Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0002317-33.2015.8.11.0011..
EXEQUENTE: ZOETIS INDUSTRIA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA
EXECUTADO: MARQUES & CAETANO LTDA, VERA LUCIA CAETANO MARQUES, DOMINGOS APARECIDO MARQUES
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ZOETIS INDÚSTRIA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. em desfavor de MARQUES & CAETANO LTDA., VERA LÚCIA CAETANO MARQUES e DOMINGOS APARECIDO MARQUES, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 27.505,13. A parte exequente requereu o bloqueio e transferência do valor existente junto ao Bradesco Seguros S.A., produto FAPI FIX, em nome da parte executada DOMINGOS APARECIDO MARQUES, cujo saldo em 12.4.2024 era de R$ 9.879,65, encontrando-se em situação ativo e condição desbloqueado. Pediu, ainda a realização de pesquisa via Sisbajud, com repetição programada por 30 dias, em nome das partes executadas Vera Lúcia Caetano Marques e Domingos Aparecido Marques, tendo efetuado o recolhimento das custas pertinentes. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em aferir a possibilidade de constrição de valores depositados em fundo de previdência privada complementar, considerando o esgotamento de outras tentativas de localização patrimonial e a natureza jurídica do produto financeiro identificado. O pedido de bloqueio de valores depositados em fundo de previdência privada complementar exige a demonstração de que a parte exequente empreendeu esforços razoáveis e proporcionais na localização de bens passíveis de penhora, observando a subsidiariedade da constrição de determinados ativos. No particular, verifica-se que desde a distribuição da execução em 2015 a parte exequente promoveu diversas diligências para localização patrimonial, compreendendo pesquisas via Sisbajud, Infojud, busca de bens imóveis e expedição de ofícios a diversas instituições financeiras, todas com resultados negativos, seja pela ausência de bens, seja pela dificuldade de efetivar a penhora. O conjunto probatório evidencia o esgotamento de vias ordinárias de localização patrimonial, demonstrando a inexistência ou insuficiência de outros ativos disponíveis para satisfação do crédito exequendo, circunstância que legitima a constrição de bens que, em situações ordinárias, poderiam merecer tratamento diferenciado. Ademais, os fundos de previdência privada complementar aberta, como o produto FAPI FIX identificado nos autos, ostentam natureza híbrida, situando-se entre a aplicação financeira patrimonial e a reserva de caráter previdenciário diferido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a penhorabilidade de saldos depositados em planos de previdência privada deve ser aferida mediante análise do caso concreto, considerando a natureza de investimento desses produtos e a ausência de demonstração de sua imprescindibilidade à subsistência do executado. No respeitante: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. 2. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU TESE. SÚMULA 211/STJ. 3. PEDIDO DE PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 4. MULTA. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n. 211/STJ). 3. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade ou não da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar (EREsp n. 1.121.719/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014). 3.1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada a necessidade de imposição da sanção caso a caso. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2091211 SP 2022/0078517-2, Data de Julgamento: 22/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) A ratio decidendi desse posicionamento jurisprudencial reside na distinção entre verbas de natureza estritamente alimentar, protegidas pela impenhorabilidade absoluta, e aplicações financeiras de caráter patrimonial com finalidade previdenciária diferida, estas últimas passíveis de constrição quando esgotadas outras vias executivas e ausente demonstração de imprescindibilidade à subsistência digna. O produto FAPI FIX, por sua vez, encontra-se em condição desbloqueado, caracterizando-se como aplicação financeira acessível ao titular, circunstância que reforça sua natureza de investimento patrimonial disponível. Todavia, a efetivação da constrição não obsta o exercício do contraditório, sendo necessário facultar à parte executada a oportunidade de demonstrar que os valores bloqueados constituem reserva imprescindível à sua subsistência e de sua família, hipótese em que poderá pleitear a substituição da penhora ou sua desconstituição. Tal sistemática harmoniza a efetividade da execução com a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana, preservando o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e a tutela de verbas essenciais à manutenção existencial do devedor. E de forma a não frustrar as tentativas de constrição, esta decisão será lançada sob sigilo, o qual será retirado após o resultado da consulta por meio do sistema SISBAJUD ou decurso do prazo sem o recolhimento da taxa de pesquisa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de bloqueio dos valores existentes junto ao Bradesco Seguros S.A., produto FAPI FIX, em nome do executado DOMINGOS APARECIDO MARQUES, em seu montante atualizado, com fundamento no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a instituição financeira informar o valor atual disponível e proceder à transferência no prazo de 5 dias à conta única vinculada a este processo. b) DEFIRO, outrossim, o bloqueio e penhora de importância em dinheiro no montante da execução em tela depositada em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se ofício ao Bradesco Seguros S.A. determinando o bloqueio e a transferência dos valores à conta única vinculada a este processo, informando-se esta decisão. Após, intime-se a parte executada da realização da penhora para manifestação no prazo de 10 dias e, sobrevindo manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar em igual prazo nos termos do art. 841 do CPC, remetendo-se o processo concluso em seguida. Do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, DEFIRO, desde já o levantamento dos valores à parte exequente. Proceda-se com a consulta Sisbajud, considerando que o valor existente no fundo de previdência é insuficiente a adimplir integralmente a dívida, devendo a parte executada ser igualmente intimada da penhora caso a pesquisa seja positiva. Se negativa a determinação, intime-se a parte exequente para dar providência efetiva à execução no prazo de 5 dias nos termos do art. 148, incisos VII e VIII, do CNGC, não sendo suficiente para este fim o mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão, reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias. Não localizado bens penhoráveis da parte executada e não tendo a parte exequente se manifestado como acima mencionado, voltem-me conclusos para suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano na licença do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Mirassol D'Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.