma reconhecida em cartório. Ademais, embargante e embargado sustentam a existência do contrato e defendem o cumprimento de todas as suas cláusulas, sendo evidente o consentimento das partes contratantes. Assim, fica mantida a força executiva do contrato particular. A jurisprudência pacificou o entendimento no sentido e que que a validação do negócio jurídico deve prevalecer quando incontestável a boa-fé dos contratantes no momento de sua celebração, nos termos do artigo 113 do CC (princípio da boa-fé objetiva e respeito aos costumes), porquanto, embora ausente certas formalidades previstas em lei (assinatura de duas testemunhas no momento da celebração do contrato), deve manter-se a essência do título (livre vontade das partes), que assim deve ser considerado apto a embasar a ação executiva. No mesmo sentido, o E. TJMT também já decidiu que: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – IMPOSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO – CONTEXTO FÁTICO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I – A exceção de pré-executividade constitui via excepcional, que deve ser admitida apenas quando a matéria nela suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e não dependa de dilação probatória. II – A ausência da assinatura de 2 (duas) testemunhas no contrato, por si só, não é suficiente para descaracterizá-lo, quando restar incontroverso que as partes firmaram o referido negócio jurídico, como no caso concreto. (N.U 1002770-63.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2023, Publicado no DJE 04/04/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR APENAS UMA TESTEMUNHA – FALTA DE ASSINATURA DE 02 TESTEMUNHAS – IRRELEVÂNCIA – PARTE DEVEDORA QUE ADUZIU QUE O SEU TEOR NÃO É AQUELE QUE A LEVOU A ASSINÁ-LO - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência da assinatura de duas testemunhas não tem o condão de afastar a exequibilidade do título, porque subsiste a assinatura da devedora que, em momento algum, negou a existência do contrato e os termos do negócio jurídico celebrado. 2. Portanto, ao menos pelo prisma de falta de assinatura de duas testemunhas, não prospera a proclamada inexequibilidade do título, com o que a sentença deve ser anulada. (TJ-MT 00037666920168110050 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021). Portanto, não conheço do pedido de inexequibilidade do título frente a nulidade do contrato por ausência de assinaturas de testemunhas. Passo a análise da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 132516425), apresentada pela executada IZANIL MARIA DE SOUZA CAMPOS. De início, a executada requer que seja afastado da presente execução a cobrança de despesas com materiais e mão de obra para conserto dos danos causados no imóvel objeto de locação. Pois bem, diversamente do alegado pela executada em exceção de pré-executividade, não se trata de valores referentes a aquisição e despesas com materiais para conserto de danos, mais sim previsão expressa no contrato de locação (ID. 26655343), o qual em sua Clausula 4ª, § único, prevê o seguinte: Conforme exposto, não há se falar em afastamento dos valores referente a clausula previamente prevista em contrato de locação firmado entre as partes, o qual continha expressamente o pagamento de tais valores, bem como o pagamento de multa contratual no valor de 3 colações. DA IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA Face a ausência de pagamento, a Exequente requereu a penhora online pelo SISBAJUD, o que foi deferido nos autos. Houve o bloqueio de R$ 5.154,43 (cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta três centavos), na conta corrente da Executada. Inconformada, a executada requereu a liberação dos valores penhorados em sua conta bancaria, por serem decorrentes de sua aposentadoria, sendo então impenhoráveis. O artigo 833, do Código de Processo Civil, estabelece que as verbas salariais são impenhoráveis, litteris: Art. 833. São impenhoráveis: I – (...); IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º Entrementes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser excepcionada para satisfazer crédito não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023.). 2. Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família. 3. Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Do mesmo modo, no tocante à alegação da necessidade da apreciação do dissídio alegado, a incidência do enunciado sumular nº 7/STJ impede a análise da apontada divergência, tendo em vista que as conclusões divergentes decorreriam das situações específicas de cada caso e não do entendimento diverso sobre a norma. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.227.491/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). (Destaquei). Vê-se que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade, a fim de alcançar parte da remuneração/aposentadoria do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
No caso vertente, é incontroverso que o valor bloqueado na conta corrente da executada advém do recebimento de aposentadoria. Nesse sentido, fazendo um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que o caso apresenta e, com vistas a conferir efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor, penso que o bloqueio deve recair sobre 30% (trinta por cento) do rendimento líquido da Executada, visto que aufere mensalmente o valor de R$ 10.379,43 (dez mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), conforme holerite referente ao mês 09/2020, apresentado junto a peça de exceção de pré-executividade e inexiste comprovação de que a constrição de tal percentual inviabiliza a subsistência digna da executada e de sua família. Ademais, a qualquer momento a executada poderá demonstrar que o bloqueio de tal percentual, sobre os seus rendimentos, compromete o seu sustento e de sua família. Registro que a interpretação da regra da impenhorabilidade, estabelecida no artigo 833, do CPC, deve ser realizada em consonância com os princípios constitucionais e sopesando-se os interesses, garantias e direitos envolvidos, de modo a harmonizar a dignidade do devedor com a dignidade do credor, com vistas à efetividade das decisões judiciais. Por tais considerações, a parcial procedência da exceção de pré-executividade é medida impositiva. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 131278265), apresentada pela executada ANDREIA CRISTINA DA SILVA, prosseguindo-se com a execução, bem como opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 132516425), apresentada pela executada IZANIL MARIA DE SOUZA CAMPOS, para determinar que o bloqueio recaia somente sobre 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos/aposentadoria. Preclusa a via recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE. Sentença sujeita à homologação da I. magistrada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Francis Dias Paiva Juiz Leigo
VISTOS, ETC. HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 17:45
Documento
05/12/2023, 17:45
Conclusão (para julgamento)
24/10/2023, 16:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MONALISA MARCIELLE FURLAN TOLEDO POLO PASSIVO:
EXECUTADO: IZANIL MARIA DE SOUZA CAMPOS e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 10/10/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: LAURA REGINA BRASIL HOKAMA 01/09/2023 14:15:03
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1010868-73.2019.8.11.0001 POLO ATIVO:
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MONALISA MARCIELLE FURLAN TOLEDO POLO PASSIVO:
EXECUTADO: IZANIL MARIA DE SOUZA CAMPOS e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 10/10/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: LAURA REGINA BRASIL HOKAMA 01/09/2023 14:14:15
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1010868-73.2019.8.11.0001 POLO ATIVO:
04/09/2023, 00:00
Mandado
01/09/2023, 14:16
Expedição de documento
01/09/2023, 14:16
Expedição de documento
01/09/2023, 14:16
de Conciliação (designada; Facilitador)
01/09/2023, 13:46
Movimentação processual
01/09/2023, 13:35
Movimentação processual
01/09/2023, 13:35
Movimentação processual
01/09/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MONALISA MARCIELLE FURLAN TOLEDO POLO PASSIVO:
EXECUTADO: IZANIL MARIA DE SOUZA CAMPOS e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: LAURA REGINA BRASIL HOKAMA 31/08/2023 17:50:46
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1010868-73.2019.8.11.0001 POLO ATIVO:
01/09/2023, 00:00
Mandado
31/08/2023, 18:25
Expedição de documento
31/08/2023, 18:25
Expedição de documento
31/08/2023, 18:25
Decurso de Prazo
30/06/2023, 03:22
Decurso de Prazo
30/06/2023, 03:22
Decurso de Prazo
30/06/2023, 03:22
Publicação
06/06/2023, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1010868-73.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: MONALISA MARCIELLE FURLAN TOLEDO
EXECUTADO: IZANIL MARIA DE SOUZA CAMPOS, ANDREIA CRISTINA DA SILVA Visto, Por ora, mantenha-se o valor penhorado sem levantamento em favor do exequente até a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cumpra-se integralmente a decisão de Id. 106633494. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento
02/06/2023, 19:38
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2023, 19:38
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 16:38
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:49
Decurso de Prazo
11/02/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:29
Publicação
23/01/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1010868-73.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: MONALISA MARCIELLE FURLAN TOLEDO
EXECUTADO: IZANIL MARIA DE SOUZA CAMPOS, ANDREIA CRISTINA DA SILVA Visto,
Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores de conta salário, penhorados pelo sistema BacenJud, em que a executada alega ser utilizada exclusivamente para recebimento de valores pagos a título de benefício previdenciário, cuja remuneração é utilizada para pagamento de despesas com saúde, dada a possibilidade de ser acometida de câncer, conforme receitas médicas e exames solicitados (id. 105625651). Sobre o tema, interessante ressaltar o disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil, que taxativamente reconhece a impossibilidade de penhora de valores a título de salário: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as renumerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°;” O propósito da regra contida no texto normativo é a preservação da dignidade do devedor, que pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não venha a afetar sua subsistência digna e de seus familiares. Nesse sentido, imperioso rememorar que a execução em que emanada a decisum impugnada tramita perante o Juizado Especial. A Lei 9.099/95, em seu artigo 6º, dispõe que o “Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” No caso concreto, conquanto a medida tenha por principal interesse social a satisfação do crédito exequendo, notadamente porque a constrição em folha salarial pode ser mitigada pelo Judiciário, de se ver que a documentação apresentada aponta pela necessidade de razoabilidade e proporcionalidade com o caso, a autorizar o desbloqueio, por ora, apenas do numerário de R$ 5.976,54 (cinco mil e novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). No tocante aos demais valores constritos, por não ter a parte impugnado no prazo, necessário sejam mantidos, ao menos, até que as partes manifestem sobre eventual realização de acordo tratando sobre o objeto da execução.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, consistente em R$ 5.976,54 (cinco mil e novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), conforme demonstrativo anexo. Por se tratar de execução de título extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento
19/12/2022, 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
19/12/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 11:20
Publicação
05/12/2022, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1010868-73.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: MONALISA MARCIELLE FURLAN TOLEDO
EXECUTADO: IZANIL MARIA DE SOUZA CAMPOS, ANDREIA CRISTINA DA SILVA Visto, Cumpra-se integralmente a decisão de id. 97928544.
Cite-se a executada Andreia Cristina da Silva, eletronicamente, por oficial de justiça. Proceda-se com a vinculação do numerário então bloqueado (R$ 5.154,43) junto ao Sistema SISCONDJ. Sem prejuízo, o Estado-Juiz defere o pedido de nova tentativa de penhora online, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, que deverá recair sobre dinheiro em contas bancárias da executada Izanil Maria de Souza campos, até o valor necessário para satisfação da dívida (R$ 43.255,02). Proceda-se com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade teimosinha pelo período de 30 (trinta) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento
01/12/2022, 20:29
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2022, 20:29
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:18
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:18
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1010868-73.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: MONALISA MARCIELLE FURLAN TOLEDO
EXECUTADO: IZANIL MARIA DE SOUZA CAMPOS, ANDREIA CRISTINA DA SILVA Visto,
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Monalisa Marcielle Furlan Toledo contra Izanil Maria de Souza Campos e Andreia Cristina da Silva. Analisado os autos, verifica-se que Izanil Maria de Souza Campos foi regularmente citada, tendo ela própria assinado o recebimento do A.R. (id. 25402509). Por sua vez, Andreia Cristina da Silva, até o momento não fora citada, uma vez não localizada nos endereços sucessivamente disponibilizados pela exequente, sendo que a última tentativa de citação restou infrutífera (id. 84869751). Sucede que, conforme abordado pela exequente (id. 90238625), ao invés de realizada tentativa de citação pessoal por oficial de justiça em endereço, deveria ser promovida a citação eletrônica por WhatsApp, consoante decisão proferida nesse sentido (id. 65189569), de modo que necessário seja adotado referida medida. No tocante a Izanil Maria de Souza Campos, observa-se que foi efetuada penhora on line de ativos financeiros, cuja medida fora parcialmente cumprida alcançando o valor de R$ 5.154,43 (id. 35912451). Requerido o levantamento da quantia penhorada, foi determinada a realização de audiência conciliatória, que, todavia, restou prejudicada, dada a impossibilidade de intimação de Izanil Maria de Souza Campos. Instada, a exequente manifestou pelo reconhecimento válido da intimação/citação de Izanil Maria de Souza Campos, porquanto intimada no mesmo endereço em que fora citada outrora. De fato, razão assiste à exequente, na medida em que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça obtemperou: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RENÚNCIA DO ADVOGADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. DEVER DA PARTE. VALIDAÇÃO DA INTIMAÇÃO. ARTS. 77, V e 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO CONSIDERADO INEXISTENTE. SÚMULA Nº. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. É dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do CPC/2015. O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular, conforme o art. 274, parágrafo único do NCPC. 3. Aplica-se o óbice da Súmula nº 115 do STJ na hipótese em que o recorrente, após renúncia dos seus representantes ao mandato, não regulariza a representação processual. 4. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 1313210/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO VÁLIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL NO LOCAL EM QUE CONCRETIZADA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO NÃO INFORMADA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1715375/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É obrigação da parte manter atualizado seu endereço, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do NCPC. Válida, portanto, a intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular. 2. Aplica-se o óbice da Súmula nº 115 do STJ na hipótese em que o recorrente, após renúncia dos seus representantes ao mandato, não regulariza a representação processual. 2. Agravo interno não conhecido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1012691/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) Inclusive, o § 2º do artigo 19 da Lei n. 9.099/95 igualmente prevê que “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.” Ao comentar o referido dispositivo, Felippe Borring Rocha pondera que: “O legislador inseriu, no §2° do art. 19 da Lei 9.099/1995, um ônus processual para as partes que atua nos Juizados Especiais: elas estão obrigadas a comunicar eventuais mudanças dos seus endereços. Se a parte não se desincumbe adequadamente desse ônus, as comunicações feitas no endereço fornecido ao juízo serão reputadas válidas, ainda que ela não esteja mais naquele local. Esta regra certamente serviu de inspiração para o parágrafo único do art. 238 do CPC/1973, incluído pela Lei 11.382/2006, e reproduzido no CPC/2015 no art. 274, parágrafo único. Nesse caso, o desconhecimento da lei não é escusável, de forma que a parte que não comunicar a sua mudança de endereço deverá arcar com as consequências dessa omissão até que essa falta venha a ser suprida com a sua manifestação.” (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática / Felippe Borring Rocha. – 11. ed. – São Paulo: Atlas, 2021. Página 127).
Ante o exposto, o Estado-Juiz, nos moldes do artigo 274, parágrafo único, do CPC conjugado com o artigo 19, § 2°, da Lei 9.099/95, considera válida a intimação da executada Izanil Maria de Souza Campos a respeito da penhora do valor de R$ 5.154,43 (id. 35912451). Proceda-se a Secretaria a vinculação de referido numerário aos presentes autos. Na sequência, uma vez certificada a vinculação do valor, expeça-se o alvará em nome da exequente Monalisa Marciele Furlan, porque a procuração de sua causídica não lhe concede poderes específicos de dar e receber quitação (id. 24754473), devendo ser observado os dados bancários informados no Id. 90238625. No mais, cite-se a executada Andreia Cristina da Silva por meio eletrônico observando os dados indicados no requerimento da parte promovente (id. 90238625). Por fim, antes de decidir por nova penhora on line, intime-se a credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo atualizada detalhadamente, demonstrando o valor atualizado do débito. Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos. Intimem-se. Cumpra-se. GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito