Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL
SENTENÇA
Processo: 1002119-88.2023.8.11.0078.
REQUERENTE: FLAVIO CALDEIRA
REQUERIDO: FORTE ALIANCA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros (3)
VISTOS.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Perdas e Danos com pedido de tutela de urgência proposta por FLAVIO CALDEIRA em desfavor de FORTE ALIANÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, VALCI PINHEIRO DA SILVA, CECÍLIA VIEIRA MACHADO e CLAUDIO SAMIR MACHADO, partes qualificadas nos autos. Narra o autor na inicial que: i) entregou o veículo marca DODGE, modelo I/RAM 2500 LARAMIE, ano 2011/2012, cor PRETA, placa NTY-8I93, chassi 3C6UD5FL6CG110501, de sua propriedade à empresa requerida Forte Aliança Comércio De Veículos Ltda para venda em consignação; ii) não outorgou procuração nem autorizou qualquer transferência do bem; iii) recebeu apenas a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de sinal; iv) posteriormente tomou conhecimento de que o requerido Valci Pinheiro Da Silva teria praticado diversos golpes envolvendo veículos em consignação; v) descobriu que o automóvel havia sido transferido mediante documento de intenção de venda supostamente falsificado; vi) o veículo encontrava-se na posse do requerido Claudio Samir Machado; vii) houve determinação judicial anterior de busca e apreensão do bem, posteriormente entregue perante a autoridade policial. Ao final, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, o retorno das partes ao status quo ante e a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos. A inicial veio instruída com documentos. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência determinando o depósito do veículo marca DODGE, modelo I/RAM 2500 LARAMIE, cor PRETA, placa NTY-8I93 no pátio da Delegacia de Polícia de Sapezal, medida efetivada mediante auto de apreensão (ID 127769327). Posteriormente, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar o depósito judicial do veículo Toyota Hilux, cor prata, placa QBL8C30 (ID 174471994). Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do réu Valci Pinheiro da Silva, por encontrar-se custodiado (ID 206036030). Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria, em nome do referido réu (ID 215618472). Manifestação dos réus Cecília Vieira Machado e Claudio Samir Machado pugnando pela manutenção da posse do veículo em seu favor (ID 194835146). Réplica apresentada ID 217109287. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à validade dos negócios jurídicos envolvendo o veículo DODGE/RAM 2500 LARAMIE, placa NTY-8I93, de propriedade do autor, bem como à existência de prejuízos indenizáveis. A pretensão autoral merece parcial acolhimento. Os documentos acostados ao feito comprovam de forma inequívoca a legítima propriedade do autor sobre o automóvel em questão — cujo nome permanece no Certificado de Registro de Veículo (CRV) —, bem como a entrega do bem à requerida Forte Aliança Comércio de Veículos Ltda. exclusivamente para fins de intermediação de venda (consignação). Do exame acurado do acervo probatório, despontam elementos contundentes de fraude perpetrada pelo requerido Valci Pinheiro da Silva, na condição de representante legal e administrador da empresa Forte Aliança Comércio de Veículos Ltda., cuja extensão e notoriedade são corroboradas pela cobertura jornalística do portal FolhaMax, que, em 23 de agosto de 2023, assim registrou (ID 127025291): "De acordo com o delegado Heberth Hugo Montenegro, o empresário, de 42 anos, vendeu diversos veículos (...) que estavam em consignação na loja e alienou outros, sem o consentimento e conhecimento das vítimas. (...) O delegado destaca que o empresário se aproveitou da confiança das vítimas, que deixaram seus veículos para venda, e vendeu os veículos de forma premeditada. A Delegacia de Sapezal recebeu em torno de 20 boletins de ocorrência de vítimas contra o dono da garagem e a investigação estima que o prejuízo pode chegar aos três milhões de reais. (...) Algumas vítimas relataram na delegacia que até receberam parte do pagamento do ágio do veículo, feito em cheques, porém, descobriram que estavam sem fundo." A corroborar a existência da fraude, destaca-se a sentença penal condenatória proferida contra o requerido Valci Pinheiro da Silva nos autos da Ação Penal n.º 1002216-88.2023.8.11.0078, perante esta Vara Única. Ademais, a própria requerida Cecília Vieira Machado, ao ajuizar ação judicial contra o Banco Bradesco S/A (Processo nº 7010763-07.2023.8.22.0014 — ID 174591972), reconheceu expressamente a ocorrência da fraude, assentando que o requerido Valci "orquestrou e executou um verdadeiro golpe", sem repassar ao antigo proprietário o valor da venda, resultando em prejuízos milionários a terceiros, fato também chancelado pela sentença de procedência proferida naqueles autos (ID 174591975). Além disso, não há nos autos qualquer demonstração de outorga de poderes de representação ou de autorização de transferência firmada voluntariamente pelo proprietário do bem. Como cediço, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Lado outro, o artigo 166 do mesmo diploma legal prescreve a nulidade do negócio jurídico quando for ilícito o seu objeto, quando o motivo determinante comum a ambas as partes for ilícito ou quando preterida solenidade essencial para a sua validade. In verbis: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; (...) V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.” No caso em testilha, restou plenamente caracterizado vício substancial capaz de nulificar a avença, porquanto a transferência do veículo operou-se em manifesto contexto de fraude (venda a non domino), sem que houvesse declaração de vontade livre e consciente do legítimo proprietário. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a venda efetuada por quem não detém a propriedade da coisa é ineficaz perante o real proprietário: "Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo. Precedentes." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1811800 RS 2019/0122064-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Imperioso, pois, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico translativo de propriedade. Como consequência lógica da decretação de nulidade, as partes devem retornar ao status quo ante, restabelecendo-se a situação anterior à celebração do negócio. Assim, considerando que o autor recebeu do requerido Claudio Samir Machado a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de sinal, referido valor deverá ser restituído, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. De outro lado, o pedido de condenação em perdas e danos não comporta acolhimento. Embora o autor alegue prejuízos decorrentes da privação do uso do veículo, desgaste do automóvel e despesas diversas, não houve comprovação concreta do quantum pretendido, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistem nos autos orçamentos, notas fiscais, laudos de avaliação ou qualquer outra prova idônea que ateste a efetiva ocorrência e o valor dos danos reclamados, sendo vedada a condenação com base em danos hipotéticos ou presumidos. Descabe, ademais, o reconhecimento de litigância de má-fé em desfavor do requerido Claudio Samir Machado. Sua conduta processual revelou-se estritamente compatíveis com o exercício do contraditório e da ampla defesa, de quem também figurou como vítima do requerido Valci — circunstância confirmada pela ação que por ele e pela corré Cecília ajuizaram em face do Banco Bradesco, narrando os mesmos fatos. A caracterização da má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige intenção maliciosa demonstrada, requisito ausente no caso concreto. Por derradeiro, declaro prejudicada a eficácia da tutela de urgência anteriormente concedida no tocante ao depósito do veículo Toyota Hilux, placa QBL8C30 (ID 174471994), uma vez que o autor comprovou que o referido bem já foi apreendido pela Polícia Civil de Nova Mutum/MT (ID 174686229), competindo àquele Juízo ou à respectiva Autoridade Policial decidir sobre o seu destino definitivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIO CALDERA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do negócio jurídico envolvendo o veículo marca DODGE, modelo I/RAM 2500 LARAMIE, ano/modelo 2011/2012, placa NTY-8I93, restabelecendo as partes ao status quo ante; b) DETERMINAR que o autor restitua ao requerido CLAUDIO SAMIR MACHADO a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), recebida a título de sinal, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar do desembolso; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pleito de indenização por perdas e danos, diante da ausência de comprovação da extensão dos prejuízos alegados; Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sapezal (MT), data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES Juiz de Direito