Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0002334-59.2016.8.11.0003.
REQUERENTE: REINALDO FRANCISCO PEREIRA
REQUERIDO: ASSOCIACAO DO NUCLEO RURAL DOS PEQUENOS PRODUTORES DE VARZEA DO OURO, VITOR PEREIRA DA SILVA, IVAN DA SILVA, CLEUDOMAR LOURENCO DAL, VITAL ANTONIO PEREIRA, ESCOLA ATIVA VARZEA DO OURO, DALVA TEODORA ALVES, WALDERICO DE FREITAS NUNES, OSMAR PIRES CERVEIRA, LINO BRAZ DA SILVA, GEAN ROGER DE SOUZA, NARCIO RAMOS DA COSTA, MARCILIO TOMAZ DA SILVA, KURT HERGENRADER, JOAQUIM FERREIRA, MARIUZAN RODRIGUES DA SILVA, MARIA CONCEICAO DE MELO, JOSE TEODORO DE MELLO NETO ESPÓLIO: MANOEL TEODORO DE MELO
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em que o Oficial de Justiça certificou ter realizado a citação de parte dos ocupantes do imóvel, mas não logrou êxito em citar outros, como os Srs. Saul e Mariuzam, e demais possuidores não identificados, em razão de os imóveis estarem com as "porteiras fechadas". A legislação processual civil, em situações de dificuldade de identificação dos réus em ações possessórias, permite a adoção de medidas para viabilizar o prosseguimento do feito, inclusive a citação por edital daqueles que não foram localizados. Dessa forma, para o regular andamento do processo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito em relação aos requeridos não localizados e à associação requerida, cuja desativação foi informada. À Secretaria para que, independentemente de nova conclusão, certifique nos autos o decurso de prazo para apresentação de contestação pelos requeridos já citados, bem como a tempestividade das peças defensivas eventualmente acostadas. Após o cumprimento dos itens anteriores e a regularização do polo passivo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 15 de junho de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito